JAMILLE CLARA ALVES ADAMCZYK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMILLE CLARA ALVES ADAMCZYK
OAB/MT 13494·CPF·Representa: Autor
EMANUELA DE ALMEIDA AMORIM
OAB/MT 28520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/05/2026, 02:33
Decurso de Prazo
29/05/2026, 02:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:41
Mandado
21/05/2026, 17:20
Expedição de documento
19/05/2026, 18:43
Publicação
14/05/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FLAVIO PEREIRA CAPISTRANO DA SILV em desfavor de ANILTON APARECIDO PINTO. O Núcleo de Prática Jurídica manifestou-se pela necessidade de intimação pessoal do executado, tendo em vista não ter obtido êxito em estabelecer contato com ele pelos canais de comunicação disponíveis (id. 231267927). Desse modo, DEFIRO o pedido formulado e considerando a informação prestada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas, determino a intimação pessoal do Sr. ANILTON APARECIDO PINTO, conforme determinado em id. 211630947. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FLAVIO PEREIRA CAPISTRANO DA SILV em desfavor de ANILTON APARECIDO PINTO. O Núcleo de Prática Jurídica manifestou-se pela necessidade de intimação pessoal do executado, tendo em vista não ter obtido êxito em estabelecer contato com ele pelos canais de comunicação disponíveis (id. 231267927). Desse modo, DEFIRO o pedido formulado e considerando a informação prestada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas, determino a intimação pessoal do Sr. ANILTON APARECIDO PINTO, conforme determinado em id. 211630947. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 10:32
Mero expediente
12/05/2026, 10:32
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 17:27
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:53
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:18
Mandado
09/04/2026, 14:50
Expedição de documento
07/04/2026, 17:24
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:44
Publicação
19/03/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 01:30
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:05
Publicação
21/01/2026, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, ANILTON APARECIDO PINTO, representado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da UNEMAT, em face da decisão que adjudicou o bem penhorado ao exequente e dos atos processuais que a antecederam. O embargante alega a ocorrência de nulidade absoluta por omissão, sustentando que, desde sua habilitação, o Núcleo de Práticas Jurídicas não foi intimado pessoalmente dos atos processuais, em violação ao artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de intimação válida gerou prejuízo manifesto, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa nos atos de expropriação do bem. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos atos processuais viciados. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. O embargante aponta a existência de nulidade absoluta por vício de intimação, e, nesse ponto, assiste-lhe razão. O artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito a prerrogativa de intimação pessoal para todos os atos do processo. A ausência de observância a essa formalidade legal acarreta a nulidade dos atos processuais dos quais a defesa não teve ciência inequívoca, por evidente cerceamento de defesa. Analisando o trâmite processual, verifica-se que, embora o executado tenha sido intimado pessoalmente da penhora, tornando válido o ato de constrição em si, os atos subsequentes, que prepararam e consumaram a expropriação do bem, foram realizados sem a devida intimação pessoal de seu representante processual. A ausência de intimação pessoal do Núcleo de Práticas Jurídicas sobre a designação das datas do leilão e sobre a decisão de adjudicação, impediu que a defesa técnica pudesse, a tempo e modo, arguir eventuais nulidades do leilão ou se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. A decisão embargada, que não homologou a arrematação e adjudicou o bem ao credor, é o ato final de uma cadeia de atos processuais viciados pela omissão na intimação da defesa. Embora a decisão em si tenha se baseado na anuência do arrematante, ela pressupõe a validade de todo o procedimento expropriatório que a antecedeu, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, é imperativo o reconhecimento da nulidade para restaurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aproveitando-se, contudo, os atos processuais que não foram afetados pelo vício, notadamente a penhora.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a intimação pessoal do executado sobre a penhora, inclusive o leilão realizado e a subsequente decisão de adjudicação. Mantenho, contudo, hígida a penhora já efetivada e a respectiva intimação do devedor. Por consequência, tornem-se sem efeito o leilão e a decisão de adjudicação. Cancele-se eventual carta de adjudicação expedida. Intime-se o executado, por meio do Núcleo de Práticas Jurídicas, para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o alvará em favor do arrematante nos dados bancários de ID. 209865169. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 12:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 05:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 17:57
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:57
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:26
Publicação
03/10/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 13:23
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
03/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o procurador do exequente para manifestar quanto os embargos.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 19:02
Ato ordinatório
29/09/2025, 19:01
Ato ordinatório
29/09/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 16:01
Publicação
17/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
Intimação - Vistos etc
Trata-se de pedido do Exequente pela não homologação da arrematação, sob a alegação de que as condições de pagamento são insuficientes, consistindo em entrada de R$ 1.875,00 e 30 (trinta) parcelas de R$ 75,83, pleiteando, ainda, a adjudicação do bem em seu favor (Ids. 203786643 e 195362622). O arrematante foi devidamente intimado e, por meio de e-mail anexado aos autos, manifestou expressamente sua concordância com o pleito do Exequente, requerendo a não homologação da arrematação, anuindo com a adjudicação do bem em favor do Exequente e solicitando a devolução dos valores já pagos (Id. 207524274). Diante da anuência expressa do arrematante, não homologo a arrematação, adjudico o bem em favor do Exequente e determino a restituição dos valores eventualmente pagos pelo arrematante (Ids. 199910474 e 203754102). Intime-se o arrematante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para confecção do alvará judicial. Determino a expedição da carta de adjudicação em favor do Exequente e intime-se para, querendo, manifestar-se nos termos do que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2025, 14:06
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:29
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:08
Publicação
26/08/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
Intimação -
Vistos, etc. O Exequente pugna pela não homologação da arrematação da motocicleta Yamaha/YBR 125 Factor K1, Placa QBR-4117, ano 2014/2015, ocorrida no 2º leilão, alegando que as condições de pagamento são insuficientes — entrada de R$ 1.875,00 e 30 (trinta) parcelas de R$ 75,83 —, pleiteando, ainda, a adjudicação do bem em seu favor (Ids. 203786643 e 195362622). Intime-se o arrematante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação pelo arrematante, ou após análise de eventual impugnação apresentada por ele, voltem os autos conclusos para decisão sobre a homologação da arrematação ou adjudicação do bem, considerando os elementos constantes dos autos e o art. 903 e seguintes do CPC. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2025, 07:45
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 17:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:29
Decurso de Prazo
10/08/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 05:07
Publicação
24/07/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
Intimação -
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 13:06
Mero expediente
22/07/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 01:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:08
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:32
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:32
Publicação
07/05/2025, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o procurador da parte exequente e executado para manifestar quanto o id. 192716629.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 17:11
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:11
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:18
Publicação
14/03/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:23
Mandado
13/03/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o (a) procurador (a) da parte exequente e executado que foi designado único leilão terá inicio no dia 14 de abril de 2025, às 13 horas, e encerramento no dia 02 de maio de 2025, às 16 horas, do bem penhorado e avaliado, que será realizado atraves da plataforma eletronica, www.balbinoleiloes.com.br.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:31
Expedição de documento
12/03/2025, 14:29
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:08
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:35
Publicação
11/02/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos nº. 1000836-55.2023.8.11.0005
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1 - DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial a critério do Sr(a). Leiloeiro(a) nomeado(a) pelo Juízo. 2 - DESIGNE-SE data para realização da ALIENAÇÃO do(s) bem(s) penhorados e avaliados. 3 - Para realização do ato, NOMEIO como leiloeiro judicial a Sra. Cirlei Freitas Balbino da Silva, Leiloeira Oficial inscrita na JUCEMAT sob nº 22, (End.: Rua: 2, n° 264, lote A, Q 07, Bairro.: Residencial JK, Cidade: Cuiabá/MT, Cep.: 78.068-340. Tel.: (65) 3664-4501 / 9943-3901). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 4 - FIXO a comissão da leiloeira nomeada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do(s) bem(s) arrematado(s), não se incluindo no valor do lance, devendo ser depositado de imediato, com prévia informação aos interessados. 5 - O leilão deverá ser realizado em uma única etapa, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada (art. 891, paragrafo único, do CPC), ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896 do CPC). 6 - O pagamento do preço ofertado no leilão deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarada a proposta vencedora pela leiloeira (art. 892 do CPC). 7 - Caberá ao leiloeiro realizar a publicação do edital, inclusive virtualmente, constando todos os requisitos do artigo 886 do CPC. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar: até o início do leilão, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 8 – DETERMINO sejam cientificados, com pelo menos 5 dias de antecedência, o executado e os interessados arrolados no artigo 889 do CPC, na forma expressamente elencada em referido dispositivo legal, tudo comprovado nos autos, cabendo ao exequente requerer e providenciar todo o necessário. Após as providências de praxe, EXPEÇA-SE. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. INTIMEM-SE as partes e a leiloeira nomeada. Às providências, expedindo-se o necessário. CUMPRA-SE. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:13
Publicação
16/10/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos nº.1000836-55.2023.8.11.0005
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Em pesquisas junto ao sistema SISBAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 13:58
Mero expediente
11/10/2024, 08:43
Documento
10/10/2024, 08:39
Documento
07/10/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 13:59
Publicação
08/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o procurador da parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento
04/07/2024, 13:48
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:47
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:20
Mandado
02/05/2024, 17:17
Expedição de documento
02/05/2024, 15:57
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se no prazo legal acerca da certidão do Oficial de Justiça Id. 138353379.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/01/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:51
Mandado
14/12/2023, 14:31
Expedição de documento
11/12/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:23
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:36
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:30
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:13
Publicação
27/11/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:22
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se no prazo legal acerca da certidão do Oficial de Justiça Id. 135080927.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 08:59
Publicação
13/11/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:47
Mandado
09/11/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA CAPISTRANO DA SILVA
EXECUTADO: ANILTON APARECIDO PINTO
Vistos. Diante a manifestação de id. 131865822, DETERMINO a expedição de Mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça junto à empresa “ADM do Brasil – Unidade de Diamantino/MT”, localizada na Rodovia Senador Roberto Campos, s/n, logo após a serra que dá acesso ao Bairro Novo Diamantino, a fim de que o meirinho localize e proceda a penhora e avaliação do veículo motocicleta (id. 123799688). Igualmente, que o Sr. Oficial de Justiça diligencie junto ao encarregado da Unidade, a fim de que este informe há crédito a ser recebido pelo Executado, em razão das obras que este vem executado no local. Com o cumprimento das diligências, conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 16:34
Expedição de documento
08/11/2023, 13:59
Mero expediente
08/11/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:01
Publicação
09/10/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se no prazo legal acerca da certidão do Oficial de Justiça Id. 130963488.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 13:14
Decurso de Prazo
27/09/2023, 13:14
Decurso de Prazo
27/09/2023, 06:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 06:21
Mandado
19/09/2023, 18:43
Expedição de documento
19/09/2023, 14:18
Publicação
19/09/2023, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA CAPISTRANO DA SILVA
EXECUTADO: ANILTON APARECIDO PINTO
Vistos. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora e avaliação do veículo no endereço indicado no id. 128733209, devendo o executado ser intimado quanto a penhora para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese do bem não ser localizado no endereço declinado nos autos, deverá a parte exequente informar o paradeiro da motocicleta, no prazo impreterível de 05 dias, sob pena de desconstituição do gravame e extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento
17/09/2023, 21:11
Mero expediente
17/09/2023, 21:11
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:56
Publicação
11/09/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar-se no prazo legal acerca da certidão do Oficial de Justiça Id. 128149469.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 13:56
Mandado
15/08/2023, 15:37
Expedição de documento
09/08/2023, 13:43
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 22:02
Publicação
24/07/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA CAPISTRANO DA SILVA
EXECUTADO: ANILTON APARECIDO PINTO
Vistos. Em buscas junto ao sistema RENAJUD foi possível identificar a existência de uma motocicleta livre de ônus em nome da parte executada, conforme documento anexo a presente decisão. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o bem pode ser encontrado e após EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, ficando o executado nomeado como depositário. Realizada a penhora, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. No silêncio da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem ou requeira o que dê direito, em 10 dias. Por outro lado, a pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, conforme extrato anexo. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 22:03
Publicação
06/07/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA CAPISTRANO DA SILVA
EXECUTADO: ANILTON APARECIDO PINTO
Vistos. Consoante Enunciado nº 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Desta feita, não garantido o Juízo no presente caso, REJEITO, por ora, os presentes embargos (ID 119624303). Por outro lado, considerando o lapso temporal, INTIME-SE o exequente para que junte aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para bloqueio. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:35
Petição (Embargos Execução)
01/06/2023, 10:37
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 22:12
Publicação
16/05/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o exequente para manifestar quanto Certidão do Oficial de Justiça.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 14:04
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:03
Ato ordinatório
09/05/2023, 08:25
Decurso de Prazo
06/05/2023, 08:09
Decurso de Prazo
27/04/2023, 05:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:14
Decurso de Prazo
16/04/2023, 11:04
Mandado
13/04/2023, 13:37
Publicação
11/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:55
Expedição de documento
10/04/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000836-55.2023.8.11.0005..
EXEQUENTE: FLAVIO PEREIRA CAPISTRANO DA SILVA
EXECUTADO: ANILTON APARECIDO PINTO
Vistos. 1 - Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. 2 - Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3 - Em caso de sucesso na penhora, que deverá incidir preferencialmente em bens móveis de fácil comercialização, removam-se imediatamente os bens penhorados e os depositem com a parte autora, descrevendo-se seu estado de uso e conservação. 4 – Seja designada data para audiência de conciliação, ocasião em que, nos termos do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/1995, garantido o juízo, o executado poderá oferecer embargos. 5 - Desde já, caso requerido, DEFIRO a expedição de certidão de que trata o artigo 828 do CPC, para averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos penhora, arresto ou indisponibilidade, com o nome das partes e o valor da causa, devendo o credor cumprir fielmente os prazos e restrições descritos no artigo acima citado. 6 - DEFIRO, também, caso requerido, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º e § 4º, do CPC, devendo ser dada baixa na restrição em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução. Intime-se e se cumpra. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito