Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOBRES VARA ÚNICA DE NOBRES RUA ALAOR SOARES DE SOUZA, 550, TELEFONE: (65) 3376-1229, JARDIM PARANA, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA PROCESSO n. 0002247-51.2018.8.11.0030 Valor da causa: R$ 10.857,82 ESPÉCIE: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. JK, 500, Centro, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 POLO PASSIVO: Nome: SEBASTIAO VICENTE RIBEIRO Endereço: SITIO PEQUIM MONITO, ZONA RURAL, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 Nome: JOSE PETRUCIO DE LIMA Endereço: GLEBA COQUEIRAL, ZONA RURAL, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES PASSIVO/REQUERIDA, acima qualificadas, do inteiro teor da r. sentença vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso Inominado. 3. O prazo é contado do término do prazo deste edital. SENTENÇA: "Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SEBASTIAO VICENTE RIBEIRO e JOSÉ PETRUCIO DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alegou ser credor da parte Requerida em razão da operação bancária consubstanciada no ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A NOTA DE CRÉDITO RURAL nº 96/70418-7. Afirmou que o Requerido não honrou em efetuar os pagamentos devidos. Com esteio nestas asserções, pugnou pelo reconhecimento da dívida. Citação de JOSÉ PETRUCIO DE LIMA no Id. 126302845. Posteriormente, foi realizada a citação por edital de SEBASTIAO VICENTE RIBEIRO, conforme id. 130257356. Contestação no id. 194462313. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do réu citado por edital, porquanto inexiste nos autos comprovação de sua hipossuficiência econômica. Com efeito, na hipótese de citação ficta, não se pode presumir a condição de miserabilidade da parte, sendo certo que o curador especial, ainda que integrante da Defensoria Pública, não dispõe de elementos para conhecer ou demonstrar sua situação financeira, tampouco para requerer, em nome dela, o benefício da gratuidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 978895 SP 2016/0235671-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018). No tocante a citação por edital em relação ao réu SEBASTIAO VICENTE RIBEIRO, não há que se falar em sua nulidade, uma vez que foram realizadas diversas diligências para a localização do requerido, inclusive por meio dos sistemas informatizados, todas infrutíferas. (id. 182413181e 162752478). Dito isso, diante da impossibilidade de encontrar a parte requerida em endereço certo, é devidamente justificada a adoção da citação por edital. Em relação ao requerido JOSE PETRUCIO DE LIMA, considerando que, embora citada (id. 126302845), a parte Requerida não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO-LHE A REVELIA, consoante preconiza o artigo 344, do CPC. No que tange à alegação de prescrição, esta não se sustenta. O prazo prescricional aplicável ao caso em questão é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ademais, não há qualquer marco suspensivo apto a interromper ou modificar o curso da prescrição. Ressalto que a obrigação objeto da lide decorre de Nota de Crédito Rural, que sofreu aditivo de retificação e ratificação na qual foram estipuladas prestações, sendo a última parcela exigível datada para 31/10/2025. (id. 49868282). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 27/08/2018, observo que a ação foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, prescrição a ser reconhecida. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco a necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I e II do CPC. No caso em tela, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, na medida em que juntou os extratos comprovando a liberação dos mencionados créditos (id. 49868282 fl. 44 - 46), demonstrando a realização do negócio jurídico e indícios do seu não cumprimento pela parte Requerida. Nesse contexto, as afirmativas trazidas na exordial, corroboradas com os documentos comprobatórios, bastam para demonstrar o prejuízo suportado pela demandante, razão pela qual é devida a condenação da parte ré ao pagamento do montante cobrado. É necessário ressaltar que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito demonstrado pelo autor, motivo pelo qual, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial para condenar a parte Requerida ao pagamento do valor de R$10.857,82 (Dez mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) acrescido de juros legais de 1% a.m e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento do débito. Ainda, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PAULO CEZAR DE BRITO, digitei. NOBRES, 25 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.