Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1025404-52.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS CAMPOS
EXECUTADO: JEAN MARCOS DA SILVA RAMOS, 49.953.118 JEAN MARCOS DA SILVA RAMOS
Vistos. Inicialmente, vislumbra-se que as tentativas de penhora restaram negativas. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte requereu que fosse realizado por este juízo expedições de oficio a fim de localizar bens em nome do devedor. Todavia, indefiro o pedido de buscas de bens da parte executada através dos sistemas SNIPER e outros, visto ser dever da parte trazer informações sobre os mesmos. Destarte, que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, para a realização de atos processuais. Ainda mais, para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre cumulativamente, a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte executada, e que, ainda assim, seu esforço foi inútil. De mais a mais, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Neste sentido, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de restar impossibilitada a expedição. Ademais, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência faltante. Às providências. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito