Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001144-64.2018.8.11.0044..
REQUERIDO: JOSE VANDERLEI LAURINDO, NORBERTO KLEIN, WILSON BATISTA KLEIN, JUNIOR DE LIMA
AUTOR(A): FLORISBERTO LEAL
Vistos.
Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO movido por FLORISBERTO LEAL contra ANÍBAL MANOEL LAURINDO, JOSÉ VANDERLEI LAURINDO, FERNANDO CARBONI FERREIRA DE SOUSA, NORBERTO KLEIN, WILSON BATISTA KLEIN e JUNIOR DE LIMA. Narra o autor, em síntese, que é legítimo possuidor de um complexo de áreas rurais contíguas (Fazendas Nossa Senhora Aparecida I e II, Fazendas Entre Rios I e II), totalizando aproximadamente 12.000 hectares, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos, somada à de seus antecessores. Afirma que, em fevereiro de 2018, os requeridos passaram a ameaçar sua posse, adentrando na propriedade para realizar levantamento topográfico e implantar marcos físicos sem autorização, fatos estes documentados em boletins de ocorrência. Sustenta que tal conduta configura justo receio de esbulho ou turbação, requerendo a expedição de mandado proibitório, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com matrículas de imóveis, contratos, certidões do INCRA, licenças ambientais, boletins de ocorrência e declarações de confrontantes. Após audiência de justificação prévia (ID. 38314521 - Pág. 24), foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstivessem de praticar atos atentatórios à posse do autor, sob pena de multa diária (ID. 38314521 - Pág. 47). Os requeridos Norberto Klein e Wilson Batista Klein foram citados (ID. 38314521 - Pág. 42), assim como o requerido Junior de Lima (ID. 38314523 - Pág. 6), mas não apresentaram contestação. Os requeridos Aníbal Manoel Laurindo e José Vanderlei Laurindo apresentaram contestação (ID. 38314523 - Pág. 35), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentaram a inexistência de posse do autor sobre as áreas litigiosas, afirmando serem os legítimos proprietários de imóveis confrontantes (Fazenda Matão) e que agiram no exercício regular de seu direito ao realizar o georreferenciamento. Impugnação à contestação apresentada pelo autor no ID. 38315992 - Pág. 18. A preliminar de incorreção do valor da causa foi acolhida (ID. 79548650 - Pág. 2), tendo sido determinada a intimação da parte autora para promover a devida correção. Houve a homologação de desistência da ação em relação ao requerido Fernando Carboni Ferreira de Sousa (ID. 126249728). As partes celebraram acordo parcial, homologado por este Juízo (ID. 113902714), resultando na exclusão do requerido Aníbal Manoel Laurindo do polo passivo, com o reconhecimento recíproco dos limites entre as propriedades. Após longa controvérsia incidental sobre o valor da causa, que culminou em decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID. 95787514), o autor promoveu a adequação do valor e o recolhimento das custas complementares (ID. 143535129). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 164206152), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. A parte requerida não produziu prova testemunhal. A parte autora apresentou alegações finais no ID. 166531933. É o relato do necessário. DECIDO. O feito tramitou regularmente e encontra-se apto para julgamento. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. 1. Da natureza da ação possessória e seus requisitos O interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC, é a ação possessória de natureza preventiva, cabível quando o possuidor tem justo receio de ser molestado na posse. Para sua procedência, é necessário que o autor comprove: a) sua posse; b) a ameaça de turbação ou esbulho; c) o justo receio de ser molestado na posse. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ARTIGOS 561 E 567 DO CPC/15 – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL (VEGETAÇÃO NATIVA), REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação (art. 567, CPC), cuja concessão da tutela inibitória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido, ainda que exclusivamente por meio de depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000349-63.2015.8.11.0044, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 21/02/2020). 2. Da posse do autor A posse, como exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC), foi robustamente comprovada pelo autor. O acervo probatório demonstra não apenas um direito formal, mas uma situação de fato consolidada ao longo de décadas. A prova documental é extensa e eloquente. O autor apresentou matrículas de imóveis (ID. 38314510 – Pág. 49 ao ID. 38314514 - Pág. 37), contratos de cessão de direitos possessórios datados do início de 2002 (ID. 38314511 - Págs. 22/30), processos de regularização fundiária junto ao INTERMAT (ID. 38314511 - Págs. 5/13), Cadastros Ambientais Rurais (CAR) (ID. 38314514 - Págs. 33/52) e um histórico de defesa da posse por meio de Boletins de Ocorrência, incluindo um Interdito Proibitório anterior julgado procedente (Proc. 400-16.2011.0044). Tais documentos, em conjunto, evidenciam o animus domini e a continuidade de uma posse juridicamente qualificada. A prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, transformou os indícios documentais em certeza fática. As testemunhas, todas com profundo conhecimento da região, corroboraram a posse do autor de maneira coesa e detalhada. Silas do Nascimento Bernardo, que foi arrendatário de parte da “Fazenda Entre Rios”, confirmou o uso econômico da terra para pecuária, descrevendo a existência de pastagens e cercas, e reconhecendo o autor como o legítimo possuidor. Vanderlei Rodrigues de Souza, engenheiro que realizou medições na área em 2007, atestou a existência de infraestrutura (casa, cerca, pastagem) e a clareza das divisas, reconhecidas pelos confrontantes à época. Isso reforça a publicidade e a ausência de oposição à posse do autor em período muito anterior ao litígio. Eduardo Nery Fuganti e Hely Carlos Simões, ambos confrontantes, foram uníssonos em reconhecer o autor como possuidor da área há mais de uma década. Suas falas destacam a notoriedade da posse e a existência de marcos e divisas claros e respeitados na região. Portanto, o conjunto probatório não deixa margem a dúvidas de que o autor exerce posse efetiva, pública, contínua e com ânimo de dono sobre os imóveis descritos, preenchendo o requisito do art. 561, I, do CPC. 3. Da ameaça de turbação e do justo receio A ameaça à posse, requisito central do interdito proibitório, é incontroversa. Os atos de perturbação foram confessados em sua materialidade pelo requerido contestante e corroborados pelas testemunhas. Em sua contestação (ID. 38314523), José Vanderlei Laurindo admite ter contratado profissionais para realizar o georreferenciamento de suas terras, o que implicou a entrada na área em litígio e a fixação de marcos. Embora tente justificar sua conduta como exercício regular de direito, tal admissão confirma a prática dos atos materiais que o autor alega terem perturbado sua posse. A prova testemunhal solidifica a configuração da ameaça. Silas do Nascimento Bernardo narrou ter presenciado o engenheiro dos requeridos na área do autor, afirmando que realizaria um “novo georreferenciamento” e que implantaria marcos. A testemunha Eduardo Nery Fuganti relatou o episódio da implantação de uma plaqueta estranha no marco divisório de sua propriedade com a do autor, fato que o levou a registrar o Boletim de Ocorrência. Assim, o “justo receio” do autor não é mera suposição, mas uma consequência lógica de atos concretos e invasivos praticados pelos requeridos. Ao tentarem impor uma nova demarcação de forma unilateral, criaram uma situação de insegurança e perturbação à posse consolidada do autor, legitimando a tutela inibitória pleiteada. 4. Da data da turbação O requisito temporal, previsto no art. 561, III, CPC, também foi cumprido. Conforme expressamente consta da petição inicial e do Boletim de Ocorrência nº 2018.60337 (ID. 38314510 – Pág. 29), os atos de turbação foram flagrados pela testemunha Silas do Nascimento Bernardo em 14 de fevereiro de 2018. A presente ação foi ajuizada em 03 de abril de 2018, portanto, dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC, o que autoriza a concessão da proteção possessória pelo rito especial. 5. Da insubsistência da tese defensiva A defesa do requerido José Vanderlei Laurindo se concentra na alegação de ser o legítimo proprietário das áreas vizinhas. Tal argumento, contudo, é inadequado para a seara possessória. O ordenamento jurídico pátrio, no art. 557 do CPC, estabelece uma clara distinção entre o juízo possessório (jus possessionis) e o petitório (jus possidendi), vedando a discussão de domínio como matéria de defesa em ações possessórias. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR DE SEQUESTRO. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA NÃO SOBREPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Carlos Jacó Link contra decisão que deferiu liminar de sequestro de área rural na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos agravados, referente à matrícula nº 15.658 do 6º Ofício de Cuiabá/MT, diante da configuração de esbulho e degradação ambiental. O agravante sustenta que sua posse recai sobre área distinta e sem sobreposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a área ocupada pelo agravante se sobrepõe à área objeto da liminar de sequestro, e se é possível à discussão dominial em sede de ação possessória, a justificar a exclusão do agravante da ordem de sequestro. III. Razões de decidir 3. A liminar possessória exige apenas a demonstração da posse, do esbulho e da data dos fatos, conforme o art. 561 do CPC, sendo incabível a discussão de domínio nesta fase. 4. Os agravados comprovaram a posse legítima e o esbulho, incluindo degradação ambiental e sobreposição de registros no SIMCAR, configurando risco à integridade da área e ao meio ambiente. 5. O agravante não trouxe prova técnica inequívoca da alegada ausência de sobreposição, limitando-se a alegações insuficientes e documentos unilaterais, demandando dilação probatória própria de ação demarcatória ou reivindicatória. 6. O perigo de dano irreparável justifica a medida de sequestro para resguardar a posse e cessar o dano ambiental, diante da responsabilidade propter rem do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, a análise limita-se à posse e ao esbulho, sendo incabível discutir domínio." "2. A ausência de prova técnica da não sobreposição da área ocupada pelo agravante não afasta a medida de sequestro determinada para cessar o esbulho e prevenir dano ambiental." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10115254220248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 02/07/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2025) A proteção possessória é conferida a quem demonstra a melhor posse, ou seja, o exercício fático sobre o bem. Caso o requerido entendesse que os limites de sua propriedade estavam sendo violados, deveria ter se valido da ação demarcatória (art. 569, I, CPC), e não praticar atos de autotutela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, e 567 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida (ID. 38314521 - Pág. 47) e, por conseguinte, DETERMINAR que os requeridos se abstenham, por si ou por interpostas pessoas, de praticar quaisquer atos de turbação, esbulho ou ameaça à posse do autor sobre as áreas rurais descritas na petição inicial, notadamente as Fazendas Nossa Senhora Aparecida I, Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Fazenda Entre Rios I e II. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ADVIRTO as partes que eventuais embargos de declaração opostos apenas para pedido de reconsideração, será considerado recurso manifestamente protelatório, sujeito a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito