Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Wanderson Carvalho de Souza
Executada: Maria Rosa de Oliveira de Paula
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002892-67.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por Quantia Certa Vistos etc. Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). DO IMPULSO OFICIAL - PESQUISAS PATRIMONIAIS Acaso inexitosa a indisponibilidade financeira e havendo requerimento do credor: Defiro a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Inexistindo manifestação de interesse no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da intimação da formalização da medida, levante-se a restrição. Autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Havendo requerimento do credor, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB. Considerando que o portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é composto pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, pelo sistema Penhora On-line, pelo Ofício Eletrônico e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — todos gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) — intime-se a parte exequente para que indique expressamente por meio de qual dos referidos sistemas pretende realizar a pesquisa patrimonial, a fim de viabilizar o regular processamento do pedido formulado. DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, acrescentando o § 2º que tal disposição não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, consolidou entendimento no sentido de que essa impenhorabilidade pode ser mitigada, em caráter excepcional, mesmo para dívidas não alimentares e valores inferiores ao teto legal, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, tal mitigação não é automática. Exige-se que o credor demonstre a inexistência de outros bens e que o percentual pretendido não fira o princípio do mínimo existencial. No caso concreto, o exequente não trouxe elementos que permitissem aferir a saúde financeira da executada ou o impacto da medida sobre suas necessidades básicas. Isso posto, indefiro o pedido de penhora sobre a verba salarial da executada. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito