Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 0003629-19.2017.8.11.0029 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU BERNARDIS & OSTROSKI LTDA - EPP e outros (2) Com fundamento no art. 854, observando-se a ordem de preferência apregoada no art. 835, ambos do CPC, DEFIRO o pedido de penhora on-line via SISBAJUD, conforme requerido, tornando indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado exequendo, bem como buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não houve êxito na penhora on-line de valores ou o montante encontrado é irrisório, conforme extrato da pesquisa nos autos.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos indicando bens à penhora ou, alternativamente, requeira a suspensão do processo por ausência de bens, conforme disposto no artigo 921, III, do CPC. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito