Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027799-12.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: TOMAZ E BARROS COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. Fundamentação Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma o autor que quando foi mudar-se para o imóvel da matricula 6352,em 15/07/2023, e no dia 10/08/2023, se dirigiu a demandada a fim de realizar a solicitação de ligamento de água, ocasião em que recebeu a informação de que já havia uma assinatura para aquele imóvel, conforme matricula nº.6352, e que o serviço estava suspenso pela falta de pagamento das faturas de 05/2016 a 06/2023, e que para realizar uma mudança de titularidade, bem como restabelecer o fornecimento de água, seria necessário a realização do pagamento total do débito. Por meio da contestação a requerida e pugnou pela improcedência do pedido de dano moral, afirmando que não foi comprovado a prática de ato ilícito pelo réu, tampouco ofensa à dignidade, honra e imagem da autora, pois havia pedido para o requerente retornar em 10 dias, para possível ligação nova. Primeiramente, é importante compreender a inafastável incidência das leis consumeristas ao caso sub judice, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à incidência do diploma consumerista aos casos de prestação de serviço público análogo à relação de consumo. Extrai-se dos autos que o abastecimento de água da unidade consumidora fora suspenso em razão de débitos afetos ao antiga proprietário/locador do imóvel (JOSE JORGE DE MELO).~ Observa-se ainda, que a Requerente solicitou junto a parte Requerida, a alteração cadastral para sua titularidade, no entanto foi lhe negada tal assertiva em razão da existência de débitos anteriores, conforme Id. 125977512. O ato do Requerido de se negar a proceder com a troca da titularidade é uma medida abusiva, porquanto o réu detém meios de efetuar a cobrança dos débitos diretamente a terceiros. O autor para fazer a mudança logo efetuou o pagamento dos valores dos débitos em aberto, que perfazem a quantia total de R$ 4.635,91 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme id.132588787, e solicitou a reparação por danos materiais. Neste caso, a dívida em questão não tem natureza propter rem, pois não se vincula ao imóvel e sim à pessoa, sendo propter personam, consoante firme entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECUSA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO PRETÉRITO – REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – DANOS MORAIS FIXADOS EM SENTENÇA EM R$ 5.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A parte demandada, ora recorrente pretende a reforma da sentença proferida em ação indenizatória, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência concedida para que a ré procedesse à transferência de titularidade da UC de n. 6/218763-1, bem como condenou a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).2. A empresa recorrente pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja afastada a condenação por danos extrapatrimoniais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para patamares condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade.3. Dos autos se vê que a concessionária de energia recorrente se recusou à transferência de titularidade da unidade consumidora localizada no endereço Rua 6, Quadra 36, Bairro Morada da Serra, nesta Capital, para o nome do recorrido, ao argumento de que havia débito em aberto em nome de terceiro.4. Contudo, malgrado as alegações da recorrente, entendo que a sentença não comporta reforma. Isso porque, sabe-se que a obrigação de pagamento dos serviços de energia elétrica é pessoal e não propter rem, não podendo ser imputada ao novo morador a dívida. 5. Portanto, não é possível o condicionamento do fornecimento de energia elétrica e troca de titularidade ao pagamento de débito pretérito, por quem não usufruiu da prestação dos serviços, nos termos do art. 346, III, da Resolução 1.0000/2021 da Aneel.6. Assim, a conclusão a que se chega é que a requerida se recusou a efetuar a transferência da unidade consumidora por existir débito pretérito em nome de terceiro, o que não é permitido, já que a obrigação de pagar débito de serviço de água ou energia é de natureza pessoal, conforme entendimento sedimentado pelo e. STJ. 7. Neste caso, a lesão à honra é presumida pelos fatos ocorridos, eis que se trata de serviço essencial, cuja omissão no fornecimento causa inúmeros infortúnios à parte consumidora.8. Configurado o dever de indenizar da demandada, sabe-se que o valor da indenização deve ser proporcional, justo e razoável, se mostrando compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.9. Desse modo, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juízo a quo, a título de danos extrapatrimoniais, não comporta reforma, posto que adequada aos parâmetros acima delineados. (TJ-MT 10260693720218110001 MT, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2022).10. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Por consequência, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).É como voto.Claudio Roberto Zeni GuimarãesJuiz de direito - RelatorData da sessão: Cuiabá-MT, 02/03/2023(N.U 1020792-06.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023). Neste sentido, resta evidenciado o direito do autor pois demonstrou não ser o devedor da obrigação que ensejou o corte do fornecimento de água. Quanto ao pedido de dano moral, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, para sua caracterização necessário a presença de alguns elementos de forma simultânea, a saber: ato ilícito, dano e nexo causal. A promovida, na inversão do ônus da prova, se limitou apenas a alegar genericamente a ausência de danos. Com base no conjunto fático probatório disponível nos autos, observa-se que a concessionária promovida não produziu provas que prestou o serviço sem falhas. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Contudo, na hipótese, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, ao passo que o desconforto sofrido pela autora é suficientemente reparado na esfera patrimonial. Isso porque, conforme informado pelo próprio requerente, ele não residia no imóvel e somente se mudou para lá quando o serviço foi restabelecido com o pagamento dos valores dos débitos em aberto, que perfazem a quantia total de R$ 4.635,91 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos). Por esse motivo, o ato da demandada não gerou danos à dignidade da autora, mas tão somente danos que atingiram sua esfera patrimonial. Em relação os danos materiais pleiteados pela autora, verifica-se que merece acolhimento. Desta feita, considerando que a requerente efetuou o pagamento das faturas consideradas indevidas por ele,conforme previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC, deverá ter devolvido, em forma dobrada, o que pagou indevidamente, in verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Registre-se, que a repetição do indébito deverá ocorrer, independentemente da existência de dolo ou culpa da concessionária, uma vez que a exceção em caso de engano justificável, prevista no supracitado dispositivo, como se viu, não ocorreu na espécie. Vale-se acrescer que a indenização por dano moral, que encontra respaldo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, somente é cabível quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário. No entanto, a simples cobrança indevida não é capaz, por si só, de configurar dano moral indenizável, ainda mais quando não ocasionou maiores abalos ao direito da personalidade da autora. Assim, não restando comprovado que do ato ilícito praticado pela parte demandada houve dano aos direitos da personalidade do autor, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil opino, por julgar parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial para: a) Determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de água, bem como proceder com a transferência da Matrícula nº 6.352 para o nome do requerente; b) Condenar a parte requerida a restituição do valor de R$ 4.635,91 (quatro mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) indevidamente cobrado da parte requerente, desse valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação, quando passará a incidir correção monetária e juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, limitado ao teto do Juizado Especial Fazendário (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021). Determino que a parte autora apresente demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão. Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. (assinado digitalmente) Adriele Rosangela Kaiser Lemes Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc., Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito