Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000267-20.2020.8.11.0018..
EXEQUENTE: ALEXANDRE SÓCRATES MENDES, FRANCIELE GAONA
EXECUTADO: ANA PAULA MARTINS PESSOA, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
VISTOS ETC. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALEXANDRE SÓCRATES DA SILVA MENDES e FRANCIELE GAONA MENDES, em face de ANA PAULA MARTINS PESSOA MARQUES e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., alegando, em suma, que foram vítimas do golpe do pacote de turismo falso. Narram os Reclamantes que adquiriram pacote de viagem para a França e Estados Unidos, para eles e suas duas filhas, pelo valor total de R$ 8.594,00 (oito mil e quinhentos e noventa e quatro reais). O referido pacote foi adquirido através da Reclamada Ana Paula a qual se intitulava representante da Reclamada CVC, todavia, descobriram que foram vítimas de fraude. Os Reclamantes informam que todas as tratativas foram realizadas por meio da Sra. Aurélia Piochon (prima dos Reclamantes). Informaram ainda que amigos e parentes já haviam comprado pacotes dos Reclamados, tiveram o compromisso honrado e que por esse motivo acreditavam que as Reclamadas honrariam com o compromisso acordado, o que não aconteceu. Os Reclamantes tentaram cancelar o pagamento dos pacotes de viagem, o que só foi possível após contato com a administradora de seus cartões, pleiteando assim por meio dos autos a reparação do dano moral. Posto isso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Ademais, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta. Decreto a revelia da Reclamada ANA PAULA MARTINS PESSOA MARQUES, nos termos do artigo 20 da lei 9099/95. Ab initio, ressalto que no rito dos Juizados Especiais, a revelia é reconhecida em razão do não comparecimento da parte reclamada na audiência de conciliação ou de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9099/95). Se a parte reclamada não comparece na audiência, mas apresenta tempestivamente sua contestação, ainda assim há revelia, contudo, neste caso, não obstante a presunção relativa quanto à matéria fática, o juiz deve avaliar as provas existentes nos autos, especialmente as documentais (TRU TJMT 120110139860). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CVC, pois esta se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do alegado, uma vez que os documentos juntados pelos Reclamantes demonstram evidências dos argumentos apresentados por estes. Passo à análise do mérito. No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias. Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe face à hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor. Neste contexto, caberia à Empresa-Reclamada comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade. A Reclamada CVC sustenta em sua defesa que a Sra. ANA PAULA MARTINS PESSOA (primeira Reclamada) não pertence à empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., não havendo provas nos autos que a Reclamada CVC tenha vendido ou intermediado o serviço de pacote de viagens pagos pelos Reclamantes. Pois bem, analisando detidamente a prova dos autos, o fator principal que levou os Reclamantes a confiar na primeira Reclamada Ana Paula, não foi o fato desta se intitular representante da CVC, mas o fato de familiares e amigos já terem usufruído do serviço de pacote de viagens fornecido por esta em modalidade semelhante ao que foi ofertado aos Reclamantes. Tal situação revela que a confiança na primeira Reclamada foi tamanha que os Reclamantes manifestaram interesse (procurou a primeira Reclamada ainda que por meio de terceiros), efetuaram o pagamento mediante cartão de crédito tendo como beneficiaria a Primeira Reclamada – id. 29608856, enquanto todas as conversas eram intermediadas por meio de terceiros via WhatsApp, sem que, em contrapartida, fossem apresentados documentos que formalizassem o negócio firmado, isto é, contrato, recibo de pagamento, voucher, etc. Vale ressaltar que somente após a descoberta da fraude é que os Reclamantes de fato fizeram contato com a empresa CVC, sendo que esta confirmou que não havia registros de aquisição de pacote em nome dos Reclamantes ou de seus intermediadores – id. 2960822. Posto isso, considerando que não há provas nos autos de que o pagamento realizado pelos Reclamantes teve como beneficiário a CVC, assim como não há evidência de que houve obrigação assumida por esta, entendo que resta afastada a responsabilidade da Reclamada CVC nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE CABEÇAS DE GADO – ANÚNCIO EM SITE DE VENDAS ON-LINE – PROVÁVEL ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO – AUTOR E RÉU VÍTIMAS DO GOLPE – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU AUTORIZOU QUE TERCEIRO INTERMEDIASSE A VENDA OU DE CULPA NO EPISÓDIO – NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ( CPC, ART. 300)– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação ( CPC, art. 300). 2. O conjunto fático-probatório mostra que é provável que a lide envolva episódio em que autor e réu foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro/estelionatário, que, fazendo-se passar ora como vendedor, ora como comprador, a depender de quem era o seu interlocutor, aproveitou-se da boa-fé e aparente falta de cautela dos envolvidos para obter vantagem ilícita. 3. Não havendo comprovação do consentimento do réu para que o terceiro atuasse em seu nome, tampouco de que ele tenha agido com culpa ou dolo para a consecução do resultado danoso, não se pode dizer, em cognição sumária, que restou demostrada a probabilidade do direito do autor de ver o réu responsabilizado a entregar o bem ou a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos. (TJ-MT 10252252720208110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021) No tocante à Reclamada Ana Paula, resta comprovado que ofertou serviço de pacote de viagens, recebeu o pagamento, contudo, não honrou com a obrigação assumida. Resta, portanto, comprovado o ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade nos termos do art. 14 do CDC e art. 181 do CC, devendo a Reclamada Ana Paula arcar com os danos morais sofridos pelos Reclamantes. Os fatos acima retratados ultrapassam o mero aborrecimento e ingressam na esfera moral do Reclamantes, causando-lhes dano moral. Ademais, deve-se registrar que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral in casu é de rigor, tendo em vista o seu caráter dissuasório que tem a finalidade de impedir que condutas danosas – como a descrita nos autos – voltem a ocorrer. Restando caracterizada a existência do dano moral, sua quantificação deve, de um lado, ter pressuposto de punição ao infrator de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação satisfatória pelo dano suportado, sendo a quantia fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, considerando as condições econômicas do infrator, fixar um valor irrisório. Desta forma, levando-se em conta fatos narrados nos autos, os danos morais, atendendo aos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada Reclamante, o que permitirá a adequada reparação do dano, servindo, ainda, como forma de evitar novas condutas da mesma natureza.
Ante o exposto, decido A) julgar IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial em relação à Reclamada CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. conforme os termos do art. 487, I, do CPC, bem como DETERMINO o imediato cancelamento da restrição em nome da Reclamada CVC, CNPJ 10.760.260/0001-19, realizada junto aos órgãos de proteção de crédito, mediante expedição de ofício aos órgãos competentes. B) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial em relação à Reclamada ANA PAULA MARTINS PESSOA MARQUES, conforme os termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a Reclamada ANA PAULA MARTINS PESSOA MARQUES a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Reclamante, valor este devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUARA, 24 de julho de 2022. ELMO LAMOIA DE MORAES Juiz(a) de Direito