Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N �� A 1. Relat��rio. Dispensado o relat��rio, conforme o art. 38 da Lei n�� 9.099/95. 2. Fundamenta����o. A inexist��ncia de bens pass��veis de penhora se encontram elencadas dentre as hip��teses que autorizam a extin����o do processo de execu����o, previstas no art. 53, �� 4��, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa n��o resta sen��o por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexist��ncia de bens. Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intima����o para manifestar-se no feito. Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, ��4��, da Lei n�� 9.099/95. Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro J��nior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de of��cio, ainda que n��o haja provoca����o da parte interessada, visto que as disposi����es ali contidas, no art. 485, IV, do C��digo de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem p��blica. Este �� o magist��rio de Luiz Guilherme Marinoni e S��rgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extin����o do processo executivo por outras raz��es al��m daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execu����o seguir�� tomando bens do devedor e alienando-os, at�� a integral satisfa����o do cr��dito exigido ou at�� que outra causa determine sua conclus��o. Exaurida a finalidade da execu����o, ou inviabilizada por outra raz��o, dever�� ela ser formalmente conclu��da, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, S��rgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execu����o. S��o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). O Judici��rio deve estar atento ��s realidades sociais e diante da evolu����o que se lhe apresenta empreender as mudan��as de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3. Dispositivo. Nos termos do art. 485, IV, do C��digo Processo Civil, c/c art. 53, �� 4��, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente a����o executiva, ante a falta de condi����o de procedibilidade da a����o. Sem condena����o em custas e honor��rios. Ap��s o transito em julgado, arquive-se procedendo ��s baixas e anota����es de praxe. Publique-se, Registre-se e, Intimem-se. Rondon��polis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito