Cumprimento de sentençaContratuaisCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Brasnorte - SDCR
Partes do Processo
PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C - EPP
Autor
ROBERTO LUCATO HANSEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ABDU RAHMAN HOMMAID
OAB/MS 18863·CPF·Representa: Autor
ROBERTO MENDONCA FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO MENDONCA FARIA
OAB/PR 73481·Representa: Autor
MANOEL OURIVES FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL OURIVES FILHO
OAB/MT 641·CPF·Representa: Autor
MARIA CHRISTINA DOS SANTOS
OAB/SP 56979·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON CARDOSO RIBEIRO
OAB/MT 11991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
27/05/2026, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
SENTENÇA
Processo: 1000163-05.2022.8.11.0100.
Requerente: EXEQUENTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C - EPP
Requerido: ESPÓLIO: ROBERTO LUCATO HANSEN ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 25 de maio de 2026 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 18:32
Desarquivamento
25/05/2026, 18:25
Provisório
01/12/2024, 11:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:08
Publicação
28/08/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000163-05.2022.8.11.0100.
EXEQUENTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C - EPP ESPÓLIO: ROBERTO LUCATO HANSEN Diante da inércia da exequente, DETERMINO a suspensão do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, independente de nova intimação da parte exequente (Enunciado 195, FPPC), iniciando a contagem do prazo prescricional, na forma prevista no §4°, do artigo 921, CPC, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. Transcorrido o prazo prescricional/arquivamento,
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (Resp. 1.589.753-PR). Após, façam-me os autos conclusos, conforme §5º do referido dispositivo legal. Intime-se. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000163-05.2022.8.11.0100.
EXEQUENTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C - EPP ESPÓLIO: ROBERTO LUCATO HANSEN Diante da inércia da exequente, DETERMINO a suspensão do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, independente de nova intimação da parte exequente (Enunciado 195, FPPC), iniciando a contagem do prazo prescricional, na forma prevista no §4°, do artigo 921, CPC, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. Transcorrido o prazo prescricional/arquivamento,
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias (Resp. 1.589.753-PR). Após, façam-me os autos conclusos, conforme §5º do referido dispositivo legal. Intime-se. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 21:42
Definitivo
26/08/2024, 21:42
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 14:35
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:34
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:07
Publicação
17/04/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000163-05.2022.8.11.0100.
EXEQUENTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C - EPP ESPÓLIO: ROBERTO LUCATO HANSEN I.RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais requerido por PITHAN & LOUBET ADVOCACIA em desfavor do ESPÓLIO DE ROBERTO LUCATO HANSEN, representado pelo inventariante Oscar Victor Rollembert Hansen. O executado foi devidamente intimado, por intermédio do seu advogado, porém, deixou decorrer o prazo in albis (id.123872656). Ao id.83613078, a parte exequente postulou pela penhora online, via SISBAJUD, na conta bancária do executado, bem como a aplicação da multa prevista no art. 523, §1° do CPC; juntou, ainda, demonstrativo atualizado da dívida: R$ 289.004,96. Em seguida, ao id. 94876717, Maria Christina dos Santos requereu habilitação de seu crédito nos autos. Intimado, o exequente reiterou o pedido de penhora online, tal como atualizou o valor do débito (R$ 339.629,09). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a habilitação do crédito contra o espólio, no juízo do inventário, é mera faculdade do credor, de rigor reconhecer a possibilidade de realização de bloqueio de ativos financeiros em nome do espólio devedor. Neste sentido: “Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pretendida penhora de ativos financeiros. Pretensão à reforma. Penhora online de ativos financeiros do espólio. Possibilidade. Habilitação do crédito nos autos do inventário que é faculdade do credor. Artigos 779, inciso II e 642, caput, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097093-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 29/07/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de penhora online e deferiu a penhora no rosto dos autos da ação de inventário. Possibilidade de penhora de ativos financeiros do espólio. Aplicação do artigo 779, II, do Código de Processo Civil. Facultatividade do pedido de pagamento no inventário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 21029730420208260000 SP 2102973-04.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 29/06/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020).” III.DISPOSITIVO Tendo em vista que o executado foi devidamente intimado e não pagou a dívida, bem como diante da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de valores, incluindo, desde já, a minuta no SISBAJUD. Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única. Restando negativa a consulta, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação NO PRAZO DE 15 DIAS, requerendo o que entender de direito. Desatendido fica, desde logo, determinada a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. Defiro a habilitação do crédito informado ao id.94876717. Intime-se. CUMPRA-SE. Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 17:23
Documento
12/04/2024, 09:29
Documento
08/04/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:29
Publicação
06/02/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DESPACHO
Processo: 1000163-05.2022.8.11.0100.
EXEQUENTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C - EPP ESPÓLIO: ROBERTO LUCATO HANSEN
INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, III, §1°, CPC). Com ou sem manifestação, certifique-se somente o necessário, e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como ofício, mandado ou carta. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
04/02/2024, 14:58
Mero expediente
04/02/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:04
Ato ordinatório
21/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:40
Publicação
24/10/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000163-05.2022.8.11.0100.
EXEQUENTE: PITHAN & LOUBET ADVOCACIA S/C - EPP ESPÓLIO: ROBERTO LUCATO HANSEN Dado o tempo decorrido,
INTIME-SE a parte exequente, via advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre os rumos da execução. Assim, decorrido o prazo sem manifestação e devidamente certificado, venham os autos conclusos. Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente. LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito