Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049443-82.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARCELONA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DEVILLART AGUIAR, ROSSANA AUXILIADORA SOUZA AGUIAR, CATIANE FELIX CARDOSO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos Executados MARCO ANTONIO DEVILLART AGUIAR e ROSSANA AUXILIADORA SOUZA AGUIAR, em que aponta suposta omissão no decisum proferido. Pois bem. Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. A respeito do tema, o Mestre José Carlos Barbosa Moreira disserta o seguinte: “Com a publicação da sentença de mérito, exaure-se, em princípio, a competência funcional do órgão de primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463 CPC), é defeso ao Juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente”. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUALQUER MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, sendo vedada a sua utilização com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. (...) 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1123898/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 09/11/2011). Em que pese o teor da oposição, verifico que a sentença apreciou integralmente a matéria submetida à análise e decidiu pela extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ressalto, tratar-se de execução de título extrajudicial e, uma vez comprovado o pagamento da dívida, a extinção do feito é medida que se impõe, revelando-se correta a decisão proferida. As questões suscitadas em sede de embargos de declaração mostram-se alheias ao objeto da demanda executiva, devendo ser discutidas em eventual ação autônoma, na qual será oportunizada a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há falar em omissão da sentença, que enfrentou adequadamente a lide posta nestes autos, de natureza eminentemente executiva. Como se não bastasse, conforme enunciado 162 do FONAJE, o art. 489 do NCPC não tem aplicação nesta Justiça especializada, frente ao disposto no vigente art. 38 da Lei 9.099/95. Sobre o tema, imperioso registrar ainda o enunciado 159 do FONAJE, aplicado por analogia às sentenças, de onde se encontra assim redigido: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP). Verifico, assim, que há mera insurgência da parte contra os termos da sentença, o que não legitima a oposição dos presentes embargos. Frise-se que o fato de a sentença ser objetiva, enxuta e enfrentar o tema em tela, por si só não lhe retira qualquer validade, não estando o magistrado destinado a escrever tese jurídica, devendo enfrentar o tema dentro do mínimo necessário à compreensão do tema. Assim, no presente caso, a embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório, dúbio ou omisso existente no decisum, até porque ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contrariedade ou obscuridade no julgado proferido. Em caso de eventuais novos embargos de declaração, será fatalmente aplicada multa pelos embargos protelatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito