Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0010964-78.2010.8.11.0015..
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por Banco do Brasil em desfavor Anderson Rafael Zimpel, Sergio Rudimar Zimpel, Marcio Rodrigo Zimpel, Mauricio Alexandre Zimpel, Marcelo Alex Zimpel, Arnaldo Engerlhard Zimpel, Elton Renato Hollenbach Zimpel, Maristela de Fatima Zimpel, Ivonete Ferreira Franca Zimpel, Carlos Roberto Zimpel, Veronica Terezinha Zimpel, Airton Francisco Zimpel, Indira Santos de Araujo,Milton Henrique Zimpel, Edileiza Silva Lima, ambos devidamente qualificados. Citados, os executados deixaram de adimplir a dívida. Foi julgado improcedente os embargos a execução interpostos pelos requeridos (evento n.º 75972776 pag. 256). Foi proferida a decisão interlocutória (evento n.º 135683708). Sobreveio, as partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 196176798). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 196176798). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes e consequente renúncia a pretensão formulada na ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento/levantamento da penhora consumada no processo. Custas processuais quitadas quando do ajuizamento da demanda. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Preclusa esta decisão, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho Juiz de Direito.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 18:42
Provisório
14/07/2025, 18:42
Homologação de Transação
14/07/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:21
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:22
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:22
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:17
Publicação
16/05/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados das partes acerca do laudo de avaliação de id. 171169611 e se manifestem, caso queirem, no prazo de 5 dias.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 15:53
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:22
Publicação
17/03/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0010964-78.2010.8.11.0015..
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Airton Francisco Zimpel e Indira Santos de Araújo Zimpel, no âmbito da ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A, em que alegaram a configuração da prescrição intercorrente. O credor apresentou resposta, ocasião em que se insurgiu contra a configuração da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto relatório. Passo a decidir. Primeiramente, é interessante assinalar, desde logo, até mesmo como registro didático, que a objeção pré-processual configura-se como instrumento/recurso, disponível ao executado, que objetiva, dispensando-se a necessidade de garantir o juízo através da penhora, opor-se em detrimento da demanda executiva, por intermédio da apresentação de mera petição, para efeito de promover o controle e exame dos pressupostos processuais, condições da ação e demais matérias de ordem pública (prescrição, defeitos intrínsecos e extrínsecos existentes no título executivo, etc.), desde que passíveis de serem demonstradas a ‘prima facie’, mediante a apresentação de prova pré-constituída e que não reclame dilação probatória [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.176.665/RS, 4.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. 10/05/2011; STJ, REsp n.º 1.221.826/MG, 2.ª Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin, j. 15/02/2011; STJ, AgRg no Ag n.º 1.063.400/RJ, 1.ª Turma, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, j. 20/08/2009]. Feitas estas considerações, passo ao exame da tese, pois se trata de matéria de ordem pública. A prescrição intercorrente materializa-se com a paralisação do andamento do processo de execução, devido à desídia do exequente, que deixou de intensificar esforços com a finalidade de viabilizar o impulsionamento do processo, por intervalo de tempo superior ao prazo da prescrição ‘sticto sensu’ [súmula n.º 150 do STF], prevista para o exercício do direito de ação (que varia/oscila conforme a natureza do direito subjetivo lesado). A prescrição intercorrente [art. 924, inciso V do Código de Processo Civil] flui a partir do exaurimento/decurso do interregno de um ano, contado da data em que o fluxo dos atos processuais da ação de execução foram sobrestados, como derivativo da inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou da não-localização do devedor [art. 921, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil]. De efeito, segundo a norma de regência, a prescrição da pretensão de executiva da cédula de crédito rural pignoratícia, determina-se em três anos. Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 [TJMT – N.U 0000767-92.2019.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2024, Publicado no DJE 08/02/2024]. Torna-se digno de nota mencionar, desde logo, que, como forma de concretizar a aplicação dos princípios da segurança jurídica, direito adquirido e irretroatividade da lei processual [art. 5.º, inciso XXXVI da CRFB/88; art. 14 e art. 1046, ambos do Código de Processo Civil], conclui-se, por inferência racional, que, embora o novo regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 2015, detenha aplicabilidade imediata, ainda assim, os prazos que se consumaram ou se iniciaram antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 devem ser regulados em conformidade com as regras do regime processual revogado. Isso significa dizer, portanto, que o novo quantitativo e metodologia de contagem dos prazos processuais previsto no Código de Processo Civil de 2015 apenas se mostra aplicável aos prazos iniciados depois da vigência da Lei n.º 13.105/2015 [cf.: Enunciado n.º 267 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis]. Assim, o termo inicial do prazo de um ano, para suspensão do processo, e, automaticamente logo em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, na ação de execução, coincide com o momento em que o exequente toma conhecimento sobre a não-localização do devedor ou quando, realizada a citação válida do executado (pessoal ou por edital), logo em seguida à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, intimado o credor. Não há necessidade de prolação de decisão judicial decretando a suspensão da execução. Esta interpretação deriva de interpretação analógica da regra estabelecida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos [art. 1036 do Código de Processo Civil], do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando tratou acerca da prescrição intercorrente da demanda executiva fiscal. Registro, por oportuno, que, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” [súmula 106 do STJ]. Pois bem. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, é possível divisar que a demanda foi ajuizada no dia 5/11/2010 e, logo após, no dia 11/01/2011, foi proferido despacho liminar, que recebeu a petição inicial e ordenou a citação dos executados. Posteriormente, em 27/04/2011, foi efetivada a citação parcial dos executados (ID n.º 75972781 - pág. 18/19). Na sequência dos acontecimentos, em 20/06/2011, por ato ordinatório, o exequente foi intimado para promover a citação dos demais executados e requerer o que entender de direito com relação ao falecimento da executada Ruth. No dia 06/07/2011 o exequente postulou a intimação do espólio da executada na pessoa do inventariante e indicou bens à penhora. Foi determinado, no dia 15/08/2012, a citação de parte dos devedores, por edital. No dia 26/01/2016 o exequente requereu a substituição processual dos herdeiros. Após, no 28/07/2017, foi indeferido o pedido de substituição processual e a intimação dos executados para que indiquem bens penhoráveis. No dia 24/11/2017 foi determinada a penhora de bens. Logo depois, os executados veicularam pedido de decretação de impenhorabilidade que, foi, no dia 29/11/2023, indeferido e determinada a realização de nova avaliação. Por via de consequência, diante desta moldura, embora grande parte do atraso da marcha processual possa ser atribuída ao exequente que, em alguns momentos, deixou de atender, com celeridade, parte das decisões judiciais, o fato é, e isso não se pode sonegar, que a demora/retardamento fundamental do andamento processual deriva de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Portanto, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1778946/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FORÇADA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA –DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA – CARACTERIZAÇÃO – SÚMULA 106 DO STJ – aplicabilidade – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não demonstrada a inércia injustificada ou a desídia da parte exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, não há que se falar em prescrição intercorrente, mormente quando a demora na realização dos atos processuais, que levaram ao decurso de longo prazo de paralisação da demanda, deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Incidência do Enunciado da Súmula 106 do STJ. (TJMT – N.U 0000985-83.1988.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2024, Publicado no DJE 26/02/2024) – grifos inexistentes no texto original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento da execução, recebida pelo juiz, interrompe a prescrição (art. 617 do CPC). A demora na citação, por razões inerentes ao mecanismo da justiça, por fatos não atribuíveis ao credor, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Ainda, é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor para a ocorrência da prescrição intercorrente, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS – Agravo de Instrumento, Nº 70068187244, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 15-03-2016) APELAÇAO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A arguição de pré-executividade constitui uma exceção, somente sendo admitida nas hipóteses de nulidade do título e de ausência dos pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Prescrição Intercorrente. Para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, por prazo superior ao prescricional, mesmo depois de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, demonstrando, assim, seu desinteresse ou desídia. Circunstância não verificada na hipótese dos autos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS – Apelação Cível, Nº 70067570473, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 10-03-2016)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade ajuizada por Airton Francisco Zimpel e Indira Santos de Araújo Zimpel, no âmbito da ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A. A escrivania deverá elaborar certidão, com o objetivo de atestar se as partes litigantes, devidamente intimadas acerca do teor das avaliações, apresentaram manifestação. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se. Sinop/MT, em 13 de março de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 19:56
Exceção de pré-executividade
13/03/2025, 19:56
Ato ordinatório
31/10/2024, 14:15
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 19:05
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 15:24
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:45
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:08
Petição (Resposta)
13/08/2024, 18:58
Mandado
12/08/2024, 13:10
Expedição de documento
09/08/2024, 12:35
Ato ordinatório
08/08/2024, 18:03
Decurso de Prazo
07/08/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:28
Publicação
30/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:12
Publicação
30/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:12
Mandado
29/07/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a advogada do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de avaliação, imóvel em Nova Ubiratã-MT (Zona Rural), devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – emissão de guia - diligência (1º grau) – adicionar o número do processo – cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro e, em seguida clicar na opção simular guia e, após em gerar a guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a(o) Advogado(a) do(a) Exequente, para manifestar-se no prazo de 10(dez ) dias acerca da petição de Exceção de Pré-Executividade, ID 137743144, bem como, para que efetue o deposito da diligência para avaliação do imóvel localizado em Sinop -MT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0010964-78.2010.8.11.0015..
Item I - A regra da impenhorabilidade do bem imóvel de família [art. 1.º da Lei n.º 8.009/1990] impede a manutenção do ato de constrição judicial. Esta norma objetiva concretizar a aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana [art. 1.º, inciso III da CRFB/88] e materializar a proteção das necessidades básicas de moradia [art. 6.º da CRFB/88]. E, como forma de dar-se vazão à aplicação do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório e levando-se por linha de estima que a condição de impenhorabilidade do bem configura-se como fato constitutivo do direito do devedor, conclui-se, por inferência racional, que constitui ônus do executado comprovar/demonstrar a impenhorabilidade do bem [art. 854, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil]. Os devedores não se desincumbiram deste ônus processual. Da análise meticulosa do conjunto de provas produzido no processo, denota-se que não subsistem provas materiais concretas que demonstrem que o bem imóvel urbano, objeto do ato de penhora e da matrícula 6.163 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, constitua-se como o único bem imóvel, de natureza residencial, de propriedade do casal/unidade familiar dos executados. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONSOANTE ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO EGRÉGIO STJ, A DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DEVE SE DAR POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, CUJO ÔNUS CABE A QUEM A ALEGA. HIPÓTESE EM QUE AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO SEJA O ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA PARTE EXECUTADA PARA MORADIA, PELO QUE NÃO INCIDE A REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51382250220238217000, 21.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Rada Maria Metzger Képes Zaman, j. em 16/11/2023) — com destaques não inseridos no texto original. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI NO EXECUTADO/DEVEDOR. REQUISITOS DO ART. 1º, DA LEI Nº 8009/90 NÃO VERIFICADOS. PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM QUALQUER INÍCIO DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI N. 8.009/90, EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO PARA MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR, ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR/EXECUTADO. NA ESPÉCIE, NÃO FOI JUNTADA QUALQUER PROVA CAPAZ DE CORROBORAR A ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SERVE COMO RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52917856120238217000, 10.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Marcelo Cezar Muller, j. em 14/11/2023) — com destaques não inseridos no texto original. Portanto, diante desta perspectiva, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do bem imóvel. Item II - Levando-se por linha de estima o lapso de tempo transcorrido entre a data da avaliação e o presente momento, o quê, certamente, pode comprometer a valoração do bem, objeto do ato de penhora, Determino que se proceda nova avaliação dos bens imóveis. Expeça-se novo mandado judicial, com a finalidade de proceder-se a avaliação dos bens. Após, com o resultado da avaliação, intimem-se as partes litigantes, através dos advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem. Item III - Lavre-se novo termo de penhora de bens, incluindo-se a retificação/substituição da matrícula n.º 753 pela matrícula n.º 4.180. Após, expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas de Sinop/MT e Nova Ubiratã/MT, com a finalidade de requisitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a consumação da averbação da penhora, registrando-se que os custos e taxas das serventias extrajudiciais ficarão por conta da empresa exequente. Item IV - Intimem-se. Sinop/MT, em 29 de novembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.