Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1033652-36.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: ELIZA MARIA DA SILVA MORAES
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA manejada por ELIZA MARIA DA SILVA MORAES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e AL5 S.A., em que alega, em síntese, que é agente administrativo perante a Agência Nacional de Mineração, com renda mensal líquida de R$ 6.278,78 (seis mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), e que, devido a dificuldades financeiras e à facilidade de crédito oferecida pelos requeridos, contraiu três empréstimos que, somados, resultam em uma dívida mensal de R$ 2.818,42 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), com parcelas que comprometem significativamente sua renda, ficando somente com o residual de R$ 3.460,36 (três mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), e que seus gastos fixos são de R$ 2.879,64 (dois mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) impedindo a manutenção digna de suas necessidades básicas. Alega que os descontos sobre seus subsídios são abusivos, ultrapassando os limites legais e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a revisão das condições contratuais para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, além de pleitear a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A tutela de urgência foi indeferida. O plano de pagamento confeccionado pelo autor foi juntado no Id 133612847 e ss. As demandadas foram citadas e apresentaram contestação. Realizada a audiência no CEJUSC do Superendividamento, não houve composição amigável. Intimados para especificarem provas, as partes rés manifestaram, tendo a autora deixado de indicar as provas a produzir, limitando-se a requerer o processamento do superendividamento. O feito veio à conclusão. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ressalta-se que, devidamente intimada, a parte autora deixou de indicar provas a produzir. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a assistência judiciária gratuita pleiteada. No entanto, não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante. Assim, a impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. Desse modo, ante a alegação de insuficiência firmada por pessoa natural, a documentação acostada nos autos e a ausência de prova em contrário, é o caso de manutenção da benesse, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2. Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada. 3. A mera cobrança indevida via plataformas de cobrança extrajudicial não induz ao pleito de condenação por danos morais, ainda que o débito seja indevido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1032166-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023)” Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. INCOMPETÊNCIA Quanto a preliminar de incompetência alegada pela ré Caixa Econômica Federal, não merece prosperar, considerando que a presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores. Vejamos o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ – Conflito de Competência Nº 193.066 - DF 2022/0362595-2. Relator: Ministro Marco Buzzi. Data do Julgamento: 22 de março de 2023) (negrito nosso) Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Conforme pode se verificar nos autos, diversamente do alegado, a indicação ao valor da causa, a princípio, resta em obediência à legislação vigente, considerando se tratar de pedidos cumulativos, nos moldes do art. 292, inciso VIII, do CPC, devendo ainda ser levado em consideração que eventual procedência da ação se deverá buscar a liquidação dos valores a serem pagos em sede de cumprimento de sentença. Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. DA INÉPCIA DA INICIAL Acerca da alegada inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte ré. Isso porque a petição inicial encontra-se devidamente estruturada nos moldes do art. 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, e formulação de pedidos claros e determinados. A razão exposta pela parte demandada confunde-se com o mérito da causa e não pode ser utilizada para fundamentar eventual inépcia. Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da tese de ilegitimidade passiva, bem de ver que a aferição da legitimidade ad causam se opera in status assertionis, ou seja, à luz da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial. Analisando a questão da legitimidade das partes, leciona Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, que: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito" (art. 267, VI). Assim, se o autor expressamente imputa ao réu a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tem-se por efetivamente verificada a legitimação passiva para a causa, ainda que refutada o que, se o caso, conduzirá ao desfecho de improcedência da pretensão deduzida, e não à extinção anômala por vício de ilegitimidade passiva. Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Em outras palavras, se a imputação merece ou não acolhimento é questão de mérito, que, conforme o caso, implicará no acolhimento ou na rejeição, no todo ou em parte, do pedido autoral. Neste sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME DE TERCEIRO – DÍVIDA QUITADA - DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – TEMA 1.078 DO STJ - OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que o recorrente integra a cadeia de fornecedores e prestadores do serviço, sendo, portanto, responsável por qualquer dano que cause a parte reclamante. (...) (TJ-MT – N.U 1000302-24.2022.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) (negrito meu). Assim, AFASTO A PRELIMINAR em voga. DO MÉRITO A repactuação de dívidas pretendida pela parte autora está regulamentada nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a possibilidade de o consumidor pessoa natural superendividada apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Excluem-se desse processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, bem como aquelas garantidas por bens imóveis e crédito rural. Para que seja possível a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a parte autora deve demonstrar a situação de superendividamento, definida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/22, que regulamenta a referida legislação, estabelece em seu artigo 3º que o valor do mínimo existencial é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. No caso em tela, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora aufere rendimentos mensais brutos na ordem de R$ 7.786,73. Após as deduções decorrentes das operações financeiras, restam-lhe R$ 3.460,36, valor significativamente superior ao mínimo existencial definido pela legislação. A parte autora alegou que possui diversos gastos fixos mensais, e os documentos anexos ao Id. 101784868 demonstram gastos mensais como aluguel de R$ 900,00, luz de R$ 313,11, colégio da filha de R$ 452,61, plano de saúde R$ 469,39, já os gastos com alimentação em análise à fatura do cartão do mês 08/2022 sob a nomenclatura “supermercado” somente pôde-se localizar gastos de R$ 336,34, somando-se um valor mensal de R$ 2.471,45, e, subtraindo o saldo residual do salário de R$ 3.460,36, tem-se o restante de R$ 988,91. Já no mês 09, os gastos com alimentação em análise à fatura do cartão do mês 09/2022 sob a nomenclatura “supermercado” somente pôde-se localizar gastos de R$ 667,60, que, abatido o residual do salário, tem-se o restante de R$ 657,65. Assim, os referidos valores tidos como remanescentes não ficaram aquém do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais nos termos do Decreto nº 11.150/22. Assim, para caracterizar o superendividamento, é necessário comprovar que, após o pagamento das dívidas, a renda líquida do devedor fica inferior a esse valor, comprometendo seu mínimo existencial, que não é o caso dos autos, visto que o valor residual supera o mínimo existencial. Por fim, é importante destacar que não é o mero inadimplemento que autoriza a repactuação das dívidas, mas a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, critério que não se verifica neste caso, à luz dos dados financeiros apresentados. É de suma relevância destacar o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, tratando-se de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo nortear toda a aplicação do direito, em específico nos casos que envolvam a sobrevivência e a subsistência digna dos cidadãos. In casu, a situação vivenciada pela requerente sequer compromete de forma significante sua dignidade e sua capacidade de mantença de si e sua família, sem qualquer violação direta ao referido princípio fundamental. No caso em concreto, é incontroverso que a requerente não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, não se enquadrando na qualidade de consumidora superendividada. É evidente que a repactuação somente deve ocorrer com o objetivo de reintegrar o consumidor ao mercado de crédito, preservando o mínimo necessário à sua sobrevivência e o pagamento das dívidas de forma equilibrada (art. 54-B e 54-C, ambos do CDC), que não é o caso dos autos, visto que não restou prejudicado o mínimo necessário à sobrevivência. Dessa forma, a alegação de superendividamento não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, pois os descontos realizados não inviabilizam o mínimo existencial nem caracterizam situação de endividamento incompatível com a dignidade da pessoa humana. Por corolário lógico, inviável acolher a pretensão de instauração do procedimento previsto no art. 104-B do CDC. Nesse mesmo sentido, restou decidido em meados de fevereiro deste ano de 2025 em um julgado do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo relator foi o Exmo. Sr. Des. Marcos Regenold Fernandes, tendo sido fixada a seguinte tese de julgamento: “A mera existência de múltiplos empréstimos consignados não caracteriza superendividamento quando não demonstrado efetivo comprometimento do mínimo existencial do devedor”. Cito a seguir a ementa do referida julgado: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI N. 14.181/2021. APELO DESPROVIDO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reduzir a parcela dos descontos mensais dos empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento). O autor pleiteia que seja reconhecido seu superendividamento e determinada a instauração da segunda fase do procedimento previsto no CDC, com a elaboração do plano de pagamento compulsório. Já o BANCO DO BRASIL S.A. pretende afastar a possível revisão do contrato, com reajuste e limitação de descontos, permitindo-lhe a possibilidade de negativar o nome do requerente, e a FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS vindica a total improcedência dos pleitos insertos na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento; e (ii) se é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige demonstração inequívoca da impossibilidade de quitação das obrigações sem prejuízo da subsistência, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O comprometimento da renda com empréstimos consignados, por si só, não configura superendividamento quando não há comprovação de prejuízo ao mínimo existencial. 5. Conforme Tema n. 1.085 do STJ, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor desprovido. Recursos das instituições financeiras providos para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial. Tese de julgamento: “A mera existência de múltiplos empréstimos consignados não caracteriza superendividamento quando não demonstrado efetivo comprometimento do mínimo existencial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.181/2021; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; CPC, arts. 80, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema n. 1.085, e AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF; TJMT, N.U 1030800-82.2023.8.11.0041, N.U 1015429-44.2024.8.11.0041, e N.U 1022085-51.2023.8.11.0041. (TJ-MT – N.U 1019240-12.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) (negrito meu) Dessa forma, conclui-se que a situação descrita pela parte autora não se enquadra nos requisitos para a concessão da repactuação das dívidas prevista nos artigos 104-A e seguintes do CDC, não se configurando, portanto, a situação de superendividamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de repactuação das dívidas formulado por ELIZA MARIA DA SILVA MORAES, com fundamento nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, considerando não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial para o deferimento da tutela pleiteada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso não haja modificação dessa condição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito