Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1005609-95.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO PODER Vistos em correição, Diante da comprovação do pagamento do acordo no id 149150395, defiro à parte autora o levantamento dos valores depositados, mediante a expedição de alvará judicial. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1005609-95.2020.8.11.0055..
REQUERIDO: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO PODER Vistos em correição, Diante da comprovação do pagamento do acordo no id 149150395, defiro à parte autora o levantamento dos valores depositados, mediante a expedição de alvará judicial. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 15:57
Outras Decisões
24/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:14
Publicação
04/04/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento de id. 149150396.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o comprovante de pagamento de id. 149150396.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 12:18
Reativação
02/04/2024, 09:28
Documento
02/04/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... Homologo os termos do acordo firmado ID. 207408668. Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil/2015, com a consequente baixa definitiva perante o Cartório Distribuidor. Encaminhem-se os autos ao Juízo “a quo”, para as devidas providências e posterior arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA COM PRAZO INDETERMINADO- INTEGRAÇÃO PARA FRANGOS DE CORT - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA CONDICIONADA À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SESSENTA DIAS E DEPÓSITO DE QUANTIA EQUIVALENTE A TRÊS LOTES DE PRODUÇÃO - COMUNICAÇÃO DA RESILIAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS, DE ACORDO COM VÁLIDO TERMO DE MÚTUO - VALIDADE DO TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS INDEVIDA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – ATOS PRÓXIMOS A RESCISÃO QUE GERARAM EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de parceria avícola prevê a rescisão do contrato a qualquer tempo pelas partes, de forma desmotivada, desde que notificado para a rescisão, com pagamento da indenização equivalente. Observado a ré a notificação extrajudicial, bem como a existência de Contrato de Mútuo entre as partes, livremente celebrados, sem qualquer vício ou defeito, que prevê a compensação de valores, ou seja, atendido o que restou ajustado pelas partes, não há irregularidade da rescisão procedida e eventual danos materiais. Ao frustrar o autor em dar a continuidade na parceria, após notificação em período próximo do responsável da empresa ré, determinando a regularização da licença, ou seja, indicando a continuidade, deverá arcar o autor pelo abalo sofrido.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA COM PRAZO INDETERMINADO- INTEGRAÇÃO PARA FRANGOS DE CORT - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA CONDICIONADA À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SESSENTA DIAS E DEPÓSITO DE QUANTIA EQUIVALENTE A TRÊS LOTES DE PRODUÇÃO - COMUNICAÇÃO DA RESILIAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS, DE ACORDO COM VÁLIDO TERMO DE MÚTUO - VALIDADE DO TÉRMINO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS INDEVIDA - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – ATOS PRÓXIMOS A RESCISÃO QUE GERARAM EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de parceria avícola prevê a rescisão do contrato a qualquer tempo pelas partes, de forma desmotivada, desde que notificado para a rescisão, com pagamento da indenização equivalente. Observado a ré a notificação extrajudicial, bem como a existência de Contrato de Mútuo entre as partes, livremente celebrados, sem qualquer vício ou defeito, que prevê a compensação de valores, ou seja, atendido o que restou ajustado pelas partes, não há irregularidade da rescisão procedida e eventual danos materiais. Ao frustrar o autor em dar a continuidade na parceria, após notificação em período próximo do responsável da empresa ré, determinando a regularização da licença, ou seja, indicando a continuidade, deverá arcar o autor pelo abalo sofrido.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ2ZDlmMDUtYjg3OS00NWU3LTk0NWUtYjM4MDRlNTA1YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2023, 14:58
Documento
31/10/2023, 15:46
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:55
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 15:36
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:17
Publicação
04/10/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o recurso de apelação de ID.130449009 foi interposto pela parte autora no prazo legal. Sendo assim, nos termos do artigo 1010, § 1.º, do CPC, intimo a parte requerida para contrarrazoar referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1005609-95.2020.8.11.0055..
AUTOR: MARCOS ANTONIO PODER
REU: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA
Vistos,
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em 06 de outubro de 2020 por Marcos Antonio Poder em face de Seara Alimentos Norte Ltda, ambos já qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em resumo, que possuía relação de parceria rural com a antiga Anhambi, sendo que após a aquisição da referida empresa pela parte requerida, foram estipulados novos termos em 30 de outubro de 2015, por meio do instrumento particular de contrato de integração para frangos de corte. Seguiu narrando que referido instrumento tinha como objeto o atendimento às necessidades operacionais e de mercado da parte requerida, a qual entregava pintos de 1 dia para serem criados e terminados em aviários de propriedade da parte autora, sendo que a ração, vacina, medicamentos e desinfetantes, eram fornecidos pela parte requerida, enquanto que inseticidas, raticidas e demais aditivos para o tratamento dos lotes de pintos era de responsabilidade da parte autora. Narrou que o contrato entre as partes foi estipulado por prazo indeterminado e a intenção de rescindir deveria ser informada com antecedência mínima de 60 dias, sob pena de aplicação de multa equivalente à média dos pagamentos dos últimos 03 lotes. Asseverou que para atender as exigências legais, contratuais e estruturais para confinamento das aves, contratava mútuos com a parte requerida, sendo que o último no valor de R$ 16.761,15, as parcelas iniciaram em 11/04/2020 e somente se findariam em 2022. Relatou que no mês de abril de 2020, o supervisor da parte requerida, encaminhou mensagem solicitando a renovação da licença ambiental para continuidade do contrato, tendo requerido a renovação junto a Prefeitura de Tangará da Serra no dia 23/06/2020, em razão da intenção de continuar com o contrato, vez que a licença anterior somente iria vencer em agosto de 2020. Aduziu que no mês de julho de 2020, foi surpreendido com a rescisão do contrato, sem qualquer aviso prévio ou motivação, constando na notificação extrajudicial a informação de não continuidade do contrato e que a indenização devida pelo período de pré-aviso seria abatida pelo valor remanescente do mútuo. Por conta disso, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos materiais no de valor de R$ 1.884,49, lucros cessantes no valor de R$ 132.941,10 e multa por rescisão sem aviso prévio no valor de R$ 13.294,11. No id 41608895 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a realização de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Ainda, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. No id 43332630 a parte requerida foi citada. No id 48888937 a conciliação restou infrutífera. No id 50207615 a parte requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta e a rescisão contratual ocorreu pela prática de infringências pela parte autora, ensejando a aplicação da cláusula 9ª. Sustentou, ainda, a impossibilidade de ressarcimento dos danos materiais, a ausência de comprovação dos lucros cessantes e a não configuração de dano moral. No id 52103699 a parte autora apresentou impugnação à contestação. Determinada a especificação das provas, nos id’s 53622021 e 53737327 as partes pugnaram pela produção de prova oral. No id 61788933 o feito foi saneado, sendo fixado os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. No id 67485167 foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi indeferido o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte autora de forma intempestiva e realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida. Após as alegações finais, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. No id 68943614 a parte autora interpôs recurso de apelação. No id 71549466 a parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. No id 84851217 o TJMT anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. No id 108694061 foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Nos id’s 110023181 e 111030628 as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. D E C I D O. Pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos materiais no de valor de R$ 1.884,49, lucros cessantes no valor de R$ 132.941,10 e multa por rescisão sem aviso prévio no valor de R$ 13.294,11, em razão da rescisão contratual imotivada pela parte requerida, sem concessão de pré-aviso e antes do adimplemento e retorno dos investimentos realizados. Por outro lado, a parte requerida em sua contestação sustentou a regularidade da sua conduta, vez que a rescisão ocorreu por a parte autora ter desobedecido reiteradamente as regras – mínimas – de higiene e que a multa prevista na cláusula 12ª, foi compensada com débitos oriundos de um contrato de mútuo celebrado entre as partes. Acerca das obrigações do integrado especialmente, quanto aos cuidados necessários na produção, a cláusula terceira dispõe que (id 40661597): “O INTEGRADO dispensará todos os cuidados necessários e imprescindíveis para a criação e terminação das aves, para o que disporá de total assistência técnica da INTEGRADORA, através de técnicos habilitados, recebendo ainda, orientação quanto à terminação de aves, tanto no diz respeito às instalações, como quanto ao manejo e condições sanitárias que deverão ser observadas objetivando a obtenção de melhores resultados. §1º O INTEGRADO providenciará junto ao órgão ambiental competente a licença para o funcionamento e viabilização da atividade, obedecendo e cumprindo todas as normas e regras aplicáveis.” Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, tenho que a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar por meio dos documentos juntados com a contestação e corroborados pela prova testemunhal produzida, que houve descumprimento de normas ambientais de biosseguridade, que efetivamente colocaram em risco tanto o processo de produção quanto o consumo humano. Isso porque, restou demonstrado nos autos que no dia 22 de agosto de 2019, a parte autora foi notificada para ajustar os padrões de manejo de cama e excesso de umidade na criação das aves, sob pena de ser considerado rescindido o contrato, independentemente de nova notificação e, conforme o Anexo II (Bonificação via Check-list), datados de 20/08/2019 (id 40662255), 22/10/2019 (id 40662248), 13/02/2020 (id 40662244), 24/04/2020 (id 40661620) e 28/06/2020 (id 40661624), todos apresentados pela parte autora com a inicial, apontam vários descumprimentos quanto a adequação de procedimentos, inclusive em relação a manutenção da cama manejada adequadamente de forma a estar macia livre de umidade e torrões: Ademais, a testemunha arrolada pela parte autora e ouvida após a anulação da sentença pelo TJMT, Sr. Lucas Mariano Kasprzak, Presidente da CADEC, que é a comissão para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação da integração formada por representantes dos produtores e da indústria que faz o equilíbrio de forças nas negociações entre produtores integrados e agroindústria, foi categórico em afirmar que não visitou o aviário da parte autora após a elaboração dos relatórios pela parte requerida, com o fim de certificar da sua regularidade e veracidade das informações constantes. Afirmou, ainda, que as visitas na propriedade da parte autora eram esporádicas, tendo realizado entre 5 a 6, até porque também era proprietário de granja e havia orientação para não ficar andando em outras granjas, com o fim de evitar a transmissão de doenças. Logo, é do meu convencimento que a rescisão do contrato não foi imotivada, conforme alegou a parte autora, mas por sua culpa exclusiva, inclusive com dispensa da comunicação prévia, conforme autoriza o parágrafo único da Cláusula Décima Sétima: “O não atendimento ao compromisso acima firmado ensejará a imediata rescisão do presente contrato, pela INTEGRADORA, independentemente de qualquer notificação, arcando o INTEGRADO, porém, com os prejuízos da INTEGRADORA daí decorrentes.” Ademais, ressalto que, as exigências sanitárias não decorrem de capricho da parte requerida, mas visam garantir a segurança de toda a coletividade, vez que as aves são criadas para consumo humano. Assim, não se mostra cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, vez que não praticou ato ilícito por cumprir estritamente o previsto no contrato. Ressalto que os investimentos realizados são inerentes à atividade contratual e subsistem, podendo a parte autora continuar com a atividade. Para corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. FORNECEDORA QUE OPTOU PELA RESCISÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO PELOS INVESTIMENTOS FEITOS NOS AVIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTORES. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE FORAM FIRMADOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE MELHORIAS NO AVIÁRIO. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE LUCRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO VALOR INVESTIDO. INSUBSISTÊNCIA. INVESTIMENTOS QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DANO EMERGENTE. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PARA A EXECUÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300120-84.2018.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2021). Do mesmo modo, improcede o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de parceria, por descumprimento das normas sanitárias pela parte autora, não configura ato ilícito, tampouco má-fé da parte requerida, de modo a caracterizar lesividade apta a provocar abalo na integridade moral da parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando esta condenação com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 14:25
Improcedência
05/09/2023, 14:25
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA ATA DE AUDIÊNCIA CÍVEL REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA Audiência de instrução. Dia 31 de janeiro de 2023, às 14h00min (MT). Autos nº: 1005609-95.2020.8.11.0055. PRESENTES: O Juiz de Direito, o autor Marcos Antônio Poder, acompanhado da advogada devidamente substabelecida, Dra. Mariane Baldissera, a requerida Seara Alimentos Norte Ltda, neste ato representada pela preposta, Sra. Suzana Ramos Michelon Schiavon, acompanha do patrono Dr. Leandro Simões, a testemunha arrolada pela parte autora, Sr. Lucas Mariano Kasprzak, além da estagiária Gabrieli Caroline Nuernberg Gois. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência foi constatada a presença das partes acima mencionadas, as quais anuíram na participação do ato por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do provimento n.º 15/2020. Os presentes foram advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Ato contínuo, a parte requerida apresentou contradita a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, alagando que esta possui interesse na causa, tendo o MM. Juiz proferido decisão oral indeferindo o pedido formulado pela requerente, que fora registrada em áudio e vídeo. Depois, deu continuidade com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução, o MM. Juiz deliberou pela concessão de prazo sucessivo para as partes apresentarem as alegações finais. DELIBERAÇÃO: Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
DECISÃO
: “Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem suas alegações finais e, após, conclusos para sentença. A parte autora sai intimada neste ato.” NADA MAIS, encerrou-se esta audiência. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento
31/01/2023, 17:59
Outras Decisões
31/01/2023, 17:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
31/01/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 16:11
Expedição de documento
09/11/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1005609-95.2020.8.11.0055..
AUTOR: MARCOS ANTONIO PODER
REU: SEARA ALIMENTOS NORTE LTDA
Vistos, Conforme consta dos autos, a sentença proferida no id 67485167 foi anulada pelo TJMT, tendo sido determinado retorno dos autos para a inquirição da testemunha Lucas Mariano Kasprzak (id 84851217 e id 84851232). Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2023 às 14 horas, a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão acessar o link da sala virtual a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWU1MmExNGYtZTM4OS00ZDBkLTkzOGYtNDdiYmYwMGYzM2Fk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22575c3ea5-dd12-4e99-b586-a25c4ec19aec%22%7d Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo até 05 (cinco) dias após a audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 horas de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo. Expeça-se o necessário, atentando-se a Sra. Gestora para as disposições do novo CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
18/10/2022, 17:56
Expedição de documento
18/10/2022, 17:42
Mero expediente
18/10/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 15:31
Decurso de Prazo
27/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:34
Expedição de documento
16/05/2022, 12:42
Documento (Petição (outras))
13/05/2022, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2021, 13:37
Decurso de Prazo
04/12/2021, 13:36
Documento (Petição (outras))
03/12/2021, 15:48
Ato ordinatório
03/12/2021, 14:25
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
01/12/2021, 10:41
Decurso de Prazo
10/11/2021, 11:24
Publicação
10/11/2021, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 05:34
Expedição de documento
08/11/2021, 17:29
Expedição de documento
08/11/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:24
Publicação
14/10/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2021, 02:29
Ato ordinatório
08/10/2021, 16:41
Expedição de documento
08/10/2021, 14:38
Improcedência
08/10/2021, 14:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/10/2021, 19:00
de Instrução e Julgamento (realizada; não-realizada; Facilitador)
07/10/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 18:11
Inicial (designada; Conciliador(a))
07/10/2021, 18:09
Expedição de documento
07/10/2021, 18:00
Mero expediente
07/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 17:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/10/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:37
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:41
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:41
Publicação
18/08/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 12:04
Expedição de documento
16/08/2021, 12:05
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
13/08/2021, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
13/08/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 18:44
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:39
Decurso de Prazo
23/06/2021, 04:39
Publicação
28/05/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 00:59
Expedição de documento
26/05/2021, 13:45
Expedição de documento
26/05/2021, 13:45
Expedição de documento
25/05/2021, 19:29
Mero expediente
25/05/2021, 19:29
Decurso de Prazo
01/05/2021, 03:06
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:34
Publicação
26/03/2021, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2021, 04:22
Expedição de documento
24/03/2021, 15:56
Expedição de documento
24/03/2021, 15:46
Mero expediente
24/03/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:14
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:14
Decurso de Prazo
17/03/2021, 05:34
Publicação
09/03/2021, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 05:16
Expedição de documento
05/03/2021, 16:47
Petição (Contestação)
03/03/2021, 13:33
Remessa (outros motivos)
12/02/2021, 11:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
12/02/2021, 11:43
de Mediação (realizada; Facilitador)
10/02/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 21:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2021, 16:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/02/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:27
Decurso de Prazo
05/12/2020, 18:48
Decurso de Prazo
21/11/2020, 03:56
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:31
Publicação
30/10/2020, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2020, 05:24
Expedição de documento
27/10/2020, 13:57
Expedição de documento
27/10/2020, 13:57
Expedição de documento
27/10/2020, 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2020, 18:40
Remessa (outros motivos)
22/10/2020, 18:40
Ato ordinatório
22/10/2020, 18:39
de Mediação (designada; Conciliador(a))
22/10/2020, 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação