Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016382-81.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcelo Vitor Antunes Maciel, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por L e L Serviços de Cobranças LTDA em face do Espólio de João Pedro Antunes Maciel, representado por Francisca Devair de Arruda Antunes Maciel, Marcelo Vitor Nunes Maciel e Julio Cesar Antunes Maciel, todos qualificados. O excipiente requer o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais, em razão da irregularidade processual, devido o falecimento dos sócios da empresa exequente. Além disso, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do processo. Intimada, a parte excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando a inadequação da via, uma vez que o excipiente não apresenta razões de ordem pública, bem como sustenta a ausência de prescrição intercorrente e pugna pelo não acolhimento do pedido de nulidade dos atos processuais, pois se trata de mera irregularidade. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853)." A matéria trazida pelo executado/excipiente é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, de modo que a via da exceção de pré-executividade se mostra adequada à pretensão, razão pela qual passo a decidir. In casu, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Entretanto, da análise do processo verifica-se que sua demora não decorreu da falta de diligência da exequente, de maneira que não pode ser a mesma prejudicada com o instituto da prescrição. No que concerne à irregularidade na representação processual da parte exequente, nota-se que esta ação judicial foi proposta perante o Juizado Especial Cível em 2012 e que durante seu curso ocorreu o óbito de ambos os sócios: Pedro Laurindo da Silva faleceu no dia 16 de maio de 2013 e Wisis Laurindo da Silva, sócio remanescente e subscritor da procuração acostada aos autos, no dia 09 de janeiro de 2015. O excipiente apresentou, ainda, documento comprovando a baixa da pessoa jurídica exequente. Como é cediço, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que atrai a sucessão material e processual, conforme dispõem os artigos 108 e 110 do Código de Processo Civil, onde os ex-sócios são legítimos para figurarem no polo ativo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, "atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". (STJ - REsp 1784032/SP, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 02/04/2019, terceira turma, data de publicação: DJe 04/04/2019) - Considerando que a empresa ré foi extinta no curso da demanda, deverá ocorrer a sucessão processual, conforme dispõem os artigos 108 e 110 do CPC, sendo os ex-sócios legítimos para figurarem no polo ativo da demanda. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA - REQUISITOS LEGAIS - PROVA DA EXTINÇÃO E DISTRATO REGULAR - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. Segundo jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp n. 1.784.032/SP). Por sua vez, deve ser comprovada a extinção da pessoa jurídica executada, por meio de regular distrato, para que seja autorizada a sucessão processual. Não demonstrada a regular dissolução da sociedade empresária executada, não há que se falar em sucessão processual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17474353520248130000 1.0000.24.174742-7/001, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2024) Todavia, no caso em análise, houve o falecimento dos sócios da pessoa jurídica e sua consequente baixa, de maneira que não há como realizar a sucessão processual. Tanto é assim que, intimada para manifestar sobre a irregularidade, a exequente se limitou a impugnar a alegação sem, contudo, apresentar a possibilidade ou mesmo requerer a regularização do polo ativo. A impossibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica (baixada) por seus sócios (falecidos), inviabiliza a continuidade da demanda e enseja a necessária extinção do feito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Vitor Antunes Maciel e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, e utilizando-me, por analogia, do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento
22/05/2025, 18:27
Ausência de pressupostos processuais
22/05/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:25
Publicação
29/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016382-81.2019.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcelo Vitor Antunes Maciel, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por L e L Serviços de Cobranças LTDA em face do Espólio de João Pedro Antunes Maciel, representado por Francisca Devair de Arruda Antunes Maciel, Marcelo Vitor Nunes Maciel e Julio Cesar Antunes Maciel, todos qualificados. O excipiente requer o reconhecimento de nulidade absoluta dos atos processuais, em razão da irregularidade processual, devido o falecimento dos sócios da empresa exequente. Além disso, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção do processo. Intimada, a parte excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando a inadequação da via, uma vez que o excipiente não apresenta razões de ordem pública, bem como sustenta a ausência de prescrição intercorrente e pugna pelo não acolhimento do pedido de nulidade dos atos processuais, pois se trata de mera irregularidade. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade pode ser oposta tanto em sede de cumprimento de sentença como em execução de título extrajudicial, independentemente de penhora, garantia do juízo, impugnação ou embargos, desde que aponte ausência dos requisitos básicos que não dependa de dilação probatória. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno ensina: “Há de se fazer um primeiro esclarecimento, com apoio na doutrina do emérito processualista Sergio Shimura: exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor quando veicular matéria que não é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, porque está na dependência de ser arguida pela parte, ou por não ser de ordem pública, mas que pode ser provada de imediato por simples apresentação de prova documental. Não se admite nesses casos a dilação probatória, havendo ela que ser documental. No rol do art. 525, § 1º, por exemplo, corresponderia ao seu inciso VI, desde que provado documentalmente.” (In Comentários ao código de processo civil, 1ª. edição. Editora Saraiva. 2017, pág. 712). Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco: “Chama-se objeção de pré-executividade a defesa apresentada pelo executado no processo de execução, sem o formalismo dos embargos ou da impugnação, na maioria dos casos referente a matéria que poderia ter sido objeto de pronunciamento pelo juiz, de-ofício. [...] Nesse quadro de equilíbrio entre exigências antagônicas, a disciplina das objeções de pré-executividade deve compor-se dos seguintes pontos: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou da impugnação do executado, ou pendentes de julgamento no processo dessas oposições; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f) não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos (infra, n.1.845). [...] Mas, como tanto a impugnação como os embargos são admissíveis ainda antes de penhorar (CPC, art.736 - supra, n.1.780), reduziu-se o espaço de utilidade das objeções de pré-executividade porque tudo quanto nelas se alegaria e pediria poderá ser alegado e pedido, antes da penhora, mediante a impugnação ou os embargos. Não se pode todavia excluir a priori a admissibilidade daquela via informal, a qual continua admissível sempre que na emergência de uma situação excepcional não seja ainda possível ao executado articular adequadamente uma daquelas oposições à execução. Além disso, permanece íntegra a utilidade das objeções de pré-executividade depois de opostos ou de decorrido in albis o prazo para opor os embargos ou impugnação, nas mesmas circunstâncias de antes (fundamentos diferentes). (DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV. 3ª. edição. rev. e atual. Editora Malheiros. 2009, pág. 846 e 851/853)." A matéria trazida pelo executado/excipiente é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, de modo que a via da exceção de pré-executividade se mostra adequada à pretensão, razão pela qual passo a decidir. In casu, o excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Entretanto, da análise do processo verifica-se que sua demora não decorreu da falta de diligência da exequente, de maneira que não pode ser a mesma prejudicada com o instituto da prescrição. No que concerne à irregularidade na representação processual da parte exequente, nota-se que esta ação judicial foi proposta perante o Juizado Especial Cível em 2012 e que durante seu curso ocorreu o óbito de ambos os sócios: Pedro Laurindo da Silva faleceu no dia 16 de maio de 2013 e Wisis Laurindo da Silva, sócio remanescente e subscritor da procuração acostada aos autos, no dia 09 de janeiro de 2015. O excipiente apresentou, ainda, documento comprovando a baixa da pessoa jurídica exequente. Como é cediço, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, o que atrai a sucessão material e processual, conforme dispõem os artigos 108 e 110 do Código de Processo Civil, onde os ex-sócios são legítimos para figurarem no polo ativo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO ATIVO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, "atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". (STJ - REsp 1784032/SP, Relator.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 02/04/2019, terceira turma, data de publicação: DJe 04/04/2019) - Considerando que a empresa ré foi extinta no curso da demanda, deverá ocorrer a sucessão processual, conforme dispõem os artigos 108 e 110 do CPC, sendo os ex-sócios legítimos para figurarem no polo ativo da demanda. v.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA - REQUISITOS LEGAIS - PROVA DA EXTINÇÃO E DISTRATO REGULAR - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. Segundo jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp n. 1.784.032/SP). Por sua vez, deve ser comprovada a extinção da pessoa jurídica executada, por meio de regular distrato, para que seja autorizada a sucessão processual. Não demonstrada a regular dissolução da sociedade empresária executada, não há que se falar em sucessão processual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17474353520248130000 1.0000.24.174742-7/001, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2024) Todavia, no caso em análise, houve o falecimento dos sócios da pessoa jurídica e sua consequente baixa, de maneira que não há como realizar a sucessão processual. Tanto é assim que, intimada para manifestar sobre a irregularidade, a exequente se limitou a impugnar a alegação sem, contudo, apresentar a possibilidade ou mesmo requerer a regularização do polo ativo. A impossibilidade de sucessão processual da pessoa jurídica (baixada) por seus sócios (falecidos), inviabiliza a continuidade da demanda e enseja a necessária extinção do feito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Posto isto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Marcelo Vitor Antunes Maciel e declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, e utilizando-me, por analogia, do disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 18:27
Ausência de pressupostos processuais
22/05/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:25
Publicação
29/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 15:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 23:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 13:01
Mandado
01/08/2024, 14:47
Mandado
01/08/2024, 14:45
Expedição de documento
01/08/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:51
Publicação
24/07/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:26
Publicação
22/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 13:57
Documento
18/07/2024, 09:42
Documento
18/07/2024, 08:35
Documento
18/07/2024, 05:36
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:44
Expedição de documento
01/07/2024, 15:31
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:19
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:16
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:16
Expedição de documento
24/05/2024, 13:18
Publicação
21/05/2024, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016382-81.2019.8.11.0041.
Autor: L E L SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME
Réu: JOAO PEDRO ANTUNES MACIEL
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Em razão do óbito do executado, foi determinada a SUSPENSÃO do presente feito (art. 76 c/c § 1º do art. 313 ambos do CPC), visando a regularização do polo passivo, conforme estabelece o inciso I do § 2º do art. 313 do CPC. A exequente pugnou pela substituição do executado pelos herdeiros relacionados na manifestação do id. 135754098. Denote-se, entretanto, que o art. 75, VII do CPC estabelece que o espólio é representado ativa e passivamente pelo inventariante. Nesse aspecto, efetuando consulta ao sistema PJe, não verifico a existência de inventário, visando a partilha dos bens do espólio do executado. Assim sendo, DEFIRO a substituição processual para constar no polo passivo da demanda os sucessores João Pedro Antunes Maciel, a saber, Francisca Devair Antunes Maciel, Julio Cesar Antunes Maciel e Marcelo Vitor Antunes Maciel. Citem-se se os referidos herdeiros, indicado no Id 135754098 para que, em 15 dias, constituam advogado e se manifestem sobre a petição de Id 128546399, sob pena de o processo correr a sua revelia. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
18/05/2024, 14:12
Mero expediente
18/05/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:20
Publicação
30/11/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016382-81.2019.8.11.0041.
Autor: L E L SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME
Réu: JOAO PEDRO ANTUNES MACIEL
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ante a notícia do falecimento do executado, suspendo o processo, com fulcro no art. 313, inciso I, do NCPC, pelo prazo de 60 dias, para a regularização da representação processual. Nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, inciso I do NCPC cabe ao autor, em caso de falecimento do réu, promover a citação do respectivo espólio ou de quem for o seu sucessor. Assim, int.-se a parte autora para promover a substituição do réu falecido pelo seu espólio, promovendo a citação deste na pessoa de seu representante. Para tanto, deverá a parte autora comprovar a abertura do inventário do patrimônio do falecido, indicando quem é o inventariante, ao qual cabe a representação do espólio em juízo (NCPC, art. 75, VII). Caso não tenha sido aberto o inventário, deverá a parte autora promover a inclusão de todos os herdeiros falecidos no polo passivo (art. 313, § 2º, inciso II, do NCPC), promovendo a citação de todos eles pessoalmente. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 15:40
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:00
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 04:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:34
Publicação
11/09/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes EXQUENTE E EXECUTADA, na pessoa de seu (s) advogado(s) para manifestarem sobre o AUTO DE AVALIAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 13:56
Documento
24/08/2023, 15:33
Decurso de Prazo
24/08/2023, 03:44
Decurso de Prazo
04/08/2023, 04:51
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:08
Mandado
26/07/2023, 15:06
Expedição de documento
26/07/2023, 14:06
Mandado
08/05/2023, 16:44
Expedição de documento
08/05/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:52
Publicação
23/03/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:56
Publicação
20/03/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:28
Mandado
17/02/2023, 10:19
Expedição de documento
17/02/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:52
Publicação
14/02/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado de avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência), considerando o teor da certidão de id. 109621740.
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
10/02/2023, 10:46
Ato ordinatório
10/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
01/12/2022, 06:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:28
Publicação
21/11/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016382-81.2019.8.11.0041.
Autor: L E L SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME
Réu: JOAO PEDRO ANTUNES MACIEL
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Em razão da certidão retro, informando a inércia da parte em impulsionar o feito, apesar da intimação via DJE, Intime-se o autor, pessoalmente, para efetivamente impulsionar o feito, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito, na forma do que estabelece o art. 485, III do CPC. Transcorrido o prazo, e não sendo verificado o regular impulso, certifique-se e remeta-se os autos à conclusão. Havendo regular impulso, no prazo estabelecido, deve o feito retomar o seu andamento com a expedição do necessário para cumprimento da diligência pendente. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2022 Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 20:18
Mero expediente
17/11/2022, 20:18
Conclusão (para despacho)
15/11/2022, 12:04
Ato ordinatório
15/11/2022, 12:03
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
14/11/2022, 15:13
Decurso de Prazo
14/11/2022, 00:44
Publicação
31/10/2022, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 20:50
Publicação
28/10/2022, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado, no prazo de 10 (dez) dias, emitido pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento
24/10/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1016382-81.2019.8.11.0041.
Autor: L E L SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME
Réu: JOAO PEDRO ANTUNES MACIEL
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Remeta-se os autos à contadoria para atualização do débito exequendo. Após a avaliação e cálculo da contadoria, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 11:41
Mero expediente
20/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:23
Publicação
11/07/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.