Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1032953-25.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IUNI EDUCACIONAL LTDA em desfavor de SILVIO BATISTA CARNEIRO. O feito foi originariamente distribuído perante o juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca. No interregno processual, foram intentadas diligências para a citação da parte requerida, as quais restaram infrutíferas. Diante da dificuldade em localizar o paradeiro do réu, a parte autora postulou a citação por edital. Contudo, ao analisar a regularidade do processamento, a magistrada da 10ª Vara Cível proferiu decisão reconhecendo a prevenção deste juízo da 4ª Vara Cível, em virtude da existência de demanda pretérita idêntica (autos nº 1026497-93.2021.8.11.0041), a qual fora extinta sem resolução do mérito. Os autos foram redistribuídos e vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da Competência por Dependência (Prevenção) Ab initio, impõe-se ratificar a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Compulsando os sistemas informatizados, verifica-se que o processo nº 1026497-93.2021.8.11.0041, que tramitou nesta 4ª Vara Cível, versava sobre os mesmos fatos e partes, tendo sido extinto sem julgamento de mérito por abandono ou ausência de pressupostos. Assim, a identidade de causas de pedir e de partes atrai a incidência da norma supracitada, consolidando a prevenção deste órgão jurisdicional. Do Pedido de Citação por Edital e o Esgotamento de Diligências Compulsando os autos verifico que não se esgotou todos os meios de pesquisa, INDEFIRO, por ora, o pedido, de citação editalícia da parte requerida, em razão de tratar-se de citação ficta, que tem o objeto evitar nulidades processuais, quando o réu não é localizado em outros meios de citação, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto: RATIFICO a competência deste juízo da 4ª Vara Cível e ratifico todos os atos processuais decisórios e não decisórios; INDEFIRO, por ora, a citação por edital, ante a ausência de esgotamento das diligências de localização do réu; INDEFIRO o pedido de devolução de prazos (ID 284953569), uma vez que a substituição de causídicos é faculdade da parte e não suspende, por si só, o curso dos prazos processuais, salvo impedimento técnico do sistema PJe devidamente comprovado, o que não é o caso; DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de buscas por meio dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL em nome da parte requerida; Com a localização do endereço da parte requerida, EXPEÇA-SE novo mandado de citação, mediante as observâncias e advertências legais. Não sendo localizado o endereço ou restando infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 27 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito