Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001867-90.2023.8.11.0044..
EXEQUENTE: ARI BALTAZAR LANGER
EXECUTADO: MAISA SILVA RESENDE
Vistos, etc. I - Relatório Maísa Silva Resende opôs exceção de pré-executividade alegando que o cheque que fundamenta a execução foi devolvido pelo banco sacado pelo motivo 22 (divergência de assinatura), o que afastaria a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Alegou, ainda, que o excepto teria fracionado a causa, ingressando com duas ações separadas baseadas em cheques referentes ao mesmo negócio jurídico, o que implicaria na ultrapassagem do teto de alçada dos Juizados Especiais, tornando este juízo incompetente. O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, argumentando que a devolução do cheque pelo motivo 22 não afasta a sua exequibilidade, e que o fracionamento das ações é permitido, uma vez que os cheques possuem vencimentos distintos e foram emitidos em momentos diferentes. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite a análise de questões de ordem pública a qualquer momento, desde que evidenciadas ilegalidades que impliquem em nulidade do processo. Sobre o instituto da exceção de Pré-Executividade, a doutrina firmou o seguinte entendimento: “Ocorre que há questões que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juiz, até mesmo de ofício, enquanto não extinto processo de execução.
Trata-se de matérias de ordem pública que, não se sujeitando à preclusão, podem ser conhecidas enquanto não extinto de execução ou, tratando-se de título judicial, a fase do cumprimento de sentença. O conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos. A esse procedimento simplificado, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. [...] – Curso de Direito Processual Civil / Elpídio Donizetti – 23ª Ed., página 1.205 – São Paulo: Atlas, 2020. Portanto, é cediço que a Exceção de Pré-Executividade tem cabimento na resolução de questões de (i) ordem pública e que (ii) não dependam de dilação probatória. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – CESSÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade tem cabimento na resolução de questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1002515- 08.2023.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22.03.2023, Publicado no DJE 28.03.2023). (Destaque não original). Nesse mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] “A exceção de préexecutividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição” (REsp 1374242/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23.11.2017, DJe 30.11.2017). [...] (N.U 1025820-55.2022.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01.03.2023, Publicado no DJE 10.03.2023). (Destaque não original). Pois bem. O cheque, enquanto título de crédito, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. No entanto, essa presunção pode ser afastada diante de evidências de irregularidades que comprometam a autenticidade do título, como a divergência de assinatura verificada pelo banco sacado. No presente caso, o banco sacado devolveu o cheque pelo motivo 22, alegando divergência de assinatura. Tal fato gera dúvidas quanto à autenticidade da cártula, afastando, assim, a presunção de certeza necessária para a execução forçada do título. Não há nos autos provas cabais apresentadas pelo excepto que afastem essa divergência, o que torna a execução insustentável pela via escolhida. Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é clara ao dispor que: "O pagamento do cheque apenas é feito pelo respectivo banco quando o título apresenta assinatura em harmonia e com identidade com a constante em seus registros, de modo que, havendo dúvidas em relação à formalização da cártula antes mesmo de se ingressar com a ação executiva, o crédito deve ser verificado e satisfeito por outra via, que não a execução" (TJMT, Apelação n.º 0012458-84.2016.8.11.0041, Relatora: Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, Julgado em 17/06/2020, Publicado no DJE em 24/02/2021). Portanto, como o título executivo não preenche os requisitos de certeza e liquidez, resta inviável a continuidade da execução. Contudo, isso não impede que o excepto, se entender necessário, ingresse com ação de cobrança para discutir o crédito, podendo o cheque servir como início de prova. Dispositivo
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por Maísa Silva Resende e extingo a presente execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC, em razão da ausência de certeza no título executivo extrajudicial, haja vista a devolução do cheque pelo motivo 22 (divergência de assinatura). Sem custas nem honorários, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. CUIABÁ, 20 de setembro de 2024. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito