Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - V I S T O S. Compulsando os autos, verifico que o douto magistrado a quo encaminhou o presente processo a esta instância de forma equivocada. Digo isso, porque compulsando os autos, não se verifica, por ora, a interposição de recurso de apelação a justificar a remessa para esta instância. Sendo assim, providencie a Secretaria a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, e demais atos necessários. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - V I S T O S. Compulsando os autos, verifico que o douto magistrado a quo encaminhou o presente processo a esta instância de forma equivocada. Digo isso, porque compulsando os autos, não se verifica, por ora, a interposição de recurso de apelação a justificar a remessa para esta instância. Sendo assim, providencie a Secretaria a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, e demais atos necessários. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Desembargador
05/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2024, 17:59
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:39
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:39
Publicação
14/11/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte executada para no prazo legal apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração acostado nos autos
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 12:03
Ato ordinatório
10/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:15
Publicação
24/10/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000324-16.2021.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: JOSE BARNABE DE LANA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação em que as partes apresentaram acordo, conforme se infere dos Id. 130544444. É o relatório. Decido. Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, porquanto observadas as formalidades previstas no artigo 719 e seguintes do CPC. O pedido em tela encontra respaldo no artigo 725, inciso VIII do CPC, o qual disciplina os pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza ou valor, observando-se o procedimento de jurisdição voluntária. Com efeito, a sentença homologatória de conciliação ou de transação é título executivo judicial, possuindo a mesma eficácia da sentença condenatória, segundo estabelece o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, não se mostrando prescindível que constem os termos da transação, não bastando apenas à simples notícia de que as partes se compuseram amigavelmente. Assim, diante do termo de acordo apresentado, outro caminho não há senão a homologação do acordo pactuado nos autos. Forte em tais fundamentos, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais. CIÊNCIA às partes. Em seguida, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixas necessárias. Sem prejuízo, promova-se o regular cadastro dos procuradores para as devidas intimações. Cumpra-se. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 11:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença