Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1050466-63.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PASCOAL MOREIRA CABRAL
EXECUTADO: MAURO PAIVA FRUTUOSO, JOANA PARREIRA DIAS Visto, Em primeiro lugar, vale registrar que este Juízo não possui convênio com os sistemas on-line da Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) que proporcione uma diligência rápida e eficiente à se enquadrar na celeridade inerente aos Juizados Especiais. Ainda que assim não o fosse, todas as Instituições Financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil são abrangidas pelo Sisbajud/Bacenjud, onde comprovam o relacionamento com a parte executada, inclusive as seguradoras. Dessa forma, resta prejudicada a expedição de ofício a Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG, tendo em vista que, com relação aos seguros, a pesquisa já é abrangida pelos sistemas supramencionados. Com efeito, restando infrutíferas as tentativas de penhora online através do sistema Sisbajud/Bacenjud, não remanesce qualquer indício de suposto investimento em previdência privada. Impende consignar ainda que, mesmo que haja contratação entre a parte executada e a referida, não trará liquidez a presente execução, porquanto, com relação a previdência privada, o valor possui natureza alimentar e partilho do entendimento que se trata de valores impenhoráveis. Posto isto,
INDEFIRO o pleito de Id. 109977549. Com relação à pesquisa realizada junto ao RENAJUD, observa-se do id. 109525707 que o veículo existente em nome da segunda executada encontra-se alienado fiduciariamente, o que impede a sua restrição, razão pela qual afasto a restrição anteriormente grafada. Ato contínuo, impõe observar que o processo está em tramite desde o ano de 2021 e a parte autora tenta, sem sucesso, localizar bens para a satisfação do débito, portanto, considerando que foram esgotadas todas as providências possíveis, tem-se por inviável o prosseguimento da fase executória, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PROCESSO COM 05 ANOS DE TRAMITAÇÃO - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS – EXTINÇÃO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo a localização de bens penhoráveis, mesmo após o esgotamento de várias tentativas, impõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 a necessidade de extinção do feito. Correta a sentença que após inúmeras diligências, sem localização de bens penhoráveis, extingue a execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 8013705-77.2013.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019) Cumpre ressaltar que a extinção do processo nos termos da sentença não impede que, após a localização de bens passíveis de penhora pela parte exequente, seja o feito desarquivado para o prosseguimento da execução e a satisfação do título executivo. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso seja de interesse, DEFIRO a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 75, do FONAJE, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito