Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1029555-12.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por WILSON GOMES PEREIRA, em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA, em que as partes transacionaram (ID 213551322), tendo este Juízo proferido sentença de homologação de acordo (ID 215829501), extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, III, 'b', CPC). Na referida sentença, restou expressamente determinado que: "Intime-se a parte requerida SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários, visando a restituição do valor anteriormente depositado nos autos, visando a realização de prova pericial, sob pena de arquivamento. Com os respectivos dados, expeça-se alvará de devolução de valores." A parte Ré forneceu os dados bancários no ID 218228999. Contudo, sobreveio pedido da empresa pericial (MEDIAPE), no ID 219555852, pleiteando o levantamento dos honorários, seguida de expedição de Alvará Eletrônico nº 20260119180002081125 (ID 220450815), em favor da perita, no montante atualizado de R$ 8.317,06. A Ré peticionou no ID 221232099, denunciando o levantamento equivocado, e requerendo a intimação do perito para devolução. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o serviço pericial foi integralmente prestado. Com efeito, o trabalho técnico que fundamentou a remuneração foi concluído muito antes da celebração do acordo entre as partes, ocorrida apenas em outubro de 2025. É cediço que os honorários periciais destinam-se a remunerar o auxiliar da Justiça pelo trabalho realizado. Uma vez executado o encargo e entregue o laudo, o perito faz jus à contraprestação financeira, possuindo referida verba natureza alimentar. O fato de as partes terem transacionado posteriormente não retira do perito o direito de receber pelo serviço já incorporado aos autos. Admitir a restituição do valor à parte ré após a entrega do laudo configuraria enriquecimento sem causa da peticionante e violação ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que o perito despendeu tempo, técnica e recursos sob a égide de uma ordem judicial. No que tange ao teor da sentença de ID 215829501, observa-se que houve inequívoco erro material na redação do dispositivo, ao determinar a restituição do valor à requerida, sem observar que a prova técnica já havia sido finalizada, de modo que o alvará eletrônico de ID 220450815 foi expedido corretamente, em favor de quem efetivamente realizou o trabalho. Assim, com fulcro no poder de cautela e visando a justa remuneração do trabalho profissional, RETIFICO, DE OFÍCIO, o erro material contido na sentença de ID 215829501, especificamente no ponto que determinou a restituição dos honorários à ré, para que passe a constar a autorização de levantamento em favor do perito, em razão do serviço já prestado. ISTO POSTO: INDEFIRO o pedido de ID 221232099, mantendo hígido o levantamento de valores realizado pela empresa pericial MEDIAPE, via Alvará Eletrônico nº 20260119180002081125, por ser medida de inteira justiça e direito. Nada mais pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE