Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022989-35.2016.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. em face de SPERAFICO DA AMAZÔNIA S.A. A parte autora informou que as partes celebraram acordo nos autos em apenso nº 1116580-19.2025.8.11.0041, o qual foi integralmente quitado e posteriormente homologado por sentença, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, conforme documentos acostados aos autos. Diante da composição amigável entabulada entre as partes e considerando a quitação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da composição entabulada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:37
Definitivo
14/05/2026, 14:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022989-35.2016.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. em face de SPERAFICO DA AMAZÔNIA S.A. A parte autora informou que as partes celebraram acordo nos autos em apenso nº 1116580-19.2025.8.11.0041, o qual foi integralmente quitado e posteriormente homologado por sentença, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, conforme documentos acostados aos autos. Diante da composição amigável entabulada entre as partes e considerando a quitação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da composição entabulada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:37
Definitivo
14/05/2026, 14:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
14/05/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:43
Publicação
26/02/2026, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0022989-35.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 24 de fevereiro de 2026. Gestor(a) Judiciário(a)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AgInt no REsp 2206024/MT (2025/0110846-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: SPERAFICO DA AMAZONIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
GIOVANA PICOLI - PR051189
REQUERIDO: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
ALEX DE ANDRADE LIRA - MS016604
CAMILLA DIAS LOPES LIPORACI - DF056709
OMAR JOSÉ AMAZONAS FERREIRA - DF078720
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. contra decisão monocrática, que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial. Compulsando os autos, verifica-se que as partes noticiaram a celebração de composição amigável (e-STJ Fl. 806-809), por meio da qual resolveram encerrar definitivamente a controvérsia judicial, acordando: a) a Energisa Comercializadora reconhece ser devedora de R$ 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil reais) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Ação de Indenização nº 0022989-35.2016.8.11.0041; b) o pagamento será realizado em duas parcelas (R$ 560.000,00 em 19/12/2025 e R$ 295.000,00 em 19/01/2026); c) as partes peticionarão nos autos principais requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, com posterior extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com a assinatura do instrumento, as partes manifestaram expressamente a desistência do presente agravo interno, requerendo sua extinção. Do exposto, homologo a desistência manifestada e julgo extinto o procedimento recursal, com fundamento no art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Baixem os autos ao juízo de primeiro grau para homologação do acordo celebrado. Publiquem-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206024/MT (2025/0110846-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
ALEX DE ANDRADE LIRA - MS016604
CAMILLA DIAS LOPES LIPORACI - DF056709
OMAR JOSÉ AMAZONAS FERREIRA - DF078720
AGRAVADO: SPERAFICO DA AMAZONIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MERLYN GRANDO MARTINS - PR038408
ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206024/MT (2025/0110846-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
ALEX DE ANDRADE LIRA - MS016604
CAMILLA DIAS LOPES LIPORACI - DF056709
OMAR JOSÉ AMAZONAS FERREIRA - DF078720
AGRAVADO: SPERAFICO DA AMAZONIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206024/MT (2025/0110846-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
ALEX DE ANDRADE LIRA - MS016604
CAMILLA DIAS LOPES LIPORACI - DF056709
OMAR JOSÉ AMAZONAS FERREIRA - DF078720
RECORRIDO: SPERAFICO DA AMAZONIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) - DESISTÊNCIA DA RÉ DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES – PROPOSTA COMERCIAL - CONTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER FORMALIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 373, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a Requerida/Apelante ter apresentado garantia, além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo. Opostos embargos de declaração por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., foram rejeitados pelo Tribunal a quo. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, 1.025 do CPC, e aos artigos 389, 402 e 482 do Código Civil, sustentando as seguintes teses: (a) violação aos dispositivos processuais por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal a quo não enfrentou adequadamente nos embargos declaratórios as questões sobre a proposta comercial aceita e sobre a alteração do grupo consumidor; (b) violação aos artigos do Código Civil relativos à responsabilidade contratual, uma vez que houve acordo sobre objeto e preço, configurando contrato perfeito e acabado nos termos do art. 482 do CC. Contrarrazões apresentadas. Admitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não se configurou a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC Deveras, a recorrente sustenta violação aos dispositivos processuais mencionados, alegando que o Tribunal a quo teria deixado de enfrentar, nos embargos de declaração, questões essenciais sobre a natureza vinculante da proposta comercial aceita e sobre os aspectos técnicos do negócio. No particular, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente a questão posta em discussão, conforme se depreende dos seguintes excertos do acórdão recorrido: "No caso em análise, para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelante ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos." O acórdão prosseguiu analisando detalhadamente as circunstâncias específicas do caso, demonstrando que, apesar de ter havido aceite da proposta, as partes permaneceram na fase pré-contratual, vez que a consolidação do negócio dependia de condições posteriores não implementadas: "É óbvio que antes da proposta ser realizada pelo proponente e ser aceita pelo oblato (pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato), não há no que se falar em responsabilidade, pois representa uma fase meramente negocial." E ainda consignou: "Ressalte-se, ainda, a liberdade da parte em contratar. Não se nega que a parte, no desempenho de sua atividade, mesmo na fase das tratativas iniciais para a futura contratação, deve guardar boa-fé e lealdade. (...) Contudo, no presente caso, não vislumbro a ausência de boa-fé ou lealdade. Há que se considerar também o risco do negócio." Nesse quadro, observa-se que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, não se divisando a alegada omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Não é demais lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. 2. O recurso não pode ser conhecido no que tange à sustentada violação aos arts. 389, 402 e 482 do Código Civil Com efeito, a recorrente afirma que o acórdão deve ser reformado, asseverando que houve formação de contrato perfeito e acabado, pois as partes acordaram sobre objeto e preço, nos termos do art. 482 do Código Civil. Todavia, a análise pretendida pela recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação das circunstâncias específicas do negócio e cláusulas da proposta, especialmente quanto aos elementos condicionantes da consolidação contratual. O Tribunal de origem procedeu a detalhado exame dos elementos fáticos e da interpretação das particularidades da proposta comercial, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão: "Acerca da controvérsia, verifica-se que as partes litigantes negociaram o respectivo contrato de aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), consoante se comprova da minuta da proposta comercial (...) do que foi aceito pela contratante em 23 de setembro de 2015, consoante se confirma por meio dos e-mails trocados entre ambas as partes" Quanto às condições específicas para consolidação do negócio, o tribunal analisou minuciosamente: "para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelante ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento." E ainda examinou as circunstâncias específicas que levaram à não formalização final do negócio jurídico: "todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica apresentados neste feito (...) por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes." À luz de todos estes elementos, o Tribunal local baseou sua conclusão em análise específica das circunstâncias do caso concreto, concluindo que, não obstante tenha havido aceite da proposta, as peculiaridades do negócio não permitiram a consolidação do vínculo contratual, permanecendo as partes na fase pré-contratual não vinculante. Nesse cenário, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre natureza do contrato firmado entre as partes, bem como proceder a nova interpretação das cláusulas desse instrumento Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial, conforme os enunciados da Súmula do STJ nº 5: A simples interpretação de clausula contratual não enseja. recurso especial e nº7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu (...). Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/5/2024) Incidem, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ no ponto em exame. 3. Quanto à alegada responsabilidade civil e ao dever de indenizar, o Tribunal a quo assentou, com base no exame do conjunto probatório, que não restaram demonstrados os prejuízos alegados pela recorrente: "resta evidente que a Autora/Apelada não comprovou que amargou prejuízo em razão da desistência da requerida, ora recorrente." Tal conclusão baseou-se no exame específico das provas dos autos, especialmente na circunstância de que: "todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica (...) por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes." Alterar essa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados em prol da parte recorrida perante as instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206024/MT (2025/0110846-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
RECORRIDO: SPERAFICO DA AMAZONIA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - PR026090
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0022989-35.2016.8.11.0041 RECORRENTE(S): ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. RECORRIDA(S): SPERAFICO DA AMAZONIA SA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 260581697), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) - DESISTÊNCIA DA RÉ DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES – PROPOSTA COMERCIAL - CONTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER FORMALIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 373, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a Requerida/Apelante ter apresentado garantia, além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo.” (N.U 0022989-35.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Vice-Presidência, Julgado em 09/10/2024, Publicado no DJE 09/10/2024) O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente foi rejeitado (id. 254614677). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II e 1.025, todos do CPC, vez que não observou que a proposta comercial foi aceita, bem como da alteração do grupo consumidor de A2 para A4 não era condição para a contratação de energia e nem era exigida no contrato; [ii] artigos 389, 402 e 482, todos do Código Civil, ante a inobservância que “(...) o contrato de compra e venda encontra-se perfeito e acabado, nos termos do Código Civil. Para usar os termos do acórdão, o negócio jurídico foi consolidado” (id. 260581697 – p. 16). Recurso tempestivo (id. 251693156) e preparado (id. 251798198). Contrarrazões (id. 258026652). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados ou sistemática de repercussão geral no presente caso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, ambos do CPC, vez que não observou que a proposta comercial foi aceita, bem como da alteração do grupo consumidor de A2 para A4 não era condição para a contratação de energia e nem era exigida no contrato. A questão foi debatida pelo acórdão recorrido, aparentemente, não foi observado o argumento envolvendo a proposta comercial aceita pela parte recorrida, de acordo com os meses de inadimplência, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): “Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.” “Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.”
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SPERAFICO DA AMAZONIA SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022989-35.2016.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. - CNPJ: 07.685.694/0001-97 (EMBARGANTE), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - CPF: 607.857.301-25 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), DIOGENES DAMIANI DAMIAN GUIRADO PRATES - CPF: 908.567.911-72 (ADVOGADO), SPERAFICO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 24.973.927/0001-76 (EMBARGADO), MERLYN GRANDO MARTINS - CPF: 026.222.019-90 (ADVOGADO), ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - CPF: 214.833.208-20 (ADVOGADO), SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - CPF: 395.349.601-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. Para acolhimento dos embargos declaratórios incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. Nova incursão ao mérito. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 245454666, que proveu o recurso de apelação. A parte Embargante alega sob ID. 247751178 que as provas produzidas não foram devidamente valoradas, tampouco foram considerados. A conduta da embargada caracterizou inadimplemento contratual e impediu que a embargante restabelecesse seu status quo ante uma vez que a energia já adquirida não pôde ser revendida nas mesmas condições, diante da volatilidade natural do mercado. Aduz que os prejuízos suportados pela comercializadora de energia devem ser ressarcidos pela embargada, que, ao desistir imotivadamente do contrato, causou danos à embargante. Prequestiona os Artigos 186 do Código Civil, Artigo 389 do Código Civil, Artigo 402 do Código Civil, Artigo 422 do Código Civil, Artigo 482 do Código Civil, - Artigo 884, caput, do Código Civil, Artigo 927, caput, do Código Civil, - Artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Requer provimento, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com o prequestionamento expresso dos dispositivos violados. Contrarrazões sob ID. 250927669. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que a parte Embargante elege matéria de convicção do juízo para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Importa consignar que no julgado o tema em discussão foi apreciado, nos seguintes termos: “(...) Do aludido dispositivo legal, evidencia-se que a proposta, qualquer que seja o valor, pode ser comprovada por qualquer meio probatório admitido em direito, sendo válido também afirmar que sua retirada obriga àquele que a fez pelo pagamento de perdas e danos. É obvio que antes da proposta ser realizada pelo proponente e ser aceita pelo oblato (pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato), não há no que se falar em responsabilidade, pois representa uma fase meramente negocial. Portanto, a Norma Civil buscou deferir às relações maior estabilidade e segurança jurídica, vinculando o proponente à proposta feita, e evitando a lesão das expectativas do aceitante, quando do momento da aceitação ou do acordo de vontades e da aderência integral daquilo que antes fora proposto (art. 431, CC), cuja responsabilização pela quebra prematura somente é afastada se diante de uma das causas que excepcionam o caráter vinculante da proposta, as quais encontram previsão no art. 428 do mesmo Códex, in verbis: (...) No caso em análise, para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelante ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo. Nesse tocante, todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica apresentados neste feito, quais sejam, DEAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (ID 203290160 – págs. 61/74 e ID 203290161 – págs. 1/3), DEB – PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS LTDA. (ID 203290161 – págs. 6/28 e ID 203290161 – págs. 33/55), NOVA ENERGIA COMERCIALIZADORA S/A (ID 203290161 – págs. 61/67 e ID 203290162 – págs. 1/16) e BEP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (ID 203290161 – págs. 17/30), por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes. Dessa forma, resta evidente que a Autora/Apelada não comprovou que amargou prejuízo em razão da desistência da requerida, ora recorrente. Ressalte-se, ainda, a liberdade da parte em contratar. Não se nega que a parte, no desempenho de sua atividade, mesmo na fase das tratativas iniciais para a futura contratação, deve guardar boa-fé e lealdade. Isso pela igualdade de tratamento que se deve atribuir às partes contratantes. Contudo, no presente caso, não vislumbro a ausência de boa-fé ou lealdade. Há que se considerar também o risco do negócio.” Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022989-35.2016.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. - CNPJ: 07.685.694/0001-97 (EMBARGANTE), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - CPF: 607.857.301-25 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), DIOGENES DAMIANI DAMIAN GUIRADO PRATES - CPF: 908.567.911-72 (ADVOGADO), SPERAFICO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 24.973.927/0001-76 (EMBARGADO), MERLYN GRANDO MARTINS - CPF: 026.222.019-90 (ADVOGADO), ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - CPF: 214.833.208-20 (ADVOGADO), SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - CPF: 395.349.601-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. Para acolhimento dos embargos declaratórios incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. Nova incursão ao mérito. Embargos de declaração rejeitados. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, alegando necessidade de aclaramento do acórdão de ID. 245454666, que proveu o recurso de apelação. A parte Embargante alega sob ID. 247751178 que as provas produzidas não foram devidamente valoradas, tampouco foram considerados. A conduta da embargada caracterizou inadimplemento contratual e impediu que a embargante restabelecesse seu status quo ante uma vez que a energia já adquirida não pôde ser revendida nas mesmas condições, diante da volatilidade natural do mercado. Aduz que os prejuízos suportados pela comercializadora de energia devem ser ressarcidos pela embargada, que, ao desistir imotivadamente do contrato, causou danos à embargante. Prequestiona os Artigos 186 do Código Civil, Artigo 389 do Código Civil, Artigo 402 do Código Civil, Artigo 422 do Código Civil, Artigo 482 do Código Civil, - Artigo 884, caput, do Código Civil, Artigo 927, caput, do Código Civil, - Artigo 509, I, do Código de Processo Civil. Requer provimento, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com o prequestionamento expresso dos dispositivos violados. Contrarrazões sob ID. 250927669. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, os embargos declaratórios são denominados recursos de fundamentação vinculada, de modo que não se prestam à prolação de novo julgamento da causa. No caso em exame, se observa que a parte Embargante elege matéria de convicção do juízo para fundamentar suas pretensões, evidenciando que há nítida irresignação em relação ao conteúdo do julgado. A parte embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, todavia, no caso dos autos não se constata tais vícios, haja vista que todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão. Dessa forma, como a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, conforme estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a insatisfação da parte Embargante tem a intenção de rediscutir a matéria, o que não se admite, pois resta expressado o convencimento deste julgador. Importa consignar que no julgado o tema em discussão foi apreciado, nos seguintes termos: “(...) Do aludido dispositivo legal, evidencia-se que a proposta, qualquer que seja o valor, pode ser comprovada por qualquer meio probatório admitido em direito, sendo válido também afirmar que sua retirada obriga àquele que a fez pelo pagamento de perdas e danos. É obvio que antes da proposta ser realizada pelo proponente e ser aceita pelo oblato (pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato), não há no que se falar em responsabilidade, pois representa uma fase meramente negocial. Portanto, a Norma Civil buscou deferir às relações maior estabilidade e segurança jurídica, vinculando o proponente à proposta feita, e evitando a lesão das expectativas do aceitante, quando do momento da aceitação ou do acordo de vontades e da aderência integral daquilo que antes fora proposto (art. 431, CC), cuja responsabilização pela quebra prematura somente é afastada se diante de uma das causas que excepcionam o caráter vinculante da proposta, as quais encontram previsão no art. 428 do mesmo Códex, in verbis: (...) No caso em análise, para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelante ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo. Nesse tocante, todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica apresentados neste feito, quais sejam, DEAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (ID 203290160 – págs. 61/74 e ID 203290161 – págs. 1/3), DEB – PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS LTDA. (ID 203290161 – págs. 6/28 e ID 203290161 – págs. 33/55), NOVA ENERGIA COMERCIALIZADORA S/A (ID 203290161 – págs. 61/67 e ID 203290162 – págs. 1/16) e BEP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (ID 203290161 – págs. 17/30), por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes. Dessa forma, resta evidente que a Autora/Apelada não comprovou que amargou prejuízo em razão da desistência da requerida, ora recorrente. Ressalte-se, ainda, a liberdade da parte em contratar. Não se nega que a parte, no desempenho de sua atividade, mesmo na fase das tratativas iniciais para a futura contratação, deve guardar boa-fé e lealdade. Isso pela igualdade de tratamento que se deve atribuir às partes contratantes. Contudo, no presente caso, não vislumbro a ausência de boa-fé ou lealdade. Há que se considerar também o risco do negócio.” Assim, não vislumbro a existência de contradição, omissão ou obscuridade justificadora deste recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Importante consignar que conforme entendimento pacificado pela Jurisprudência, “O julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção (STJ AI 169.073-SP)” (TJ/MT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 11063/2011. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 22-02-2011).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Não obstante, incabível a aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, pois o recurso que tem o intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso à instância superior não tem o condão protelatório. A tentativa de rediscutir a mesma matéria em novos embargos de declaração sujeitará o embargante a penalidade prevista no art. 1.026, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) SPERAFICO DA AMAZONIA SA, para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022989-35.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. - CNPJ: 07.685.694/0001-97 (APELADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - CPF: 607.857.301-25 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), DIOGENES DAMIANI DAMIAN GUIRADO PRATES - CPF: 908.567.911-72 (ADVOGADO), SPERAFICO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 24.973.927/0001-76 (APELANTE), MERLYN GRANDO MARTINS - CPF: 026.222.019-90 (ADVOGADO), ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - CPF: 214.833.208-20 (ADVOGADO), SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - CPF: 395.349.601-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) - DESISTÊNCIA DA RÉ DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES – PROPOSTA COMERCIAL - CONTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER FORMALIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 373, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a Requerida/Apelante ter apresentado garantia, além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelação Cível interposta por SPERAFICO DA AMAZONIA S/A contra a sentença (ID 203290171) proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em seu desfavor por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar a parte requerida/apelante a indenização pelo dano material (R$2.845.036,00) à autora/apelada. A Apelante alega (ID 203290178) quehouve apenas uma proposta comercial e que o fechamento do contrato estava condicionado a formalização das garantias para a sujeição contratual, a exemplo do seguro-garantia, que não foi realizado e, assim, o contrato entre as partes não foi firmado, isto é, não foi perfectibilizado, permanecendo somente no campo da proposta. Ressalta que a relação comercial vivida pelas partes não saiu do campo da “proposta comercial”, que antecede o contrato de compra e venda de energia, inclusive por culpa da própria Apelada (que não aceitou as garantias reais indicadas pela Apelante para fechamento do contrato), o que restou admitido inclusive na sentença. Argumenta que essa fase se caracteriza pela não-vinculação das partes, é pré-contratual, não cria direitos nem obrigações, mas almeja o preparo do consentimento das partes para conclusão do negócio jurídico contratual. Assevera que o contrato jamais se consolidou, vez que dependia de dois pontos cruciais para seu fechamento, quais sejam: a resolução da subestação e a garantia pretendida pela Energisa. A Apelante apenas deu o sinal positivo para as condições financeiras, porém restavam as técnicas e garantidoras da operação. Sustenta que a questão das garantias era condição sine qua non para fechamento do contrato e que a proposta comercial tinha data de validade, findando-se aos 23.09.2015, sendo certo que a Energisa, ora apelada, não aceitou as garantias que a Requerida detinha, insistiu na carta fiança bancária e no seguro garantia, o que não foi possível, dada a não aprovação pelo ente bancário e segurador, em virtude das restrições cadastrais constantes. Afirma que os contratos e as notas fiscais juntados pela Apelada para amparar seu pedido de indenização, foram firmados quando já vencida a proposta comercial, sem que as partes tenham firmado qualquer contrato, para que autorizasse a repassar os custos a Apelada. Salienta, no entanto, que a Energisa não adequou a subestação, voltando a empresa ao status quo, qual seja energia convencional da rede elétrica e que, em nenhum momento, houve uma compra e venda perfeita e acabada, tampouco uma desistência infundada, não cabendo nenhum dever de indenizar a Apelada, vez que não houve descumprimento contratual. Entende que deve se considerar aqui igualmente o risco do negócio, nos termos do prescrito pelo artigo 427 do Código Civil, em que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. Ressalta que não houve abuso de direito e que a frustração da expectativa de concretização da negociação, por si só, não gera o dever de indenizar, de modo que, nos termos do artigo 431 do Código Civil, não há como reconhecer a prática de ato ilícito pela não formalização de uma contratação. Por fim, alega que é indispensável, para quantificar eventual dano, proceder antes a liquidação de sentença, haja vista a confissão do repasse da energia a outros clientes, sendo, pois, formalidade indispensável, para tornar a sentença exequível, a liquidação não pode ser dispensada nem pelas partes e nem pelo Juiz, devendo sempre por imperatividade ser liquidada, nos termos do artigo 509 do CPC. Requer seja dado provimento ao apelo, reformando a sentença, a fim de julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, entendendo-se por eventual responsabilização por perdas e danos, requer seja cassada a r. sentença, determinando a apuração dos danos por meio de liquidação de sentença, demonstrando cabalmente qual a extensão dos prejuízos sofridos, cuja produção afigura-se necessária, vez que confirmado o repasse da compra de energia a outros clientes, não podendo ser imputado o dano em sua totalidade a Apelante. Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (ID 203290181). É o relatório. V O T O R E L A T O R Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em desfavor de SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A. O Magistrado a quo entendeu que a situação descrita corresponde, precisamente, à quebra das negociações preliminares, ou seja, ao rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar, em prejuízo à parte que despendeu gastos, em razão de crer na celebração do contrato. Assim, condenou a Requerida/Apelante ao pagamento de indenização por dano material. Insatisfeita, a Apelante interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. Acerca da controvérsia, verifica-se que as partes litigantes negociaram o respectivo contrato de aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), consoante se comprova da minuta da proposta comercial (ID 203290160 – págs. 58/59) encaminhada à parte contratante, ora recorrente, compreendendo o período de suprimento de fevereiro/2016 até dezembro/2018, a um volume médio de 1,30 Megawatts, a preço fixo que diminuía anualmente (2016 – R$206,00/MWh; 2017 – R$186,00/MWh; e 2018 – R$177,00/MWh), do que foi aceito pela contratante em 23 de setembro de 2015, consoante se confirma por meio dos e-mails trocados entre ambas as partes (ID 203290160 – págs. 53/56). Sabe-se que o sentido normativo da Lei Adjetiva conduz ao entendimento de que a proposta e aceitação vinculam aquele que a expressa, nos exatos termos da expressão exteriorizada. É exatamente o que se extrai do art. 427, que possui a seguinte redação: “Art. 427 – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” Do aludido dispositivo legal, evidencia-se que a proposta, qualquer que seja o valor, pode ser comprovada por qualquer meio probatório admitido em direito, sendo válido também afirmar que sua retirada obriga àquele que a fez pelo pagamento de perdas e danos. É obvio que antes da proposta ser realizada pelo proponente e ser aceita pelo oblato (pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato), não há no que se falar em responsabilidade, pois representa uma fase meramente negocial. Portanto, a Norma Civil buscou deferir às relações maior estabilidade e segurança jurídica, vinculando o proponente à proposta feita, e evitando a lesão das expectativas do aceitante, quando do momento da aceitação ou do acordo de vontades e da aderência integral daquilo que antes fora proposto (art. 431, CC), cuja responsabilização pela quebra prematura somente é afastada se diante de uma das causas que excepcionam o caráter vinculante da proposta, as quais encontram previsão no art. 428 do mesmo Códex, in verbis: “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.” No caso em análise, para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelante ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo. Nesse tocante, todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica apresentados neste feito, quais sejam, DEAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (ID 203290160 – págs. 61/74 e ID 203290161 – págs. 1/3), DEB – PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS LTDA. (ID 203290161 – págs. 6/28 e ID 203290161 – págs. 33/55), NOVA ENERGIA COMERCIALIZADORA S/A (ID 203290161 – págs. 61/67 e ID 203290162 – págs. 1/16) e BEP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (ID 203290161 – págs. 17/30), por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes. Dessa forma, resta evidente que a Autora/Apelada não comprovou que amargou prejuízo em razão da desistência da requerida, ora recorrente. Ressalte-se, ainda, a liberdade da parte em contratar. Não se nega que a parte, no desempenho de sua atividade, mesmo na fase das tratativas iniciais para a futura contratação, deve guardar boa-fé e lealdade. Isso pela igualdade de tratamento que se deve atribuir às partes contratantes. Contudo, no presente caso, não vislumbro a ausência de boa-fé ou lealdade. Há que se considerar também o risco do negócio. Logo, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido inicial, porquanto os alegados prejuízos de ordem material não restaram sobejamente comprovados nos presentes autos. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – MÉRITO – DESISTÊNCIA DA RÉ DE CONCRETIZAR NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES – CONTRATO NÃO FORMALIZADO – PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A fundamentação de sentença suscinta não ofende ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, haja vista que apresenta pertinência temática e analisa completamente a questão. Não comprovada a consolidação do negócio jurídico, em que somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Danos materiais não comprovados.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001053-37.2016.8.11.0040, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) “ENERGIA ELÉTRICA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA EM MERCADO LIVRE – Ação de reparação de danos – Responsabilidade pré-contratual – Exigidas boa-fé e lealdade durante as tratativas para a contratação – Desistência durante as negociações preliminares – Proposta aceita que não vincula, ausentes os elementos claros do negócio – Artigo 427 do Código Civil – Novas propostas apresentadas posteriormente – Tratativas negociais - No caso concreto, embora as negociações tenham durado meses, não foram exigidos atos preparatórios pré-contratuais com o objetivo de viabilizar o negócio - Contrato não formalizado – Não comprovados os danos – Pedido improcedente – Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10908201020218260100 São Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA – AUTORA VENCEDORA – MINUTA DE CONTRATO ENCAMINHADO A REQUERIDA – POSTERIOR DESISTÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO VINCULAÇÃO DA PROPOSTA – REVOGAÇÃO DA OFERTA PELA MESMA VIA DE SUA DIVULGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO PREVISTO NO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA – ARTIGO 427 E ARTIGO 429, §ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - NÃO COMPROVADA RESERVA DA ENERGIA – PROPOSTA COMERCIAL PREVIU REGISTRO NO SCL CCEE CORRESPONDENTE AO PRAZO DE VALIDADE DA GARANTIA APRESENTADA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES E APRESENTAÇÃO DA GARANTIA – GARANTIA NÃO APRESENTADA E CONTRATO NÃO ASSINADO PELA REQUERIDA – JULGADO - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – JULGADO - TESE VENCIDA NO JULGAMENTO COM MAIORIA APLICANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONFORME DECISÃO POR MAIORIA DO QUÓRUM.” (TJ-PR - APL: 00165326920168160001 Curitiba 0016532-69.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de julgar a improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por consequência, determino a inversão dos ônus sucumbenciais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0022989-35.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. - CNPJ: 07.685.694/0001-97 (APELADO), ERNESTO BORGES NETO - CPF: 445.515.251-20 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MARIA MERCEDES FILARTIGA CUNHA - CPF: 607.857.301-25 (ADVOGADO), EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: 129.551.388-94 (ADVOGADO), DIOGENES DAMIANI DAMIAN GUIRADO PRATES - CPF: 908.567.911-72 (ADVOGADO), SPERAFICO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 24.973.927/0001-76 (APELANTE), MERLYN GRANDO MARTINS - CPF: 026.222.019-90 (ADVOGADO), ARIANE VETTORELLO SPERAFICO - CPF: 214.833.208-20 (ADVOGADO), SARA DE LOURDES SOARES ORIONE E BORGES - CPF: 395.349.601-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) - DESISTÊNCIA DA RÉ DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES – PROPOSTA COMERCIAL - CONTRATO QUE NÃO CHEGOU A SER FORMALIZADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 373, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a Requerida/Apelante ter apresentado garantia, além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelação Cível interposta por SPERAFICO DA AMAZONIA S/A contra a sentença (ID 203290171) proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em seu desfavor por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, que julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar a parte requerida/apelante a indenização pelo dano material (R$2.845.036,00) à autora/apelada. A Apelante alega (ID 203290178) quehouve apenas uma proposta comercial e que o fechamento do contrato estava condicionado a formalização das garantias para a sujeição contratual, a exemplo do seguro-garantia, que não foi realizado e, assim, o contrato entre as partes não foi firmado, isto é, não foi perfectibilizado, permanecendo somente no campo da proposta. Ressalta que a relação comercial vivida pelas partes não saiu do campo da “proposta comercial”, que antecede o contrato de compra e venda de energia, inclusive por culpa da própria Apelada (que não aceitou as garantias reais indicadas pela Apelante para fechamento do contrato), o que restou admitido inclusive na sentença. Argumenta que essa fase se caracteriza pela não-vinculação das partes, é pré-contratual, não cria direitos nem obrigações, mas almeja o preparo do consentimento das partes para conclusão do negócio jurídico contratual. Assevera que o contrato jamais se consolidou, vez que dependia de dois pontos cruciais para seu fechamento, quais sejam: a resolução da subestação e a garantia pretendida pela Energisa. A Apelante apenas deu o sinal positivo para as condições financeiras, porém restavam as técnicas e garantidoras da operação. Sustenta que a questão das garantias era condição sine qua non para fechamento do contrato e que a proposta comercial tinha data de validade, findando-se aos 23.09.2015, sendo certo que a Energisa, ora apelada, não aceitou as garantias que a Requerida detinha, insistiu na carta fiança bancária e no seguro garantia, o que não foi possível, dada a não aprovação pelo ente bancário e segurador, em virtude das restrições cadastrais constantes. Afirma que os contratos e as notas fiscais juntados pela Apelada para amparar seu pedido de indenização, foram firmados quando já vencida a proposta comercial, sem que as partes tenham firmado qualquer contrato, para que autorizasse a repassar os custos a Apelada. Salienta, no entanto, que a Energisa não adequou a subestação, voltando a empresa ao status quo, qual seja energia convencional da rede elétrica e que, em nenhum momento, houve uma compra e venda perfeita e acabada, tampouco uma desistência infundada, não cabendo nenhum dever de indenizar a Apelada, vez que não houve descumprimento contratual. Entende que deve se considerar aqui igualmente o risco do negócio, nos termos do prescrito pelo artigo 427 do Código Civil, em que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. Ressalta que não houve abuso de direito e que a frustração da expectativa de concretização da negociação, por si só, não gera o dever de indenizar, de modo que, nos termos do artigo 431 do Código Civil, não há como reconhecer a prática de ato ilícito pela não formalização de uma contratação. Por fim, alega que é indispensável, para quantificar eventual dano, proceder antes a liquidação de sentença, haja vista a confissão do repasse da energia a outros clientes, sendo, pois, formalidade indispensável, para tornar a sentença exequível, a liquidação não pode ser dispensada nem pelas partes e nem pelo Juiz, devendo sempre por imperatividade ser liquidada, nos termos do artigo 509 do CPC. Requer seja dado provimento ao apelo, reformando a sentença, a fim de julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, entendendo-se por eventual responsabilização por perdas e danos, requer seja cassada a r. sentença, determinando a apuração dos danos por meio de liquidação de sentença, demonstrando cabalmente qual a extensão dos prejuízos sofridos, cuja produção afigura-se necessária, vez que confirmado o repasse da compra de energia a outros clientes, não podendo ser imputado o dano em sua totalidade a Apelante. Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (ID 203290181). É o relatório. V O T O R E L A T O R Na origem,
trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em desfavor de SPERAFICO DA AMAZÔNIA S/A. O Magistrado a quo entendeu que a situação descrita corresponde, precisamente, à quebra das negociações preliminares, ou seja, ao rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar, em prejuízo à parte que despendeu gastos, em razão de crer na celebração do contrato. Assim, condenou a Requerida/Apelante ao pagamento de indenização por dano material. Insatisfeita, a Apelante interpôs o presente recurso, visando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. Acerca da controvérsia, verifica-se que as partes litigantes negociaram o respectivo contrato de aquisição de energia elétrica no ambiente de contratação livre (ACL), consoante se comprova da minuta da proposta comercial (ID 203290160 – págs. 58/59) encaminhada à parte contratante, ora recorrente, compreendendo o período de suprimento de fevereiro/2016 até dezembro/2018, a um volume médio de 1,30 Megawatts, a preço fixo que diminuía anualmente (2016 – R$206,00/MWh; 2017 – R$186,00/MWh; e 2018 – R$177,00/MWh), do que foi aceito pela contratante em 23 de setembro de 2015, consoante se confirma por meio dos e-mails trocados entre ambas as partes (ID 203290160 – págs. 53/56). Sabe-se que o sentido normativo da Lei Adjetiva conduz ao entendimento de que a proposta e aceitação vinculam aquele que a expressa, nos exatos termos da expressão exteriorizada. É exatamente o que se extrai do art. 427, que possui a seguinte redação: “Art. 427 – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” Do aludido dispositivo legal, evidencia-se que a proposta, qualquer que seja o valor, pode ser comprovada por qualquer meio probatório admitido em direito, sendo válido também afirmar que sua retirada obriga àquele que a fez pelo pagamento de perdas e danos. É obvio que antes da proposta ser realizada pelo proponente e ser aceita pelo oblato (pessoa a quem é direcionada a proposta de um contrato), não há no que se falar em responsabilidade, pois representa uma fase meramente negocial. Portanto, a Norma Civil buscou deferir às relações maior estabilidade e segurança jurídica, vinculando o proponente à proposta feita, e evitando a lesão das expectativas do aceitante, quando do momento da aceitação ou do acordo de vontades e da aderência integral daquilo que antes fora proposto (art. 431, CC), cuja responsabilização pela quebra prematura somente é afastada se diante de uma das causas que excepcionam o caráter vinculante da proposta, as quais encontram previsão no art. 428 do mesmo Códex, in verbis: “Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.” No caso em análise, para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelante ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento. Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo. Nesse tocante, todos os contratos firmados pela Autora/Apelada com as fornecedoras de energia elétrica apresentados neste feito, quais sejam, DEAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (ID 203290160 – págs. 61/74 e ID 203290161 – págs. 1/3), DEB – PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS LTDA. (ID 203290161 – págs. 6/28 e ID 203290161 – págs. 33/55), NOVA ENERGIA COMERCIALIZADORA S/A (ID 203290161 – págs. 61/67 e ID 203290162 – págs. 1/16) e BEP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. (ID 203290161 – págs. 17/30), por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa recorrente, tendo vista a confissão do repasse da energia a outros clientes. Dessa forma, resta evidente que a Autora/Apelada não comprovou que amargou prejuízo em razão da desistência da requerida, ora recorrente. Ressalte-se, ainda, a liberdade da parte em contratar. Não se nega que a parte, no desempenho de sua atividade, mesmo na fase das tratativas iniciais para a futura contratação, deve guardar boa-fé e lealdade. Isso pela igualdade de tratamento que se deve atribuir às partes contratantes. Contudo, no presente caso, não vislumbro a ausência de boa-fé ou lealdade. Há que se considerar também o risco do negócio. Logo, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido inicial, porquanto os alegados prejuízos de ordem material não restaram sobejamente comprovados nos presentes autos. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – MÉRITO – DESISTÊNCIA DA RÉ DE CONCRETIZAR NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES – CONTRATO NÃO FORMALIZADO – PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS – ÔNUS DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A fundamentação de sentença suscinta não ofende ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, haja vista que apresenta pertinência temática e analisa completamente a questão. Não comprovada a consolidação do negócio jurídico, em que somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos. Danos materiais não comprovados.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001053-37.2016.8.11.0040, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) “ENERGIA ELÉTRICA - COMPRA E VENDA DE ENERGIA EM MERCADO LIVRE – Ação de reparação de danos – Responsabilidade pré-contratual – Exigidas boa-fé e lealdade durante as tratativas para a contratação – Desistência durante as negociações preliminares – Proposta aceita que não vincula, ausentes os elementos claros do negócio – Artigo 427 do Código Civil – Novas propostas apresentadas posteriormente – Tratativas negociais - No caso concreto, embora as negociações tenham durado meses, não foram exigidos atos preparatórios pré-contratuais com o objetivo de viabilizar o negócio - Contrato não formalizado – Não comprovados os danos – Pedido improcedente – Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 10908201020218260100 São Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 07/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA – AUTORA VENCEDORA – MINUTA DE CONTRATO ENCAMINHADO A REQUERIDA – POSTERIOR DESISTÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO VINCULAÇÃO DA PROPOSTA – REVOGAÇÃO DA OFERTA PELA MESMA VIA DE SUA DIVULGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO PREVISTO NO EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA – ARTIGO 427 E ARTIGO 429, §ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - NÃO COMPROVADA RESERVA DA ENERGIA – PROPOSTA COMERCIAL PREVIU REGISTRO NO SCL CCEE CORRESPONDENTE AO PRAZO DE VALIDADE DA GARANTIA APRESENTADA APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO ENTRE AS PARTES E APRESENTAÇÃO DA GARANTIA – GARANTIA NÃO APRESENTADA E CONTRATO NÃO ASSINADO PELA REQUERIDA – JULGADO - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC – JULGADO - TESE VENCIDA NO JULGAMENTO COM MAIORIA APLICANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONFORME DECISÃO POR MAIORIA DO QUÓRUM.” (TJ-PR - APL: 00165326920168160001 Curitiba 0016532-69.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de julgar a improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Por consequência, determino a inversão dos ônus sucumbenciais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/10/2024
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Outubro de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:24
Publicação
22/01/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0022989-35.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SPERAFICO DA AMAZONIA SA
Vistos. Considerando a interposição de recurso de apelação e a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 15:44
Mero expediente
09/01/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 14:33
Petição (Contra-razões)
01/12/2023, 20:57
Publicação
13/11/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0022989-35.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto pelo polo passivo no ID 133292871 é tempestivo. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação ao polo ativo para apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 6 de novembro de 2023 GESTOR JUDICIÁRIO
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:41
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:02
Publicação
09/10/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022989-35.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SPERAFICO DA AMAZONIA SA
Vistos. Embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou procedente a ação. Sustenta que a decisão embargada está eivada de omissão, contradição. Pede, com isso, a modificação da sentença. A parte embargada foi intimada a apresentar contrarrazões, onde refutou as alegações. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. P. R. I. CUIABÁ, 5 de outubro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/10/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 23:27
Petição (Impugnação aos embargos)
30/08/2022, 16:44
Mero expediente
24/08/2022, 09:28
Publicação
23/08/2022, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0022989-35.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte RÉ são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte AUTORA para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 19 de agosto de 2022 GESTOR JUDICIÁRIO
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 16:35
Decurso de Prazo
11/08/2022, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2022, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022989-35.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SPERAFICO DA AMAZONIA SA
Cuida-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais ajuizada por Energisa Comercializadora de Energia Ltda. em desfavor de Sperafico da Amazônia S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra à autora que a requerida, em 09/09/2015, a contatou para solicitar orçamentos referentes à compra e venda de energia elétrica no mercado livre, já que pretendia migrar do ambiente regulado para o de contratação livre. Aduz que após a troca de informações, negociações e revisão do orçamento, na data de 22/09/2015, a empresa requerida teria aceitado expressamente a proposta nos termos do negócio entabulado, sendo que a partir desta aceitação, a requerente buscou adquirir no mercado de fornecedores de energia o produto em quantidade suficiente para atender a todos os seus compradores àquela altura contratados, incluindo a empresa requerida. Alega que, transcorrido quase quatro meses do aceite do negócio, e já tendo sido adquirida a energia necessária para entrega à ré, a autora teria sido surpreendida com o recebimento de e-mail encaminhado por um representante da requerida de que a empresa desejava receber nova proposta, não mais se interessando pelo contrato anteriormente entabulado, de modo que a desistência unilateral veio a lhe acarretar um prejuízo de R$2.845.036,00 (dois milhões oitocentos e quarenta e cinco mil e trinta e seis centavos), a qual pretende ser ressarcida com a presente demanda. Por fim, requer a procedência da ação para a condenação da requerida ao pagamento da indenização dos danos materiais no importe de R$ 2.845.036,00 (dois milhões oitocentos e quarenta e cinco mil e trinta e seis centavos). Junto a inicial vieram aos documentos. Recebida a inicial foi determinada a citação. Devidamente citada, id. 54513121, fls. 13 e ss, a requerida arguiu, em síntese que entrou em contato para migrar do ambiente regulado para o de contratação livre, chegando as partes em uma proposta de preço e condições razoáveis, a qual foi aceita, no entanto, alega a requerida que o seguro-garantia exigido pela autora não foi realizado em razão de negativação existente em nome da requerida, assim, não havia possibilidade do seguro-garantia e a requerente não aceitou bens imóveis de garantia. Assim, aduz a improcedência da demanda, vez que em nenhum momento houve compra e venda perfeita e acabada. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Audiência de Instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas, id. 54513125, fls. 03/08. Carta precatória devidamente cumprida para a oitiva do requerido. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado a teor do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. Conforme se verifica da inicial, alega a parte autora que a empresa requerida entrou em contato através de seu representante comercial solicitando orçamento referente à compra e venda de energia elétrica no mercado livre. Aduz que após a troca de informações, negociações e revisão do orçamento, na data de 22/09/2015, a empresa requerida teria aceitado expressamente a proposta nos termos do negócio entabulado. Afirma que a partir desta aceitação, a requerente buscou adquirir no mercado de fornecedores de energia o produto em quantidade suficiente para atender a todos os seus compradores àquela altura contratados, incluindo a empresa requerida, no entanto, transcorrido quase quatro meses do aceite do negócio, e já tendo sido adquirida a energia necessária para entrega à ré, a autora teria sido surpreendida com o recebimento de e-mail encaminhado por um representante da requerida de que a empresa desejava receber nova proposta, não mais se interessando pelo contrato anteriormente entabulado. Por outro lado, em sua peça contestatória, a parte requerida alegou que os fatos não teriam ocorrido na forma narrada na exordial, afirmando que não teria sido comprovado o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela requerida, o que afastaria a dano material pleiteado. Com estas alegações, pugnou a ré pela improcedência dos pedidos iniciais. Desta maneira, verifico que a questão cinge-se em aferir se a parte requerida causou dano material indenizável à parte autora. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a proposta de venda de energia elétrica por contratação livre (ACL), foi expressamente aceita pela parte requerida através do envio de e-mail ao representante da autora. No entanto, no dia 23 de Setembro de 2016 a parte requerida respondeu ao e-mail enviado pela autora, fechando a compra conforme proposta comercial, ficando somente no aguardo quanto à definição da garantia. A garantia seria na modalidade de seguro-garantia, onde a requerida firmaria com uma instituição financeira. Conforme acostados nos autos o seguro-garantia não foi realizado e, assim, o contrato entre as requeridas não foi firmado, isto é não foi perfectibilizado, permanecendo somente no campo da proposta, conforme narrado na peça contestatória. Nota-se, no entanto, que se trata da responsabilidade civil pré-contratual, a qual será realizada à luz do conceito geral da boa-fé objetiva, consagrado expressamente pelo Código Civil Brasileiro, e, consequentemente, dos deveres acessórios de conduta por ela determinados. A responsabilidade civil pré-contratual, também denominada de responsabilidade por culpa in contrahendo ou culpa na formação dos contratos, corresponde à obrigação de indenizar surgida anteriormente à conclusão do negócio jurídico. A situação descrita corresponde, precisamente, à quebra das negociações preliminares, ou seja, ao rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar, em prejuízo à parte que despendeu gastos, em razão de crer na celebração do contrato. O processo de formação dos contratos é composto das seguintes fases: puntuação (tratativas preliminares), proposta e aceitação. A proposta, compreende a oferta de contratar que uma parte faz à outra. O art. 427 do CC, estabelece o princípio da obrigatoriedade da proposta, que determina que a proposta de contratar, regra geral, obriga o proponente. Já a aceitação refere-se acerca da aquiescência, por uma das partes, a uma proposta anteriormente formulada pela outra. Em razão de estar absolutamente imbricada à temática da responsabilidade civil pré-contratual, a fase da puntuação se caracteriza pelas primeiras manifestações das partes a fim de demonstrar interesse em pactuar o contrato. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, neste momento prévio “[...] as partes discutem, ponderam, refletem, fazem cálculos, estudos, redigem a minuta do contrato, enfim, contemporizam interesses antagônicos, para que possam chegar a uma proposta final e definitiva” As negociações ou tratativas preliminares possuem como característica essencial à circunstância de não vincularem as partes a uma relação jurídica. Isto se justifica em razão de ser direito das partes a opção por celebrar ou não um contrato. Para que seja configurada a responsabilidade civil pré-contratual imperiosa se faz a verificação da seriedade nas negociações preliminares, a qual é a responsável por criar uma confiança entre estas. Esta confiança não é a que uma parte, em razão de suas características psicológicas, depositou na outra, mas sim surge em razão de uma apreciação objetiva no quadro em que as negociações se desenvolveram. No caso em questão, extrai-se dos documentos apresentados, tanto na inicial, quanto na contestação, que o contrato estava mais que pactuado, com aceitação expressa da requerida e a confirmação em contestação e audiência, o qual não se desenvolveu por culpa desta ao não conseguir o seguro-garantia, condição especifica da proposta aceitada. O marco ensejador da responsabilidade civil pré-contratual é o descumprimento da boa-fé objetiva, e por conseguinte, dos deveres contratuais anexo que dela advém. A boa-fé objetiva é norma de conduta. Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais. Indefectíveis, nesse sentido, as palavras de Maria Helena Diniz: A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente. Assim, a responsabilidade civil pré-contratual decorrente da quebra das negociações preliminares surge em razão do injustificado rompimento da legítima expectativa de contratação de uma parte, a qual incorreu em prejuízo em razão de gastos efetuados na certeza da celebração do contrato. Logo, é evidente a quebra de expectativa da parte autora na contratação do negócio, vez que não se trata de mero contrato e sim um contrato de aquisição de energia de valor expressivo e o qual já estava a quatro meses com aceite entre as partes. É inegável que o contrato não se esgota apenas com o cumprimento de sua obrigação principal de dar, fazer ou não fazer. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho precisamente relembram que ao lado desse dever jurídico, encontram-se outros, não menos relevantes, impostos pela boa-fé objetiva, como os deveres de informação, lealdade, confiança, assistência, de confidencialidade ou sigilo, dentre outros. Portanto, entendo que houve uma ululante quebra de expectativa entre as partes, é indispensável à responsabilização dos indivíduos que causarem danos a outros, em razão do rompimento injustificado da legítima expectativa de contratar e por meio da recusa de contratar. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a indenização pelo dano material (R$2.845.036,00) à parte autora, que deverá ser atualizado no importe de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir da data do pagamento indevido Por fim, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida nesta ocasião, art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento
19/07/2022, 14:31
Procedência em Parte
19/07/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 14:04
Recebimento
05/08/2021, 14:04
Ato ordinatório
09/06/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:58
Publicação
03/05/2021, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:58
Expedição de documento
29/04/2021, 16:07
Remessa
29/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:10
Publicação
17/06/2020, 12:17
Expedição de documento
16/06/2020, 10:05
Expedição de documento
09/06/2020, 09:28
Petição (Alegações finais)
02/08/2019, 18:58
Entrega em carga/vista
09/07/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 12:10
Entrega em carga/vista
27/06/2019, 18:18
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 15:40
Entrega em carga/vista
18/06/2019, 17:03
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:46
Publicação
03/06/2019, 12:11
Expedição de documento
30/05/2019, 20:00
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 16:11
Mero expediente
29/05/2019, 16:05
Entrega em carga/vista
25/03/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 15:19
Entrega em carga/vista
15/03/2019, 17:54
Entrega em carga/vista
15/03/2019, 15:28
Documento
07/03/2019, 16:24
Documento
26/02/2019, 18:05
Documento
25/02/2019, 15:56
Documento
14/02/2019, 17:39
Documento
08/02/2019, 12:53
Expedição de documento
04/02/2019, 15:37
Expedição de documento
29/01/2019, 10:14
Expedição de documento
29/01/2019, 10:14
Expedição de documento
24/01/2019, 15:27
Ato ordinatório
14/08/2018, 15:21
Publicação
01/08/2018, 11:53
Expedição de documento
31/07/2018, 11:29
Ato ordinatório
30/07/2018, 18:05
Expedição de documento
30/07/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:54
Entrega em carga/vista
06/07/2018, 08:21
Entrega em carga/vista
14/06/2018, 18:31
Expedição de documento
05/06/2018, 14:18
Publicação
11/05/2018, 11:33
Expedição de documento
10/05/2018, 17:39
Entrega em carga/vista
08/05/2018, 16:22
Outras Decisões
08/05/2018, 16:16
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
08/05/2018, 16:15
Entrega em carga/vista
07/05/2018, 18:16
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 17:32
Publicação
07/03/2018, 13:04
Expedição de documento
06/03/2018, 12:12
Entrega em carga/vista
05/03/2018, 15:25
de Instrução (designada; Conciliador(a))
01/03/2018, 18:29
Outras Decisões
01/03/2018, 18:29
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 10:49
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 18:56
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 13:18
Mero expediente
25/08/2017, 19:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 17:54
Publicação
09/03/2017, 13:04
Expedição de documento
08/03/2017, 10:15
Entrega em carga/vista
15/02/2017, 15:38
Mero expediente
14/02/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2017, 17:02
Entrega em carga/vista
14/02/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 18:21
Expedição de documento
22/11/2016, 14:42
Expedição de documento
22/11/2016, 14:42
Ato ordinatório
11/11/2016, 18:05
Requisição de Informações
27/10/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 18:31
Documento
06/09/2016, 14:48
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 17:18
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 12:40
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 16:27
Expedição de documento
08/08/2016, 12:18
Entrega em carga/vista
11/07/2016, 17:27
Expedição de documento
11/07/2016, 16:25
Remessa (outros motivos)
11/07/2016, 14:01
Publicação
05/07/2016, 13:00
Expedição de documento
02/07/2016, 10:03
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 17:07
Mero expediente
01/07/2016, 15:35
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 14:08
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 18:08
Entrega em carga/vista
29/06/2016, 18:26
Distribuição (sorteio)
29/06/2016, 17:52
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)