Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0000389-63.2011.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15 de fevereiro de 2011 por MARIA CRISTINA ALVES MEIRA em face de BENEDITO PEDRO DA SILVA, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 1.336,00. Compulsando detidamente os autos, constata-se que o Executado foi citado por edital (id. 128277966 - Pág. 59) e, ao longo de toda a tramitação processual, não houve êxito na sua localização pessoal, tampouco foram encontrados bens passíveis de constrição aptos a garantir o juízo. O feito sofreu sobrestamento provisório em ocasiões anteriores pela ausência de bens. Recentemente, em 2024, foram realizadas novas tentativas de constrição patrimonial via Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas. Houve, ainda, o indeferimento de medidas executivas atípicas, suspensão de CNH e passaporte, dada a ausência de indícios de ocultação de patrimônio. Intimada para se manifestar expressamente sobre a pertinência do prosseguimento do feito e a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a Exequente, por meio da Defensoria Pública, alegou não haver inércia de sua parte e requereu nova suspensão do processo por 120 dias para busca de bens. É o breve relatório. Fundamento. A presente execução foi ajuizada no ano de 2011 e, passados cerca de 15 (quinze) anos, não foi possível localizar bens do Executado passíveis de constrição aptos à satisfação do crédito exequendo. Da exegese do art. 921 do Código de Processo Civil, compreende-se que, escoado o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. O prazo prescricional no curso do processo segue o mesmo prazo da pretensão do direito material vindicado, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil. “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” Em que pesem os argumentos da Exequente quanto à sua diligência processual contínua, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possuem entendimento consolidado de que a mera manifestação do credor ou o requerimento de diligências que se mostram infrutíferas não possuem o condão de suspender ou interromper a fluência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00013225720118110044, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/06/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023). Se, ao longo de mais de uma década, o processo se restringiu a tentativas infrutíferas de localizar patrimônio e manifestações sem resultados práticos, conclui-se que não houve avanço capaz de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A paralisação da efetividade do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a atual sistemática do art. 921, § 4º do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de nova suspensão por 120 dias, por ser medida inócua face à prescrição já consumada. Decido. Pelo exposto, REJEITO os argumentos apresentados pela Exequente, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO a exclusão do nome do Executado dos cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 3 de março de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito