RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
OAB/MT 11876·CPF·Representa: Autor
LUAN VANZETTO
OAB/MT 27160·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
29/01/2024, 13:36
Ato ordinatório
29/01/2024, 13:36
Documento
06/12/2023, 09:33
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 13:02
Definitivo
28/11/2023, 13:01
Trânsito em julgado
28/11/2023, 13:01
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:01
Documento
28/11/2023, 12:56
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:23
Publicação
11/09/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0031434-18.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JUCILEIDE FRANCISCA LEONCIO DA SILVA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face JUCILEIDE FRANCISCA LEONCIO DA SILVA qualificados nos autos em referência, distribuída em 30/08/2011. Na decisão de Id. 39897679 - Pág. 1 de 29/09/2011 foi determinada a citação da Executada, no entanto o Sr. Meirinho não obteve êxito (Id. 39897679 - Pág. 7, 39897679 - Pág. 23, 39897679 - Pág. 51). No Id. 39897681 - Pág. 15/17 foi anexado aos autos a sentença dos Embargos a Execução de código 994749 interposto pela Executada, o qual foi julgado extinto. Na decisão de Id. 39897681 - Pág. 1/2 constatou que a Requerida se deu por citada, vista que apresentou Embargos a Execução que interpôs por meio da Defensoria Publica. Na mesma oportunidade, foi indeferido o BACENJUD, pois se trataria de medida inócua, tendo em vista que já tinha sido realizada tal pesquisa, no entanto restou negativa (Id. 39897681 - Pág. 11/12), bem como, foi realizada as pesquisas por meio do sistema ANOREG e RENAJUD (Id. 39897681 - Pág. 3/10). Em 02/09/2019 – Id. 39897683 - Pág. 9/10 foi deferida a penhora sobre meação de (50%) pertencente a Executada sobre o imóvel n° 99.772, no entanto, conforme a certidão de Id.. 39897683 - Pág. 33 o Sr. Meirinho não localizou o imóvel. O feito foi digitalizado e migrado ao PJE, dado azo a decisão de Id. 41169427 e, conforme a certidão de Id. 60187663 não foram apontadas qualquer irregularidade. No Id. 73720681 a executada (assistida pela Defensoria Pública)foi intimada para indicar a exata localização do imóvel, a fim de possibilitar a penhora e avaliação, entretanto, a Defensoria se manifestou informando que não obteve êxito em localizar a Executada (Id. 76096800). Portanto, na decisão de Id. 92730981 foi nomeada a perita ALINE IZABELA DALMAGRO com o fito de localizar o imóvel n° 99.772, bem como apresentar a proposta de honorários, sendo assim a Instituição Financeira saiu devidamente intimada para promover o pagamento dos honorários periciais. No Id. 112979454 o representante da perita se manifestou nos autos informando o valor dos honorários periciais. Por conseguinte, o Santander foi intimado para realizar o pagamento das custas (Id. 112997113), entretanto deixou o prazo transcorrer para o cumprimento do comando judicial, portanto foi intimado novamente para realizar o pagamento dos honorários, vista ser a interessada na localização do imóvel para penhora (Id. 116970847). Conforme a certidão de Id. 124880430 o Banco deixou o prazo legal transcorrer para o cumprimento da decisão. No ID.112997113 foi intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme decisão interlocutória firmada nos autos: Nos termos da decisão id. 92730981, bem como, ante a apresentação de proposta de honorários nos ids. 112979453 e seguintes, procedo à intimação, via diário e sistema, da parte autora para promover o "pagamento dos honorários periciais, visto ser parte interessada na penhora do imóvel, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de ser desconstituída a penhora em comento". No Id. 125254738 a Defensoria foi intimada para se manifestar nos autos, nos moldes da súmula 240 STJ – RSTJ 144/75. Mantendo-se inerte nos termos da Portaria 01/2017/GAB, foi intimado: Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE "Nos termos da decisão id. 92730981, bem como, ante a apresentação de proposta de honorários nos ids. 112979453 e seguintes, procedo à intimação, via diário e sistema, da parte autora para promover o "pagamento dos honorários periciais, visto ser parte interessada na penhora do imóvel, com o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de ser desconstituída a penhora em comento".". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Mantendo-se silente, foi lançado a interlocutória ID.125254738, da qual foi também intimado o Banco via DJE e Sistema: J Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução Extrajudicial. Da análise dos autos, constato a inércia do Banco quanto ao andamento do presente feito, haja vista que foi intimado via DJE e transcorrido o prazo, o foi por sistema, para dar o devido prosseguimento, mas não cumpriu, e sabendo-se que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 STJ – RSTJ 144/75)” intimo a Defensoria, via, via DJE e SISTEMA, para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Saliento que, em caso de silêncio, caracterizar-se-á concordância tácita com a extinção. Empós, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito Por conseguinte, a Defensoria pugnou pela extinção, bem como a fixação de honorários a seu favor (Id. 125839029/127212720). Denota-se, portanto, que foram oportunizadas diversas vezes ao Banco para dar andamento ao feito, inclusive, ao tomar ciência da intimação da Defensoria nos moldes da Súmula 240 do STJ, mas preferiu demonstrar a total falta de interesse na causa. É o relatório. Decido. Conforme consta no relatório circunstanciado acima, a Instituição Financeira vem sendo intimada para consignar os honorários periciais desde 21/03/2023, no entanto, até a presente data (05/09/2023), não atendeu a intimação. Ante o exposto acima, segue print da aba denominada expediente, onde resta claro que a Requerente tomou ciência da intimação de Id. 112997113 / 116970847, mas optou por permanecer silente. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Expedição eletrônica (21/03/2023 10:30:56) FLAVIO NEVES COSTA registrou ciência em 22/03/2023 00:51:41 Prazo: 15 dias BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diário Eletrônico (21/03/2023 10:30:56) O sistema registrou ciência em 23/03/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Expedição eletrônica (05/05/2023 16:26:41) FLAVIO NEVES COSTA registrou ciência em 08/05/2023 00:19:53 Prazo: 5 dias BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diário Eletrônico (05/05/2023 16:26:41) O sistema registrou ciência em 09/05/2023 00:00:00 Prazo: 5 dias Outrossim, tramitando a ação por meio do PJE e estando a Instituição Financeira devidamente cadastrada nos sistema de processo em autor eletrônicos as citações e intimações são realizadas exclusivamente via sistema, não se falando em intimação pessoal com AR. Digo isso, pois conforme inteligência do art.5º da Lei n.11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos que previamente se encontram cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos, suprindo a necessidade de intimação por carta, já que atinge o fim precípuo, qual seja, de alertar diretamente a parte interessada do comando judicial e consequente extinção. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EMPRESA DE GRANDE PORTE – EFICÁCIA – AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de empresa de grande porte, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, pois é sua obrigação manter cadastro nos sistemas digitais para recebimento de citações e intimações. Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (N.U 1036104-33.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023). Portanto, Conforme o artigo 485, III do CPC, a extinção por abandono ocorrerá quando a parte “[...]não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias [...]”, o que é possível verificar com clareza, conforme narrado acima, senão, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE –TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – ROL DO ART. 924 DO CPC NÃO TAXATIVO. VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração têm por objeto o esclarecimento ou a complementação da decisão. Não se mostra apto à mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (N.U 0000170-94.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Devo salientar ainda que os dois prazos do artigo 485 do CPC, foram obedecidos, diante das intimações efetuadas e o descaso da parte credora. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face JUCILEIDE FRANCISCA LEONCIO DA SILVA qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a Instituição Financeira nos moldes do artigo 85 e seguintes do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$20.000,00, nos termos do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, oficie-se pela baixa na penhora de 50% do imóvel de n° 99.772 ao 6º Serviço Notarial de Cuiabá, empós, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0031434-18.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JUCILEIDE FRANCISCA LEONCIO DA SILVA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face JUCILEIDE FRANCISCA LEONCIO DA SILVA qualificados nos autos em referência, distribuída em 30/08/2011. Na decisão de Id. 39897679 - Pág. 1 de 29/09/2011 foi determinada a citação da Executada, no entanto o Sr. Meirinho não obteve êxito (Id. 39897679 - Pág. 7, 39897679 - Pág. 23, 39897679 - Pág. 51). No Id. 39897681 - Pág. 15/17 foi anexado aos autos a sentença dos Embargos a Execução de código 994749 interposto pela Executada, o qual foi julgado extinto. Na decisão de Id. 39897681 - Pág. 1/2 constatou que a Requerida se deu por citada, vista que apresentou Embargos a Execução que interpôs por meio da Defensoria Publica. Na mesma oportunidade, foi indeferido o BACENJUD, pois se trataria de medida inócua, tendo em vista que já tinha sido realizada tal pesquisa, no entanto restou negativa (Id. 39897681 - Pág. 11/12), bem como, foi realizada as pesquisas por meio do sistema ANOREG e RENAJUD (Id. 39897681 - Pág. 3/10). Em 02/09/2019 – Id. 39897683 - Pág. 9/10 foi deferida a penhora sobre meação de (50%) pertencente a Executada sobre o imóvel n° 99.772, no entanto, conforme a certidão de Id.. 39897683 - Pág. 33 o Sr. Meirinho não localizou o imóvel. O feito foi digitalizado e migrado ao PJE, dado azo a decisão de Id. 41169427 e, conforme a certidão de Id. 60187663 não foram apontadas qualquer irregularidade. No Id. 73720681 a executada (assistida pela Defensoria Pública)foi intimada para indicar a exata localização do imóvel, a fim de possibilitar a penhora e avaliação, entretanto, a Defensoria se manifestou informando que não obteve êxito em localizar a Executada (Id. 76096800). Portanto, na decisão de Id. 92730981 foi nomeada a perita ALINE IZABELA DALMAGRO com o fito de localizar o imóvel n° 99.772, bem como apresentar a proposta de honorários, sendo assim a Instituição Financeira saiu devidamente intimada para promover o pagamento dos honorários periciais. No Id. 112979454 o representante da perita se manifestou nos autos informando o valor dos honorários periciais. Por conseguinte, o Santander foi intimado para realizar o pagamento das custas (Id. 112997113), entretanto deixou o prazo transcorrer para o cumprimento do comando judicial, portanto foi intimado novamente para realizar o pagamento dos honorários, vista ser a interessada na localização do imóvel para penhora (Id. 116970847). Conforme a certidão de Id. 124880430 o Banco deixou o prazo legal transcorrer para o cumprimento da decisão. No ID.112997113 foi intimado para efetuar o depósito dos honorários periciais, conforme decisão interlocutória firmada nos autos: Nos termos da decisão id. 92730981, bem como, ante a apresentação de proposta de honorários nos ids. 112979453 e seguintes, procedo à intimação, via diário e sistema, da parte autora para promover o "pagamento dos honorários periciais, visto ser parte interessada na penhora do imóvel, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de ser desconstituída a penhora em comento". No Id. 125254738 a Defensoria foi intimada para se manifestar nos autos, nos moldes da súmula 240 STJ – RSTJ 144/75. Mantendo-se inerte nos termos da Portaria 01/2017/GAB, foi intimado: Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE "Nos termos da decisão id. 92730981, bem como, ante a apresentação de proposta de honorários nos ids. 112979453 e seguintes, procedo à intimação, via diário e sistema, da parte autora para promover o "pagamento dos honorários periciais, visto ser parte interessada na penhora do imóvel, com o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de ser desconstituída a penhora em comento".". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Mantendo-se silente, foi lançado a interlocutória ID.125254738, da qual foi também intimado o Banco via DJE e Sistema: J Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução Extrajudicial. Da análise dos autos, constato a inércia do Banco quanto ao andamento do presente feito, haja vista que foi intimado via DJE e transcorrido o prazo, o foi por sistema, para dar o devido prosseguimento, mas não cumpriu, e sabendo-se que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 STJ – RSTJ 144/75)” intimo a Defensoria, via, via DJE e SISTEMA, para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Saliento que, em caso de silêncio, caracterizar-se-á concordância tácita com a extinção. Empós, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito Por conseguinte, a Defensoria pugnou pela extinção, bem como a fixação de honorários a seu favor (Id. 125839029/127212720). Denota-se, portanto, que foram oportunizadas diversas vezes ao Banco para dar andamento ao feito, inclusive, ao tomar ciência da intimação da Defensoria nos moldes da Súmula 240 do STJ, mas preferiu demonstrar a total falta de interesse na causa. É o relatório. Decido. Conforme consta no relatório circunstanciado acima, a Instituição Financeira vem sendo intimada para consignar os honorários periciais desde 21/03/2023, no entanto, até a presente data (05/09/2023), não atendeu a intimação. Ante o exposto acima, segue print da aba denominada expediente, onde resta claro que a Requerente tomou ciência da intimação de Id. 112997113 / 116970847, mas optou por permanecer silente. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Expedição eletrônica (21/03/2023 10:30:56) FLAVIO NEVES COSTA registrou ciência em 22/03/2023 00:51:41 Prazo: 15 dias BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diário Eletrônico (21/03/2023 10:30:56) O sistema registrou ciência em 23/03/2023 00:00:00 Prazo: 15 dias BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Expedição eletrônica (05/05/2023 16:26:41) FLAVIO NEVES COSTA registrou ciência em 08/05/2023 00:19:53 Prazo: 5 dias BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Representante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Diário Eletrônico (05/05/2023 16:26:41) O sistema registrou ciência em 09/05/2023 00:00:00 Prazo: 5 dias Outrossim, tramitando a ação por meio do PJE e estando a Instituição Financeira devidamente cadastrada nos sistema de processo em autor eletrônicos as citações e intimações são realizadas exclusivamente via sistema, não se falando em intimação pessoal com AR. Digo isso, pois conforme inteligência do art.5º da Lei n.11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico, aos que previamente se encontram cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos, suprindo a necessidade de intimação por carta, já que atinge o fim precípuo, qual seja, de alertar diretamente a parte interessada do comando judicial e consequente extinção. AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) – EMPRESA DE GRANDE PORTE – EFICÁCIA – AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de empresa de grande porte, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, pois é sua obrigação manter cadastro nos sistemas digitais para recebimento de citações e intimações. Verificado que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (N.U 1036104-33.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023). Portanto, Conforme o artigo 485, III do CPC, a extinção por abandono ocorrerá quando a parte “[...]não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias [...]”, o que é possível verificar com clareza, conforme narrado acima, senão, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE E DO PATRONO EFETUADAS – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro, do mesmo artigo, estabelece que o juiz ordenará, nos casos dos nº’s II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. (N.U 1014953-02.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA ELETRÔNICA – VALIDADE – PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO – PESSOA JURIDICA CADASTRADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – REQUERIMENTO DO EXECUTADO – DESNECESSIDADE –TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC AO PROCESSO DE EXECUÇÃO – AFASTADA – ROL DO ART. 924 DO CPC NÃO TAXATIVO. VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração têm por objeto o esclarecimento ou a complementação da decisão. Não se mostra apto à mera rediscussão de matérias previamente analisadas. Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. (N.U 0000170-94.2011.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). Devo salientar ainda que os dois prazos do artigo 485 do CPC, foram obedecidos, diante das intimações efetuadas e o descaso da parte credora. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA está de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face JUCILEIDE FRANCISCA LEONCIO DA SILVA qualificados nos autos em referência, o que faço com amparo legal no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a Instituição Financeira nos moldes do artigo 85 e seguintes do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$20.000,00, nos termos do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, oficie-se pela baixa na penhora de 50% do imóvel de n° 99.772 ao 6º Serviço Notarial de Cuiabá, empós, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza. Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 14:05
Expedição de documento
05/09/2023, 14:05
Abandono da causa
05/09/2023, 14:05
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:07
Publicação
10/08/2023, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031434-18.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JUCILEIDE FRANCISCA LEONCIO DA SILVA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução Extrajudicial. Da análise dos autos, constato a inércia do Banco quanto ao andamento do presente feito, haja vista que foi intimado via DJE e transcorrido o prazo, o foi por sistema, para dar o devido prosseguimento, mas não cumpriu, e sabendo-se que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 STJ – RSTJ 144/75)” intimo a Defensoria, via, via DJE e SISTEMA, para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Saliento que, em caso de silêncio, caracterizar-se-á concordância tácita com a extinção. Empós, concluso para deliberações. Cumpra-se. Dr. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 18:00
Expedição de documento
07/08/2023, 18:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 13:28
Ato ordinatório
01/08/2023, 13:28
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 14:51
Decurso de Prazo
16/05/2023, 15:58
Publicação
09/05/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE "Nos termos da decisão id. 92730981, bem como, ante a apresentação de proposta de honorários nos ids. 112979453 e seguintes, procedo à intimação, via diário e sistema, da parte autora para promover o "pagamento dos honorários periciais, visto ser parte interessada na penhora do imóvel, com o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de ser desconstituída a penhora em comento".". Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 5 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 16:26
Expedição de documento
05/05/2023, 16:26
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:24
Decurso de Prazo
16/04/2023, 05:46
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:07
Publicação
23/03/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da decisão id. 92730981, bem como, ante a apresentação de proposta de honorários nos ids. 112979453 e seguintes, procedo à intimação, via diário e sistema, da parte autora para promover o "pagamento dos honorários periciais, visto ser parte interessada na penhora do imóvel, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de ser desconstituída a penhora em comento". Cuiabá-MT, 21 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 10:31
Expedição de documento
21/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:21
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:46
Expedição de documento
07/03/2023, 14:36
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:36
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:31
Ato ordinatório
07/11/2022, 11:28
Decurso de Prazo
14/09/2022, 16:12
Decurso de Prazo
13/09/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:11
Publicação
22/08/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031434-18.2011.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JUCILEIDE FRANCISCA LEONCIO DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE. Indefiro o pleito de ID. 76096800 visto ser medida inócua já que a Defensoria Pública que a representa não conseguiu contato. Outrossim, ante a impossibilidade de localizar o imóvel penhorado, NOMEIO a perita ALINE IZABELA DALMAGRO - Telefone: (65) 9.9994-91899, E-mail: [email protected], para proceder as diligencias necessárias para a localização do imóvel n. 99.772, devendo ser intimada por telefone/e-mail, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se a Instituição Financeira para que promova ao pagamento dos honorários periciais, visto ser parte interessada na penhora do imóvel, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de ser desconstituída a penhora em comento. Empós, tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para designação do início dos trabalhos. Em caso de inércia, intime-se a Defensoria para em 05 dias manifestar nos termos da Súmula 240 do STJ. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito