Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1001225-32.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: FERNANDO BARBOSA PEREIRA
REQUERIDO: ALINE TALITA DE ANDRADE ADOLESCENTE: MARIA VITORIA DE ANDRADE BARBOSA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso C/C Partilha de Dividas, Dispensa de Alimentos por Matrimônio de Filha Menor proposta por Fernando Barbosa Pereira, em face de Fernando Barbosa Pereira e Maria Vitória de Andrade Barbosa, qualificado aos autos. Com a inicial vieram os documentos (id. 109279014 e ss.). As partes em audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, concordaram quanto ao divórcio, sendo que a requerida informou que não teve alteração em seu nome com o casamento (id. 140212366), porém, quanto às demais questões, não chegaram a um consenso. Apresentada contestação (id. 140375255), a requerida manifestou concordância quanto aos pedidos de divórcio e exoneração da pensão alimentícia em favor da prole, porém, discordou quanto à divisão da dívida. Derradeiramente o autor manifestou a desistência do pedido de partilha de dívidas, requerendo a homologação do acordado pelas partes (ids. 156360015 e 156360040). OS AUTOS VIERAM CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, destarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo. Dessa forma, coadunando-se o raciocínio supracitado e estando os cônjuges, em comum acordo, com o propósito de dissolver o casamento, não resta outra alternativa para o Juízo senão a decretação do divórcio, nos termos da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o ACORDO a que chegaram as partes, EXONERANDO o autor de sua obrigação de prestar alimentos em prol da filha Maria Vitória de Andrade Barbosa, e DECRETANDO O DIVÓRCIO DAS PARTES, Fernando Barbosa Pereira e Aline Talita de Andrade, declarando rompido o vínculo conjugal até então existente entre elas, sem bens e dívidas a partilhar, e por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se o Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio à margem da certidão de casamento. CONCEDO aos requeridos os benefícios da justiça gratuita, vez que presente os requisitos da Lei Ordinária 1.060/50 cc Lei Estadual 7.603/01. CONDENO as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais “pro rata”, nos termos do artigo 86, CPC, porém, suspendo sua exigibilidade, pelo prazo legal, considerando as benesses da gratuidade da justiça ora deferida. Diante do desinteresse recursal, dou por transitada em julgado a presente. ARQUIVEM os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data de registro no sistema. Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito.