Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000800-53.2023.8.11.0024 OPOENTE: EDVALDO LONARDONI OPOSTO: JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA, JOSE EZEQUIEL CASTILHO
Trata-se de Ação de Oposição com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por EDVALDO LONARDONI em desfavor de JOAO BATISTA DA SILVA MOREIRA e JOSE EZEQUIEL CASTILHO, partes na Ação de Interdito Proibitório n. 1001290-12.2022.8.11.0024. O opoente sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel rural objeto da lide principal, requerendo a sua reintegração na posse e o reconhecimento do seu direito sobre a coisa. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ID 119508782) Em decisão interlocutória, este juízo determinou a correção do valor da causa para R$ 7.994.928,80 (sete milhões, novecentos e noventa e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), em conformidade com o proveito econômico pretendido, e intimou a parte opoente para promover o recolhimento da diferença das custas processuais. (ID 119821981) Em petição de emenda à inicial, o opoente concordou com o novo valor da causa, mas pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final do processo. (ID 122426194) Nova decisão foi proferida, determinando a intimação do opoente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada por meio de documentos idôneos ou, alternativamente, efetuar o pagamento integral das custas, sob pena de indeferimento. (ID 142579778) Devidamente intimada, a parte opoente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certificado pela Secretaria. (ID 202728459) Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras diligências. A controvérsia cinge-se à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas judiciais iniciais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, estabelece de forma imperativa que a distribuição do feito será cancelada se a parte, devidamente intimada, não realizar o pagamento das custas de ingresso. Dispõe o referido artigo: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso em tela, a parte opoente, após ter seu pedido de gratuidade da justiça submetido à análise e ter sido instada a comprovar sua hipossuficiência ou a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 202728459). A ausência do preparo, quando não configurada a hipótese de isenção ou gratuidade, constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo, ensejando sua extinção prematura, sem análise de mérito.
Trata-se de pressuposto processual objetivo extrínseco, cuja falta impede a válida formação da relação jurídica processual. Nesse sentido, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Dessa forma, tendo sido oportunizada à parte a regularização do vício e permanecendo esta inerte, a extinção do feito com o consequente cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil., e consequentemente, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Custas pela parte opoente. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual com a citação da parte oposta. Após o trânsito em julgado, procedidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito Designada pela Portaria TJMT/Pres. nº 1.001/2025