Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0001148-45.2016.8.11.0053..
REU: JOSIANE MARIA DA SILVA, DEIVE DE OLIVEIRA SOUSA
AUTOR(A): EVARISTO PINHO RECONVINDO: CRISTIANE MARIA DA SILVA Vistos etc.
Cuida-se de ação movida por VARISTO PINHO. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observa-se que houve renúncia do patrono constituído da parte autora, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, prevê o Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Deveras, compete ao advogado e não ao juiz a providência no sentido de cientificar seu constituinte sobre a renúncia, a fim de que outro seja constituído em seu lugar. Verifica-se do documento de ID 138140934 que o advogado renunciante informou à outorgante a abdicação processual. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte para constituir novo causídico. Esse é o entendimento do C. STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RENÚNCIA DO PATRONO REGULARMENTE COMUNICADA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e morais. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual. Aplicação da Súmula 83 desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não conhecido."(AgInt no REsp 1848010/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.) No mesmo sentido é o entendimento do E. TJMT: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO – RENÚNCIA DO ADVOGADO - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Tendo em vista que os apelantes foram comunicados da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, bem como da necessidade de constituir novo procurador, não há que se falar na necessidade de intimação judicial da parte para regularizar sua representação processual. Mantendo-se os apelantes inertes quanto à regularização da sua representação processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme determina o art. 76, § 1º, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 50009874620228130517, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023). (N.U 0011450-81.2017.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2024, Publicado no DJE 13/03/2024) Constatada, portanto, a ausência de constituição de novo patrono nos autos, mister o reconhecimento da ausência de pressuposto processual, nos termos que prescreve o art. 76 do CPC. DISPOSITIVO. Isso posto, e pelo o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente demanda, em razão da ausência de pressupostos processual, o que faço à luz do art. 76, § 1º, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Honorários em 10% do valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da benesse da justiça gratuita. Às providências. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 3 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito