Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015635-92.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por ANDERSON DA SILVA FERREIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, com o propósito de se obter, inclusive em tutela de urgência, provimento jurisdicional que anule os efeitos do ato administrativo que em aferição presencial de heteroidentificação, indeferiu ao candidato em concorrer as vagas destinadas a candidatos negros, permanecendo nas vagas destinadas a ampla concorrência. Citado, o requerido apresentou contestação e postulou pela improcedência do pedido formulado pela parte autora. A parte autora impugnou a contestação. Passa-se à apreciação. De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Consta dos autos que a parte autora se inscreveu no Concurso Público n. 001/2019, para provimento do Cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público Estadual de Mato Grosso, em que se inscreveu para concorrer nas vagas destinadas a candidatos negros, conforme item 6 do Edital.
No caso vertente, para a efetivação em concorrer nas vagas destinadas a negros, deveria se submeter ao ato de aferição presencial, conforme dispõem os itens 6.10 6.10.2 do Edital: “6.10 Os candidatos habilitados na Prova Discursiva, autodeclarados negros, serão convocados para confirmar tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido, perante a Comissão Organizadora do concurso, e serão avaliados por Comissão Especial de Avaliação, que emitirá parecer quanto à veracidade e correção da autodeclaração prestada no ato da inscrição preliminar, quanto à condição de pessoa preta ou parda.... 6.10.2 No decurso da entrevista pessoal de confirmação de opção por cota racial, também incumbirá à Comissão Especial de Avaliação aferir o candidato autodeclarado negro, primordialmente a partir da análise das características fenotípicas (relacionadas ao grupo étnicoracial negro: cor da pele, traços faciais, etc.) do entrevistado ou, subsidiariamente, com esteio em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra;” A parte sustenta que faz jus a concorrer em vaga destinado a negros, conforme o Edital, pois é da cor parda e, portanto, se enquadra na referida vaga, junta aos autos fotografias e os documentos que instruíram o indeferimento pela comissão de heteroidentificação com a finalidade de comprovar o direito pretendido. Ademais sustenta que a comissão reconhece que a parte autora possui a pele parda, contudo, por não possuir o fenótipo e/ou características negroides foi excluído do certame nas vagas destinadas a negros. Inicialmente, não se desconhece que a matéria deduzida nos autos alberga acentuado conteúdo social, de forma que esse Juízo deve apreciá-la com redobrado cuidado. São inegáveis as questões constitucionais suscitadas pelo litígio, no que toca à dignidade da pessoa humana e aos objetivos fundamentais erigidos pela Constituição da República de 1988 em seu art. 3º, dentre os quais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer ordem. Por outro lado, nada obsta que a autodeclaração submeta a confirmação posterior, por meio de comissão formalmente constituída, precaução adotada com o louvável propósito de inibir/coibir o aproveitamento indevido das cotas e beneficiar, assim, seus reais destinatários. Ademais, a verificação encontra-se subsidiada por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, em caso semelhante: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00009) Nesse aspecto, o Edital n. 01/2019, prevê nos itens 6.10 e 6.10.2 que a autodeclaração dos candidatos estará sujeita a verificação pela Aferição Presencial, pela comissão de heteroidentificação para Homologação da Autodeclaração de Negro, considerando o critério, exclusivamente, fenotípico, isto é: traços físicos negroides que demonstrem a percepção social sobre o(a) candidato(a) negro(a). Em cumprimento a essa regra, a aludida Comissão, em sede de verificação, indeferiu a autodeclaração da parte autora com o seguinte fundamento: “apesar de ter a pele parda, os integrantes da comissão de heteroidentificação decidiram, que o candidato não possui o fenótipo e/ou características negroides” Bem como, em contestação apresenta e documentos anexados aos IDs n. 128008185 e 128008186, que houve unanimidade entre os integrantes quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato (fenótipo). Verifica-se dos autos que o ato administrativo ora impugnado encontra-se devidamente fundamentado a afastar a possibilidade da parte autora em concorrer as vagas destinadas a negros. Destaque-se que a decisão proferida em sede administrativa, em princípio, encontra-se amparada em presunção de legalidade, sendo que a documentação que acompanha a inicial não tem o condão de permitir a adoção de decisão diversa daquela proferida pela Comissão do Concurso. Ademais, o edital do concurso público é ato vinculante, que sujeita tanto a Administração Pública, quanto os candidatos que se submetem ao concurso as regras ali estipuladas. Assim, as exigências nele contidas devem ser cumpridas por todos, de forma a garantir o tratamento isonômico entre os candidatos. Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de ilicitude a possibilitar a anulação do ato de aferição presencial pela comissão de heteroidentificação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face dos requeridos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito