Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000770-60.2023.8.11.0010..
REQUERENTE: ORLANDO MONTEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. A obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário objeto da condenação foi cumprida pela autarquia previdenciária, razão pela qual DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença no tocante à referida obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de pagar, intimado para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, o INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. Diante da ausência de oposição e da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Das Requisições de Pequeno Valor (RPV) / Precatórios Verifica-se que foram juntadas minutas/requisições de pagamento sem a prévia e necessária decisão homologatória deste juízo, conforme certificado ao Num. 230010639. Por se tratar de ato prematuro e a fim de evitar tumulto processual, DETERMINO o desentranhamento/cancelamento das requisições acostadas. Em seguida, preclusa esta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e/ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas nos arts. 535, § 3º, do Código de Processo Civil e 100, caput e § 3º, da CRFB/88. DEFIRO desde já eventual pedido de destacamento de honorários contratuais caso acompanhado do respectivo contrato. Com o depósito do respectivo valor, EXPEÇA-SE alvará para levantamento, devendo-se observar o disposto no CNGC. Levantado o(s) valor(es) depositado(s), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio valerá como concordância tácita com a consequente extinção da execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.