Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Dê ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e formalidades legais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 19:12
Expedida/certificada
18/02/2026, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
16/02/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:05
Devolvidos os autos
03/02/2026, 14:08
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Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.778): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.803-3.808). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 102 e 105, III, a, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório, além de extrapolação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, com distorção do modelo recursal previsto na Constituição Federal, porque, ao dar provimento ao recurso especial da parte recorrida, o julgado impugnado teria adentrado no reexame de fatos e provas e na interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do próprio STJ. Requer a concessão de justiça gratuita, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.863-3.869. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 3.814 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de conhecimento, por incidir em óbices processuais, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que regulamentam os requisitos recursais de admissibilidade, o que inviabiliza o seguimento da insurgência nos termos do Tema n. 181 do STF. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
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Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
AGRAVADO: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2614618/MT (2024/0131486-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NERI SPEROTTO
ADVOGADOS: CLAUDETE RIBEIRO DE LIMA - MT012040
MARCELO BARROS LOPES - MT009462
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
OUTRO NOME: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NERI SPEROTTO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NERI SPEROTTO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/02/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NERI SPEROTTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
06/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 16 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Agosto de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
06/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PERÍCIA QUE ATESTA CORRELAÇÃO DO TRABALHO COM AS LESÕES VERIFICADAS – EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO – COBERTURA – PARÂMETROS DE CONDENAÇÃO E PAGAMENTO DO PREMIO FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - As doenças ocupacionais são aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo segurado. As doenças ocupacionais são consideradas como acidente de trabalho. II - A indenização securitária deve ser paga de acordo com o capital segurado previsto para a invalidez verificada em perícia. III - “De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1297910 SP 2011/0178372-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Março de 2023 às 08:30 horas, no PLENARIO 02. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2022, 14:24
Petição (Contra-razões)
21/09/2022, 11:58
Publicação
30/08/2022, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 28 de agosto de 2022. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1033911-84.2017.8.11.0041 AUTOR(A): NERI SPEROTTO
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento
28/08/2022, 00:46
Ato ordinatório
28/08/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/08/2022, 09:06
Decurso de Prazo
12/08/2022, 11:29
Decurso de Prazo
12/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:22
Publicação
21/07/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033911-84.2017.8.11.0041..
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AUTOR(A): NERI SPEROTTO Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que foram interpostos Embargos de Declaração, que ainda não foram devidamente apreciados. Inicialmente cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da simples análise do argumento sustentado pela parte embargante, tem-se que o mesmo não deve ser acolhido, pois, sua pretensão restringe à reforma da decisão, o que é vedado tanto por lei como pela aplicação dos princípios da imutabilidade. Quanto à diretriz princípio lógica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da decisão dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinados a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas. A propósito segue os seguintes julgados do nosso e. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS – MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES DECIDIDAS E NÃO ACOLHIDAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em erro material quando a citação tida por equivocada representa cópia fiel do fragmento da denúncia. Nos termos dos arts. 285, parágrafo único, alínea “b”, e 676, inciso I, do CPP, as alcunhas conferidas ao réu fazem parte de sua qualificação pessoal e, por consequência, podem ser mencionadas nos autos. É vedado por meio de embargos de declaração rediscutir matéria amplamente debatida na decisão judicial atacada. (ED 58828/2018, DES. PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 06/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INADMISSIBILIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria e interposição de aclaratórios protelatórios. (ED 66060/2018, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/11/2018, Publicado no DJE 12/11/2018) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA SENTENÇA MANTIDA - VÍCIO INDEMONSTRADO - ACORDÃO QUE TRATOU INTEGRALMENTE DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. (ED 84289/2018, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) Caso o presente recurso se prestasse à finalidade de alteração substancial da decisão, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade. Assim, na presente hipótese, não se vislumbra qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, a serem sanados, os embargos, ora em análise, apresenta-se como impróprio para alterar a decisão embargada, haja vista não ser escopo dos Embargos de Declaração à modificação de decisões. Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, embora rotulados Declaratórios, estes Embargos pretendem conduzir a nova decisão, com reapreciação daquilo que ficou decidido, o que é vedado pela legislação vigente. Assim sendo, mantenho a decisão, como lançada. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal