Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por JAMES DEAN LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO – FHE e BANCO INTER S.A. Compulsando os autos, observa-se que foi determinada emenda à inicial a fim de que a parte autora apresentasse plano de pagamento detalhado e comprovasse a origem dos débitos (id. 173385630). A parte autora, entretanto, limitou-se a apresentar o mesmo plano de pagamento genérico já juntado anteriormente aos autos, sem se manifestar sobre a origem dos débitos (id. 174424122). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Isso porque, embora devidamente intimada, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente na juntada de documentos necessários para o ingresso da ação. Com efeito, o art. 321 do CPC, assim dispõe: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. Salienta-se que, na ação de repactuação de dívidas (Lei do Superendividamento), é necessária a apresentação de um plano de pagamento detalhado, contendo o saldo devedor, a forma de pagamento, a quantidade de parcelas e o adimplemento total das dívidas, sendo esse um requisito fundamental para a propositura da ação. Ademais, a parte autora não informou a origem dos débitos, de modo a comprovar que tais dívidas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. Notório, pois, que o Plano de Pagamento ?desenhado? na Petição Inicial, e, posteriormente, apresentado em audiência de conciliação, quando não admitido pelos credores, será encaminhado para o Magistrado para análise quanto à possibilidade de aplicação do Plano de Pagamento Compulsório. No entanto, para que o pedido de revisão e integração dos contratos seja julgado procedente, e para que o processo atenda à sua finalidade básica, de resolução de conflitos, necessário o cumprimento de todos os requisitos mínimos exigidos pela norma. No mais, compreende-se que o Magistrado não pode selecionar, arbitrariamente, durante a sentença, todos os pormenores do Plano de Pagamento Compulsório, principalmente quando desconhecedor das minucias do contrato entabulado entre as partes. 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Por sua vez, a extinção da ação, sem resolução de mérito, se dará nas hipóteses do art. 485 do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inc. I e inc. IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. P. I. C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito