Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER
SENTENÇA
Processo: 0001739-75.2014.8.11.0053..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MARIA LUCIA COSTA DA SILVA BATISTA ESPÓLIO: ODETE PEREIRA DA SILVA, PEDRO ALEXANDRINO BATISTA FILHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO ALEXANDRINO BATISTA NETO alegando a existência de erro material na identificação do imóvel objeto da ação e na indicação da parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente em decisão judicial. No caso em análise, verifico que assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na sentença proferida. Compulsando os autos, constato que, de fato, houve manifestação expressa nos IDs 94686146 e 209012793 acerca da identificação correta do imóvel como sendo "Rua B, Quadra 10, Lote 09, Bairro Nossa Senhora de Fátima", e não "Lote 10" como constou na sentença. Ademais, conforme documentação juntada aos autos, especialmente a matrícula do imóvel (ID 94686148) e a manifestação de ID 209012793, verifica-se que PEDRO ALEXANDRINO BATISTA NETO é o único legitimado a figurar no polo ativo da demanda, por ter sido contemplado com o direito possessório decorrente do falecimento do genitor, conforme partilha realizada no inventário judicial que tramitou na Quarta Vara de Família e Sucessões da Capital/MT (autos nº 1002169-02.2021.8.11.0041). Trata-se, portanto, de erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem que isso implique modificação do mérito da decisão. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por PEDRO ALEXANDRINO BATISTA NETO para sanar o erro material constante da sentença de ID 211644539, fazendo constar: (I) identificação correta do imóvel usucapiendo como sendo "Rua B, Quadra 10, Lote 09, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Santo Antônio do Leverger/MT"; e, (ii) O polo ativo da demanda como sendo apenas "PEDRO ALEXANDRINO BATISTA NETO", por ter sido contemplado com o direito possessório decorrente do falecimento do genitor, estabelecido por meio de partilha consensual. No mais, permanece a sentença tal como lançada. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito