Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034626-42.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DILSON GERMANO DO AMARAL
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
requerente: Processo Pedido Data da Distribuição Nº: 1022513-61.2020.8.11.0001 5- A antecipação dos efeitos da tutela com o estrito fim de obrigar o Estado Requerido a observar a norma legal (artigo 129 da LCC 555/2014) para que efetue o pagamento do auxilio fardamento aos servidores dos anos de, 2016,2017,2018,2019; e 2020. No valor de R$ 12.187,66(doze mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), valores devidos a cada requerente. 12 jun 2020 Nº: 1034626-42.2023.8.11.0001 5 - No mérito, pede sejam os pedidos julgados integralmente PROCEDENTES, para determinar ao requerido que efetue o pagamento da Ajuda Fardamento no percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração referente aos respectivos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, que perfazem o montante de R$12.846,77 (doze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). 11 jul 2023 Como se observa as ações foram distribuídas a este Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital possuem idêntico pedido. Os dois processos supracitados registram a presença das mesmas partes e idênticas causa de pedir e pedidos, bem como os mesmo documentos comprobatórios. Dessa forma, imperioso extinguir, de ofício, a demanda idêntica posteriormente proposta, quando identificada a tríplice identidade, pois resta configurada a litispendência. Estabelece o art. 485, V, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a litispendência, que na hipótese é clara. No caso dos autos os dados objetivos permitem identificar ainda a má-fé processual do autor ao ingressar com diferentes ações idênticas, apostando que o judiciário não teria como cruzar a informação e verificar o abuso. Tal conduta além de violar o dever contido no art. 5º do CPC, se enquadra como litigância de má-fé, de acordo com o art. 80, III, do CPC/2015, e, no caso, deve ter a multa fixada no patamar máximo, considerando a gravidade da conduta. A propósito: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo inarredável a constatação da existência de duas execuções com identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, a extinção. de ofício. desta execução era de rigor e conforme preceitos legais. 2. É dever das partes colaborar com o juízo e, sobretudo, agir com lealdade e boa fé. Não configura violação ao princípio da "não surpresa" decisão que extingue execução por duplicidade, na medida em que é ônus da parte e seu advogado atentar para eventuais óbices à propositura de nova ação. 3. Singela alegação de ignorância de duplicidade de execuções com base no mesmo fundamento não se presta de escusa aceitável para impedir a imposição dos ônus da sucumbência e litigância de má fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na ExeMS n. 15.387/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Numero do Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE. O Sistema Pje acusou a existência de mais de uma ação entre as mesmas partes. Consultando os autos com identidades de partes verificou-se, surpreendentemente, que foram distribuídas a mesma ação, contendo o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Segue o quadro comparativo dos feitos ajuizados pelo
Ante o exposto, reconhece-se a coisa julgada e julga-se extinto o processo, em conformidade como disposto nos artigos 337, § 4° e 485, V, e § 3º, do CPC, e condena-se a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé na importância de R$1.500,00. Publicada no Sistema PJe. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito