Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALAN JHONES LORENZON
EXECUTADO: WEVERTON FERNANDES DE ALMEIDA
AUTOS Nº 1002028-43.2021.8.11.0021
Vistos.
Trata-se de execução em que a parte exequente, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, não indicou outros meios eficazes para satisfação do crédito. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. É o breve relatório. Decido. O processo de execução se justifica pela possibilidade de satisfação do crédito. Não havendo bens penhoráveis e esgotadas as diligências nesse sentido, o processo perde sua finalidade e eficácia. In casu, o desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito. AUTORIZO a expedição de Certidão de Crédito e/ou Certidão de Dívida, caso requerido, nos termos do Enunciado nº 75 e 76 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 22 de maio de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.