Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1005097-64.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: VERDE PECAS AGRICOLAS LTDA - EPP
EXECUTADO: MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL JOSE REZENDE DOS REIS em face da sentença proferida nos autos na qual foram julgados improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como título executivo um documento apresentado pela parte exequente denominado "nota assinada (orçamento)", considerando que este continha os elementos exigidos pelo artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908, especificamente o valor de R$ 19.455,90, a assinatura do executado e a indicação da exequente como beneficiária. O embargante alega contradição na sentença, apontando que o documento reconhecido como título executivo, denominado "orçamento", não preenche os requisitos legais exigidos para a qualificação como nota promissória. Sustenta que a própria sentença menciona que uma nota promissória deve conter a denominação específica de "Nota Promissória", mas o documento apresentado não possui tal característica, tratando-se, na verdade, de um mero orçamento. O embargante afirma que há incoerência interna na decisão, pois após reconhecer que o documento não contém os requisitos legais, a sentença, contraditoriamente, afirma a sua validade como título executivo. Em contrarrazões, a parte embargada, VERDE PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA - EPP, sustenta que os embargos de declaração têm intuito meramente protelatório e que o objetivo do embargante é rediscutir a matéria já decidida. Argumenta que não há contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que a decisão enfrentou adequadamente os pontos suscitados. Postula pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório, conforme previsão do artigo 1.026 do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O ponto central dos presentes embargos reside na alegação de contradição da sentença, uma vez que, segundo o embargante, o próprio Juízo teria reconhecido que o documento intitulado "orçamento" não possui as características essenciais de uma nota promissória, conforme o Decreto nº 2.044/1908, especialmente no que diz respeito à denominação específica. A sentença embargada, de fato, menciona que o documento apresentado pela exequente carece da denominação "Nota Promissória", mas, contraditoriamente, conclui que o mesmo constitui título executivo, por conter a assinatura do emitente e o valor devido. Tal incoerência caracteriza contradição interna da decisão, conforme apontado pelo embargante. A decisão judicial deve manter coerência interna, e qualquer incongruência entre a fundamentação e a conclusão constitui contradição, devendo ser corrigida por meio de embargos de declaração. Diante disso, acolho os embargos para, sanando a contradição apontada, declarar que o documento intitulado "orçamento" não possui eficácia de título executivo, por não conter os requisitos essenciais de uma nota promissória, especialmente a denominação específica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada, declarando que o documento apresentado pela exequente não constitui título executivo. Consequentemente, diante da ausência de título executivo hábil, extingo a presente execução, com fundamento na inexistência dos requisitos necessários para a sua propositura. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Primavera do Leste, 08 de maio de 2025. Eviner Valério Juiz de Direito