Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1045146-09.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: WOMMER COMERCIO DE VARIEDADES LTDA Visto. Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas à satisfação do crédito exequendo.
DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Caso a tentativa de penhora via SISBAJUD retorne infrutífera, DETERMINO a tentativa de bloqueio via RENAJUD. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas acima deferidas, consigna-se que a tentativa de realização bloqueio eletrônico de valores por meio do Sistema SISBAJUD restou infrutífera, visto que a parte Executada não possui relacionamento financeiro, de acordo com a Certidão exarada no ID 205880790. Referente à tentativa de penhora por meio do Sistema RENAJUD, também restou negativa, visto que não foram encontrados veículos em nome da parte Executada, conforme extrato anexo a presente Decisão. É cogente destacar que é comum, em processos de Execução, o credor requerer ao Juiz diversas consultas com o escopo de obter informações acerca dos bens do devedor. No entanto, em princípio, compete à parte Exequente o ônus de colher elementos sobre a situação da parte Executada (arts. 797 e 798 do CPC), certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Nesse sentido, convém salientar, em relação à localização de bens, que a busca da existência de outros ativos, como cotas em sociedades, pode ser feita pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG[1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio[2], basta que efetue a consulta digital. É certo que, por razões de efetividade, o ordenamento jurídico disponibiliza meio como SISBAJUD e RENAJUD, que podem ser acionados pelo Juízo a requerimento do credor. Todavia, tais ferramentas são subsidiárias e complementares, não afastando o ônus do Exequente de fornecer ao menos indícios ou informações mínimas sobre bens do devedor. Neste ponto, a jurisprudência tem ressaltado que o uso indiscriminado de tais sistemas configura desvirtuamento da finalidade do processo executivo, que deve respeitar os Princípios da Cooperação Processual (ar. 6º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ex positis, DECIDO: Diante da inexistência da localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o presente feito e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF e decidido nos Temas 566 a 571 do STJ, com a remessa dos autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte Exequente ou até o decurso do referido prazo. Findo o prazo de 01 (um) ano de Suspensão, inicia-se automaticamente o Prazo Prescricional (Tema Repetitivo n. 567/STJ). Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da Execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 40, § 3º, LEF). Por fim, após o decurso do respectivo prazo, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da lide, sob pena de arquivamento definitivo (art. 40, § 1º, LEF). Nada mais, AGUARDEM-SE os autos no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito [1]https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/92-apresentacao/224-o-que-e-a-cei-mt [2] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/61-orgaos-publicos-conveniados-com-a-cei-mt/103-lista-de-orgaos-publicos-conveniados-cei-mt