Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1000627-85.2017.8.11.0041 THIAGO AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 53.638.732/0001-78, GUILHERME OLIVEIRA DIAS PEDROSO CPF: 046.250.471-96, THIAGO LUCAS AMORIM DIAS CPF: 027.003.761-61 MARCUS VINICIUS SENGER XAVIER CPF: 033.833.491-28
Trata-se de embargos de declaração, rotulados como petição de regularização e sucessão processual, opostos por Guilherme Oliveira Dias Pedroso em face da decisão interlocutória de Id. 223924458, proferida nestes autos, todos devidamente qualificados. O embargante sustenta que a decisão incorreu em erro de premissa fática ao deferir a sucessão processual em favor de Thiago Amorim Sociedade Individual de Advocacia, ignorando que, em 12 de fevereiro de 2026, fora protocolada a comunicação de nova cessão de crédito em favor do ora peticionário. Requer a retificação do polo ativo para que reflita a real titularidade do crédito e a adequação dos registros eletrônicos. Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que tange à admissibilidade, embora a insurgência tenha sido protocolada em maio de 2026, o vício apontado configura erro material e erro de premissa fática decorrente da desatenção a documento já residente nos autos no momento da decisão, o que permite o conhecimento da matéria para fins de saneamento e preservação da legitimidade ad causam, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. Analisando a cronologia processual, verifica-se que no dia 12 de fevereiro de 2026, a então cessionária Thiago Amorim Sociedade Individual de Advocacia protocolou petição e contrato particular de cessão de crédito pro soluto, transferindo a integralidade do crédito exequendo a Guilherme Oliveira Dias Pedroso. Todavia, a decisão de Id. 223924458, proferida em 21 de fevereiro de 2026, limitou-se a processar a sucessão anterior (de Barbosa Sociedade Unipessoal para Thiago Amorim), sem considerar o novo ato de disposição de direito material já noticiado. Nesse contexto, a decisão embargada partiu de uma premissa fática equivocada, qual seja, a de que Thiago Amorim Sociedade Individual de Advocacia ainda era a titular do crédito no momento do pronunciamento judicial. Nos termos do artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o cessionário tem legitimidade para prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, sucessão esta que independe do consentimento do executado, conforme dicção do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Considerando que a cadeia de cessões está devidamente documentada e que a ciência do executado quanto à transmissão do crédito já foi oportunizada no curso do feito, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes é medida que se impõe para regularizar a relação processual. Outrossim, em sede de integração e atento ao princípio da fidelidade ao título e às normas de ordem pública, este Juízo verifica, de ofício, a necessidade de adequação dos encargos moratórios aplicados sobre o débito exequendo. A planilha que ampara a execução utilizou o índice INPC cumulado com juros de mora de um por cento ao mês. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR), em 15 de outubro de 2025, fixou a tese de que a taxa de juros de mora a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa SELIC, a qual deve ser aplicada de forma isolada, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, por já englobar ambas as funções. Referido entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.558.191/SP. Assim sendo, com fulcro no artigo 494 do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o índice de atualização do débito para que incida exclusivamente a taxa SELIC a partir do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa fática apontado e retificar a decisão de Id. 223924458, passando a constar o seguinte dispositivo: Deferir a sucessão processual no polo ativo da demanda, com fundamento no artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, para que Guilherme Oliveira Dias Pedroso passe a figurar como exequente, em substituição a Thiago Amorim Sociedade Individual de Advocacia. Ato contínuo, determino à Secretaria a retificação imediata da autuação e do cadastro de partes no sistema PJe, bem como a habilitação exclusiva do procurador Guilherme Oliveira Dias Pedroso, OAB/MT 29.533-O, conforme requerido. Outrossim, determino que a atualização do débito observe, exclusivamente, a taxa SELIC, em conformidade com o Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cumulação com outros índices, devendo o exequente adequar seus cálculos na próxima manifestação. Mantenho, no mais, as determinações de pesquisa patrimonial via sistemas SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome do executado Marcus Vinicius Senger Xavier, porém, por ora defiro apenas a pesquisa via SISNAJUD e, não sendo obtido resultado positivo, procederei com as pesquisas nos demais sistemas, bem como a expedição de carta precatória à comarca de Ponta Porã/MS, para atualização da penhora no rosto dos autos do inventário nº 0801314-51.2018.8.12.0019, devendo a serventia atentar para a nova titularidade do polo ativo. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de junho de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito