Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008655-42.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MELISSE RIBEIRO DIAS - ME, MELISSE RIBEIRO DIAS
Vistos etc. O exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN para consulta de histórico de veículos supostamente vendidos ou transferidos pela parte executada, bem como solicitou a pesquisa/requisição de extratos bancários completo desde o início da execução, visando identificar possíveis bens ou recursos para a satisfação do crédito exequendo. É o breve relato. Decido. A execução tem por objetivo a satisfação do crédito, sendo indispensável que as diligências requeridas pelo credor guardem relação direta com a localização de bens penhoráveis. Pedidos que se revelem especulativos, sem demonstração concreta de que possam contribuir para a efetividade da execução, configuram abuso do direito de litigar e desvio da finalidade processual. No caso dos autos, tanto o pedido de histórico de veículos junto ao DETRAN quanto a solicitação de extratos bancários carecem de fundamentação que justifique sua utilidade prática para a execução, configurando meras tentativas exploratórias, sem indícios objetivos de que tais informações sejam relevantes para a satisfação do crédito. Quanto ao acesso a extratos bancários, veja que está protegido pelo direito constitucional ao sigilo bancário, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo permitido apenas em casos de necessidade devidamente fundamentada e após a demonstração de que outras diligências ordinárias foram infrutíferas. Tal medida extrema deve ser autorizada somente quando há indícios concretos de ocultação de patrimônio, o que não foi demonstrado nos autos. Já em relação ao pedido de consulta ao histórico de veículos vendidos ou transferidos, verifica-se que tal medida se apresenta desproporcional, especialmente porque não há elementos que indiquem que os veículos objeto da pesquisa ainda estejam vinculados ao patrimônio do executado. Sem uma relação direta com o crédito exequendo, o pedido torna-se irrelevante e desnecessário. Nesse sentido, diligências exploratórias, sem conexão direta e específica com o cumprimento da execução, devem ser indeferidas, sob pena de violação ao princípio da eficiência processual e ao direito fundamental à privacidade, motivo pelo qual INDEFIRO ambos os pedidos. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito