Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IZABEL CRISTINA VICTOR COELHO JAJAH NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR. SOLUÇÃO CONSENSUAL. ACORDO FIRMADO EM CÂMARA DE AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de aposentadoria com antecipação de tutela em face do Estado de Mato Grosso, sobrevindo, no curso do recurso, petição conjunta das partes informando a celebração de acordo na Câmara de Resolução Consensual de Conflitos (CONSENSO/MT), com pedido de homologação e extinção do feito com resolução do mérito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso da apelação, com consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. Razões de Decidir 3. O CPC estabelece a solução consensual de conflitos como diretriz obrigatória, impondo sua promoção por todos os atores processuais, inclusive no curso do processo judicial. 4. As partes celebram acordo perante a Câmara de Autocomposição, com reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional, definição de valores retroativos, forma de pagamento e renúncia recíproca a recursos e pretensões futuras. 5. O ajuste apresenta objeto lícito, possível e determinado, além de manifestação de vontade livre e ausência de vícios de consentimento. 6. A solução consensual encontra respaldo na jurisprudência consolidada quanto ao direito adquirido à aposentadoria em situações análogas, bem como observa critérios técnicos de atualização de valores. 7. A homologação do acordo constitui medida que prestigia a autocomposição e atende ao disposto no art. 487, III, “b”, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. O acordo celebrado entre as partes no curso do processo judicial deve ser homologado quando presentes os requisitos legais de validade. 2. A autocomposição constitui diretriz obrigatória do processo civil e pode ser formalizada em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal. 3. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 487, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000150-91.2019.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Izabel Cristina Victor Coelho Jajah Nogueira, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória para Aposentadoria com Antecipação de Tutela, ajuizada pela Recorrente em desfavor do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido. Intimada para comprovar a incapacidade financeira para recolhimento do preparo recursal, a Apelante efetuou o pagamento, conforme certidão de id. 345620886 e, após, apresentou pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, para tentativa de conciliação perante a Câmara de Resolução Consensual de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso – CONSENSO/MT, conforme protocolo de id. 345617887. Sobreveio aos autos, petição conjunta subscrita pela Apelante, representada por seu advogado, o Dr. Edinei Ronque (OAB/MT n. 15.937), e pelo Estado de Mato Grosso, representado pelo Procurador Yuri Nadaf Borges, noticiando que as partes firmaram Termo de Acordo no âmbito da Mesa de Autocomposição n. 010/CONSENSO-MT/2026, vinculada ao Processo Administrativo PGE-PRO-2026/02225, mediante o qual foi alcançada solução consensual integral da controvérsia.
Diante do exposto, pugnam pela homologação do acordo e consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC (ids. 355859366, 355859367 e 355859370). É a síntese necessária. Decido. Sabe-se que o CPC consagrou a solução consensual de conflitos como política pública judiciária e diretriz obrigatória, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 3º, determinando que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. No caso em exame, as partes firmaram Termo de Acordo no âmbito da Câmara de Resolução Consensual de Conflitos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (CONSENSO/MT), mediante o qual ficou acordado: (a) o reconhecimento expresso do direito da Autora à aposentadoria proporcional pelo RPPS, com efeitos retroativos a 16 de dezembro de 1998; (b) o reconhecimento de que o benefício já foi administrativamente implantado em 26 de outubro de 2021; (c) o pagamento dos valores retroativos referentes ao período de março de 2018 a outubro de 2021, com aplicação de deságio de 28,16% sobre o valor total atualizado de R$ 1.113.717,22 (um milhão, cento e treze mil, setecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), resultando no valor bruto ajustado de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sujeito às retenções legais de contribuição previdenciária no valor de R$ 75.019,67 e de IRRF/RRA no valor de R$ 156.659,28, resultando em valor líquido de R$ 568.321,05 (quinhentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte e um reais e cinco centavos); e (d) a renúncia recíproca a recursos pendentes, futuras demandas sobre o mesmo objeto, reembolso de custas e honorários sucumbenciais. O pagamento será realizado de forma direta e imediata, à vista, sem a necessidade de submissão ao regime de precatórios, via Sistema Estadual de Administração de Pessoas (SEAP), na conta em que a Autora já recebe seus proventos de aposentadoria, com suporte orçamentário na Fonte 1500.0000 e Elemento de despesa 91. A solução consensual alcançada harmoniza-se com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito adquirido dos serventuários de cartório que preencheram os requisitos para aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, sendo tecnicamente embasada no Parecer Técnico Contábil nº 012/2026/CONSENSO/PGE-MT e nos parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ para atualização dos valores. Presentes os requisitos legais, manifestação de vontade livre e consciente das partes, objeto lícito e possível, forma prescrita em lei e ausência de vícios de consentimento, impõe-se a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Caberá ao órgão pagador proceder às retenções na fonte nos termos da legislação de regência. Forte nessas razões, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre Izabel Cristina Victor Coelho Jajah Nogueira e o Estado de Mato Grosso, conforme o Termo de Acordo firmado na Mesa de Autocomposição n. 010/CONSENSO-MT/2026, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito. Sem reembolso de custas e condenação em honorários, ante a renúncia recíproca expressamente pactuada pelas partes na Cláusula Décima, § 2º, do Termo de Acordo. Ainda, diante da renúncia expressa das partes a qualquer direito de recurso, consignada na Cláusula Décima, § 1º, do instrumento de acordo homologado, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e remetam os autos ao Juízo de origem, para as providências pertinentes ao cumprimento do ajuste. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.