Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005292-74.2022.8.11.0040..
REQUERENTE: JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA RECONVINDO: SHEILA DOS SANTOS SILVA
Vistos. Chamo o feito à ordem e, por conseguinte, torno sem efeito a sentença proferida (ID. 124493263).
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA em face de CHEILA SANTOS SILVA, pelos motivos de fato e direito expostos na exordial. Narra o requerente, em suma, ter contraído matrimônio com a requerida por mais de 10 (dez) anos e que passado 20 (vinte) anos do rompimento da união matrimonial, possui interesse de se divorciar. Salienta que o casal não possui filhos e que não há bens a partilhar. Ao final, pugna pela a decretação do divórcio. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios. A requerida, ciente da presente demanda, pugnou pela procedência da demanda. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. No presente caso, conforme se observa da petição inicial, o pedido se esgota na decretação do divórcio do casal, não havendo bens a serem partilhados ou discussão sobre guarda ou pensão alimentícia de filhos menores de idade. Cinge-se o objeto da demanda, portanto, exclusivamente no pedido de divórcio, o qual, consoante norma inserta na Constituição Federal, independe de consentimento da parte requerida, tratando-se, in casu, de direito potestativo. Logo, o divórcio será decretado, não tendo a eventual apresentação de contestação o condão de alterar o pronunciamento judicial. Em hipóteses que tais se manifestou o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES CITATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FILHOS COMUNS E DE BENS A PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. - Não é nula a sentença proferida na ação de divórcio quando o réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 9º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. - De acordo com precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: É cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. Além disso, não há bens a partilhar, nem filhos em comum. (SEC 5.709⁄EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16⁄05⁄2012, DJe 05⁄06⁄2012). 3. - Agravo interno conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.” (TJES. Agravado Ap 0002317-55.2013.8.08.0021. Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL. Data do Julgamento: 02/02/2015). “AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES CITATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE FILHOS COMUNS E DE BENS A PARTILHAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. - Não é nula a sentença proferida na ação de divórcio quando o réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, na forma do art. 9º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. - De acordo com precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: É cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. Além disso, não há bens a partilhar, nem filhos em comum (SEC 5.709/EX, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 05/06/2012). 3. - A tendência hodierna, em tema de Direito Processual Civil, é pela aplicação do princípio da instrumentalidade substancial das formas para que se conceda ao instrumento judicial (processo) a sua devida finalidade. 4. - O art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a nova redação concedida pela Emenda Constitucional de n. 66/2010 autoriza a decretação do divórcio independentemente do decurso de qualquer lapso temporal. 5. - Recurso conhecido e não provido.” (TJES. Apelação aa10490-46.2010.8.08.0030 (030100104907). Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Data do Julgamento: 23/10/2012). Após pontuais alterações e discretos avanços no que pertine ao instituto do divórcio, a emenda constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao §6º do artigo 226 da Constituição Federal, possibilitou a dissolução do vínculo matrimonial sem a necessidade de implementar determinado prazo ou provar a culpa de um dos cônjuges. Destarte, atualmente dispõe o artigo 1571, IV do Código Civil que “sociedade conjugal termina pelo divórcio”. Há que se destacar que além de ter o condão de dissolver o casamento, o pedido de divórcio pode vir acompanhado de outras questões correlatas que ensejariam processos autônomos, tais como as atinentes à partilha dos bens ou questões ligadas aos eventuais filhos do casal, dentre outras. No caso sub examine, a parte autora requereu apenas a decretação do divórcio do casal. Devidamente citada, a requerida pugnou pela procedência da ação. Posto isso, julgo procedente a pretensão autoral, eis que observado o disposto no artigo 226 §6º da Constituição Federal e, por consequência DECRETO o DIVÓRCIO do casal e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Notifiquem-se os defensores públicos, titular e tabelar. Servirá a presente sentença como mandado de averbação, fazendo parte integrante desta a Certidão de Trânsito em Julgado, os quais deverão ser encaminhados ao Cartório em que as partes se casaram ou entregues aos interessados para que diligenciem pessoalmente nesse sentido. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio, juntamente com cópia desta sentença. Determino ao Sr. Oficial do Cartório em que as partes se casaram que proceda à Averbação do Divórcio do casal, restando claro que foi deferido à parte a gratuidade de justiça. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Anderson Candiotto Juiz de Direito