Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0034362-10.2009.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: EDSON FISCHER SOARES, MIRIM DE FREITAS PAULO SOARES
Vistos. 1. Trata-se pedido do credor para que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica DISTRIBUIDORA GLACIAL LTDA, visando responsabilizar a pessoa dos sócios administradores ao pagamento do débito. 2. Subsidiariamente, pede sua inclusão no polo passivo, a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações fiscais e a realização de diligências patrimoniais via SISBAJUD para localização de bens e valores. 3. O pedido é fundamentado na existência de hipótese legal que autoriza o redirecionamento da execução à pessoa jurídica, nos termos do art. 134, §2º, do Código de Processo Civil, com a finalidade de viabilizar a satisfação do crédito executado, diante da necessidade de reforçar a efetividade da execução e localizar bens passíveis de constrição. É o relatório. Fundamento e Decido. 4. Inicialmente, é importante registrar que o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica será regido pelo teor do art. 50 do CC, devendo, portanto, preencher os requisitos para seu deferimento. 5. Pois bem. Sabe-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seja ela inversa ou não, é medida extrema e exige que seja demonstrada a utilização da personalidade jurídica de forma indevida para fraudar credores ou praticar atos ilícitos. 6. Nesse sentido, é necessário que a parte autora comprove, com elementos robustos, que a empresa esteja sendo utilizada como um escudo para o cometimento de fraudes ou para prejudicar o cumprimento de suas obrigações. 7. Não bastam declarações abstratas ou genéricas de irregularidades, sendo necessária a demonstração de declarações concretas de má-fé, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8. No caso concreto, o autor não apresentou elementos suficientes para comprovar que a personalidade jurídica da empresa está sendo utilizada de maneira a ocultar o patrimônio do sócio/administrador. 9. A mera alegação de inadimplência ou de lesão aos interesses do exequente não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa. 10. Sobre o tema assim tem sido o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(....) O Superior Tribunal de Justiça entende que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (...) ( AgInt no AgInt no AREsp 1789298/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021)” (TJ-MT 10178348420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) “Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido. Recurso da autora. Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Descabimento. Hipótese em que não estão preenchidos os requisitos legais que autorizariam a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Não há indícios de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade social ou mesmo formação de grupo familiar econômico a justificar o deferimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2315824-86.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 21/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite o levantamento da autonomia patrimonial da empresa para que seus bens respondam pelas obrigações assumidas pelos sócios de forma pessoal. 2.
Trata-se de instituto previsto no art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil e que exige a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do Código Civil. 3. A insuficiente comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil impõe o indeferimento do requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 0703814-70.2024.8.07.0000 1852027, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) 11. Dessa forma, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil capazes de autorizar o pedido da parte exequente, posto que não restou demonstrada a configuração de fraude ou desvio de bens. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente no Id. 198585652. 13. Por consequência, indefiro o pedido subsidiário para busca de informações no Infojud e Sisbajud. 14. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que indique bens desembaraçados e de comprovada propriedade da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 15. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 16. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 17. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 18. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito