Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: SANDRO BATISTA DE LIMA
Processo n. 0008686-02.2013.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT, em face de SANDRO BATISTA DE LIMA. Narra a exequente que o executado emitiu, em 10/10/2011, Cédula de Crédito Bancário (CCB n.º B10232993-0) no valor de R$ 2.500,00, a ser pago em 18 parcelas mensais de R$ 208,39, com vencimento da primeira em 08/11/2011 e da última em 08/04/2013. Aduz que o executado deixou de adimplir as parcelas pactuadas, tornando-se exigível o saldo devedor integral, acrescido dos encargos contratuais, perfazendo, à época do ajuizamento da demanda, o montante de R$ 8.270,77. No curso da tramitação processual, diante do esgotamento das medidas voltadas à localização da parte executada, foi deferida a sua citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (Id. 52531863 – Pág. 41). Transcorrido in albis o prazo editalício, foi nomeada curadora especial à parte executada, na pessoa da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade (Id. 52531864), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que os juros moratórios aplicados — correspondentes a 6,99% ao mês — extrapolariam o limite legal de 1% ao mês. Sustentou, ainda, a impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no valor exequendo, porquanto a verba honorária deveria ser fixada exclusivamente pelo Juízo. Intimada para manifestação acerca da exceção de pré-executividade (Id. 59144049), a exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Posteriormente, a Defensoria Pública manifestou ciência da digitalização dos autos (Id. 59414807). Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (Id. 116175569), determinando a adequação dos juros moratórios ao limite de 1% ao mês, cumuláveis com os juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, mantidas as demais cláusulas e condições da cédula de crédito bancário. A Defensoria Pública manifestou ciência da referida decisão (Id. 117522883). Em cumprimento à determinação judicial, a exequente apresentou planilha atualizada do débito (Id. 119169387), indicando o montante de R$ 18.043,29, e requereu a realização de pesquisa e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD (Ids. 119169387 e 119169388). Na sequência, o Juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas necessárias à utilização dos sistemas conveniados (Id. 133157647). Em atendimento, a exequente juntou comprovante de pagamento da guia (Ids. 134533967 e 134533968). Posteriormente, foi proferida decisão deferindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como determinando a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (Ids. 187789663 e 188114965). Efetivado o bloqueio, foram transferidos para a conta judicial o valor de R$ 616,22, em razão de bloqueio parcial por meio do sistema SISBAJUD (Id. 188108505). A Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial do executado, manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio dos valores constritos (Id. 191221981), sob o argumento de que a quantia penhorada seria impenhorável, por se enquadrar na hipótese prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Invocou, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana. Em contrapartida, a exequente manifestou-se pela manutenção integral da constrição (Id. 208477567), sustentando que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco demonstrou que os numerários constituiriam reserva financeira protegida pela regra de impenhorabilidade ou que a constrição comprometeria sua subsistência digna. Subsidiariamente, requereu a manutenção da penhora sobre o percentual de 30% dos valores bloqueados, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca da relativização da impenhorabilidade. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial do executado citado por edital, requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que a quantia penhorada seria impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por se tratar de numerário inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, além de invocar o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, razão não assiste à insurgente. Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a extensão da proteção legal a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que comprovado que a quantia constitui efetiva reserva financeira destinada à subsistência do devedor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ART. 833, X, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1900355 CE 2020/0268520-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) Entretanto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não possui caráter absoluto, tampouco se presume automaticamente, incumbindo à parte executada demonstrar minimamente que os valores constritos constituem efetiva reserva financeira destinada à sua subsistência ou verba revestida de natureza alimentar. No caso em exame, verifica-se que os bloqueios realizados via SISBAJUD atingiram os valores de R$ 506,71, R$ 90,03 e R$ 19,48, totalizando R$ 616,22, junto às instituições financeiras PEFISA S.A. – CFI, NEON FINANCEIRA – CFI S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., conforme extrato juntado aos autos (Id. 188108505). Todavia, a manifestação apresentada pela curadoria especial limitou-se à alegação genérica de impenhorabilidade, sem a juntada de qualquer documento apto a demonstrar a origem dos valores bloqueados, eventual natureza salarial, alimentar ou assistencial da verba, tampouco que o numerário constitua reserva mínima indispensável à subsistência do executado. Ademais, a constrição realizada mostrou-se módica e proporcional, alcançando apenas parcela ínfima do débito exequendo, atualmente atualizado em valor significativamente superior, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar comprometimento da dignidade ou da subsistência do executado. Diante desse contexto, ausente prova mínima acerca da natureza impenhorável dos valores constritos, impõe-se a manutenção da penhora realizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela Defensoria Pública no Id. 191221981, mantendo-se a constrição incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD. Não havendo insurgência no prazo legal, EXPEÇA-SE o correspondente alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia constrita e transferida à conta judicial, observando-se os dados bancários oportunamente informados. Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução. Oportunamente, tornem os autos CONCLUSOS para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito