Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 1001417-68.2019.8.11.0051 Ação de reintegração de posse c/c pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação. Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar c/c cobrança de taxa de ocupação ajuizada por BOM FUTURO CAMPO VERDE AGROPECUÁRIA LTDA. em face de JOSÉ PUPIN e VERA LÚCIA DE CAMARGO PUPIN, já devidamente qualificados. Extrai-se que após o regular processamento do feito, inclusive com prolação de sentença e acórdão, as partes manifestam ter firmado acordo, postulando por sua homologação. Convertido o julgamento em diligência, foi determinada a comprovação da legitimidade dos causídicos subscritores da autocomposição em representação dos requeridos. Devidamente intimada, a parte autora atendeu ao comando judicial. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, necessário registrar que a prolação de sentença não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio, porquanto nos termos do artigo 3º, § 2º do CPC “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. De igual modo, com o advento da Lei nº 13.105/2015, cabe ao juiz que dirige o processo “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139, inciso V, do CPC, sem grifos no original). Da exegese dos mencionados dispositivos legais extrai-se a conclusão de que a celebração de acordo entre os litigantes é possível até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao juiz o enfoque dos termos do ajuste e sua homologação. Aliás, é preciso ressaltar o nítido propósito do legislador em incentivar a composição amigável em se tratando de direitos disponíveis, de sorte que havendo acordo entre os envolvidos, ele deve ser objeto de apreciação e, se for o caso, de homologação pelo juízo. NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, com propriedade, lecionam: 10. Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 494), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, sem grifos no original). Assim, sendo disponíveis os direitos pleiteados pelas partes, e estando os ilustres advogados investidos de poderes bastantes, o caso é o de homologação do avençado.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Custas e honorários advocatícios consoante pactuado. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Renunciado o prazo recursal, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos com as baixas e formalidades de estilo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 15 de setembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito