Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1002666-55.2017.8.11.0041 (h) VISTOS, ISIS DE MORAES MENDES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de RICARDO SAAD e HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA. Narra a Requerente, que procurou os RÉUS e se internou em 27/02/2012, na sede da unidade hospitalar SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA HELENA para concretizar os métodos preventivos de gravidez, o profissional que executou a cirurgia foi DR. RICARDO SAAD. Aduz que em 11 de setembro de 2014, ao perceber os sintomas de gravidez a AUTORA decidiu realizar um exame GONATROFINA CORIÔNICA para corroborar, o resultado foi positivo. Por fim, requer o deferimento da concessão da tutela antecipada, para determinar aos RÉUS a obrigação de fazer, de imediato, no sentido de conceder alimentos provisórios à AUTORA, na monta equivalente de 01 (um) salário mínimo e meio, atualmente correspondente ao valor de R$ 1.405,50 (mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos). E no mérito, requer a procedência dos pedidos, para condenar os Requeridos ao pagamento DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, decorrente dos prejuízos financeiros devido à gravidez despropositada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao pagamento DE PENSÃO ALIMENTÍCIA à AUTORA, fixada em no mínimo de 01 salário mínimo e meio, valor atual de R$ 1.405,50 (mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), bem como, ao pagamento DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de cunho compensatório punitivo de no mínimo, 53,36 salários-mínimos nacionalmente unificado, atualmente na importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 6036708, indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e determinado a citação dos Requeridos para responderem aos termos da presente ação. O Requerido, HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA, apresentou contestação no ID. 8273443, denunciando à lide a NOBRE SEGURADORA, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no dia 17/07/2017, sem êxito (ID. 9013318). Contestação apresentada pelo Requerido/ RICARDO SAAD no ID. 9284103, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar impugnação às contestações, a Autora quedou-se inerte. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que os Requeridos pleitearam pela produção de prova pericial e testemunhal (ID. 15630390 e ID. 15704639), e a Requerente produção de prova documental e testemunhal (ID. 15630607). Decisão de ID. 33976901, determinando a citação da denunciada para, querendo apresentar contestação. Contestação apresentada pela seguradora denunciada no ID. 70292854, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação apresentada no ID. 83429141. Decisão saneadora de ID. 90447527, fixando como pontos controvertidos: a) Houve negligência no atendimento da requerente no período em que esteve internada na nosocômio; b) A conduta dos profissionais médicos que realizaram a laqueadura das tropas foi compatível com a situação apresentada, e deferindo a produção de prova pericial, nomeando perita. Decisão de ID. 109551477, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo Hospital, e homologando os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O Hospital Requerido interpôs Agravo de Instrumento nº 1004706-26.2023.8.11.0000, o qual foi desprovido (ID. 120796482). Laudo pericial de ID. 124529553. Manifestação da Seguradora no ID. 129673300, dos Requeridos no ID. 130704987 e ID. 130748100. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA O Hospital Requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. O nosocomio Requerido, aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, posto que o médico Requerido, a quem é reputado o suposto erro médico, não é seu empregado, mas seu proprietário e diretor responsável, não havendo que se cogitar em responsabilidade objetiva do estabalecimento hospitalar. Acerca da legitimidade, tem-se que a parte passiva é aquela a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão e, sendo a legitimidade uma das condições da ação, não se confunde com o próprio mérito, restringindo-se a uma análise superficial acerca da pessoa a quem o autor da ação aponta como devedor da satisfação de sua pretensão e de quem aponta como titular do direito correspondente à providência judicial que pede, sendo analisada em tese. A legitimidade das partes é definida como "pertinência subjetiva da ação", sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 4ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, p. 306). Sobre o tema, Alexandre de Freitas Câmara elucida: "...podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo... - Os sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo." ( Lições de Direito Processual Civil ", vol. I, 9ª ed. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2003, às págs. 123) No caso dos autos, a Autora ajuizou a ação pleiteando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão alimenticia, decorrentes de suposto erro médico cometido pelo Dr. Ricardo Saad, por ter engravidado após a realização de laqueadura no Hospital Santa Helena. Ocorre que, a relação jurídica entre as partes está pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora e os Requeridos, de fornecedores, assim, o hospital e o plano de saúde respondem de forma objetiva, e os médicos, subjetiva. Apesar da distinção dentre as responsabilidades, pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que toda a cadeia de consumo é responsável pelo acidente de consumo. Sobre a configuração da falha na prestação de serviço esclarece Cláudia Lima Marques: A responsabilidade imposta pelo art. 14 o CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)." (MARQUES, CLÁUDIA L., BENJAMIN, ANTONIO HERMAN V., MIRAGEM, BRUNO. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2002. p. 288)(g.n) Sendo assim, pode-se afirmar que, para que se tenha a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização à autora faz-se necessário evidenciar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pelos réus. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Superadas as preliminares, sigo à análise do mérito. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial de ID. 124529553, ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, a expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. Não obstante, ressalto que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas produzidas nos autos. Assim, com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, ser indenizada por danos morais, materiais e pensão alimentícia, em razão de ter engravidado após procedimento de esterilização cirúrgica (laqueadura tubária). A parte Requerida, por sua vez, alega que a Autora foi devidamente informada acerca do procedimento cirúrgico realizado pelo Contestante (laqueadura tubária), principalmente, esclarecida sobre a possibilidade de gravidez, porquanto, o método é passível de reversão espontânea, inclusive, assinando o termo de consentimento para a realização do referido procedimento, o qual atesta que a Autora estava ciente da possibilidade de reversão do método contraceptivo. De início, cumpre esclarecer acerca da análise das responsabilidades dos Requeridos. A responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927, do CC) é regra no nosso ordenamento jurídico, tem como fundamento a culpa e demanda a análise da existência de vontade de lesar ou de conduta negligente, imprudente ou imperita, enquanto a responsabilidade civil objetiva é excepcional (art. 927, parágrafo único, do CC de art. 14, do CDC), tem como fundamento o risco e exige apenas a verificação de nexo causal entre a ação e a lesão, sendo irrelevante o aspecto subjetivo ou o comportamento do ofensor. A matéria posta sub judice também exige a distinção entre obrigações de meio e de resultado. A relação jurídica estabelecida entre a parte Autora e os médicos responsáveis pela realização do exame está jungida ao regramento consumerista, que dispõe a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, categoria na qual se incluem os médicos, que prestam serviços de natureza intuitu personae, caracterizados pela confiança que inspiram seus clientes (art. 14, § 4, do CDC). Esta distinção está muito bem explicada na lição de Arnaldo Rizzardo, verbis: “ Incide a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar pelos serviços que presta, como alimentação, de hospedagem, de enfermaria, de laboratório, de locação de equipamento, de assistência e acompanhamento. Já a responsabilidade pelo erro médico, ou pela precária capacidade técnica do profissional que contratou repousa em fundamentos distintos, e que não transcendem à esfera de quem os prestou ” (in “Responsabilidade Civil” 3ª. Edição Forense p.314).(grifei). Assim, não obstante os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde responderem pelo fato do serviço objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, com fulcro no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, essa responsabilidade dos hospitais e das operadoras de planos de saúde, mesmo sendo objetiva, estará sempre vinculada à comprovação da culpa do médico, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de não restar caracterizado erro médico indenizável. Estabelecidas tais premissas que nortearão o julgamento, passo a conhecer do mérito da questão. Pois bem, considerando a complexidade dos fatos narrados, os diversos documentos juntados aos autos, bem como de sua comprovação, no presente caso, houve a necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido, no laudo pericial judicial acostado no ID. 124529553 o perito concluiu que: “5.CONCLUSÃO Baseado no estudo dos autos, revisão do prontuário, exame médico pericial, exames complementares, literatura de referência, constata-se que: - Não há como estabelecer nexo de causalidade.” Nesse contexto, a perícia constatou que “A Laqueadura das tubas uterinas (Trompas de Falópio) não é método absolutamente infalível, sendo certo que, dependendo do potencial regenerativo do organismo daquela a que submete, pode acontecer gestação posterior, o que é descrito e justificado na literatura médica.” Somente a caracterização da culpa em uma das suas modalidades - negligência, imperícia e imprudência - é que enseja a responsabilização da forma subjetiva, sendo necessário, também, a comprovação do ato, dano e nexo de causalidade. Congregando as provas que integram o processo de forma a elucidar se houve alguma falha daquele capaz de ensejar a responsabilização, constata-se que não houve nenhuma imperícia ou negligência por parte do demandado. Cumpre salientar que, ainda que assim não fosse, não se afigura lógico e verossímil reconhecer que a autora, pessoa instruída e maior, e estando grávida pela terceira vez, desconhecesse os possíveis riscos inerentes ao procedimento médico apontado, tomando uma decisão sem o conhecimento de causa e supostamente induzida por profissional médico. Ora, é de conhecimento de toda pessoa comum que nenhum método contraceptivo é totalmente eficaz, a não ser que se opte pelo próprio celibato. Verifica-se que no caso houve o devido esclarecimento à autora sobre a possibilidade de falha do procedimento de laqueadura, com a adequada transparência sobre índices de falibilidade, fato, aliás, de conhecimento geral. Inclusive a parte Autora assinou o termo de autorização de cirurgia que constava a referida informação de que o método é passível de reversão espontânea, conforme ID. 9284128 - Pág. 10. Deveras, o termo de consentimento informado consiste apenas na formalização da observância ao dever de informação, fato comprovado nos autos. A respeito do tema, confira: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO RECONHECIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. GRAVIDEZ POSTERIOR À LAQUEADURA TUBÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DANOSO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DA MÉDICA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO HOSPITAL REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nesta segunda instância, diante da interposição do recurso sem preparo, a médica recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, mas o recolheu posteriormente na forma simples, a ensejar o não conhecimento da sua apelação, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de responsabilidade civil em razão de suposta falha no dever de informar à paciente sobre a falibilidade do procedimento da laqueadura como método contraceptivo. 3. A responsabilidade do hospital por erro de seus profissionais é objetiva, consubstanciada na teoria do risco, à luz dos arts. 6º, VI, do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil, dependendo, contudo, o dever de reparar da configuração da culpa do médico. 4. Na petição inicial, a primeira autora alegou que ela e seu companheiro não foram informados de que a laqueadura poderia ser revertida naturalmente e, em depoimento pessoal, assinalou que foi informada pela médica ré da existência de dois procedimentos, um reversível e outro definitivo, tendo optado por fazer o procedimento definitivo. Embora não conste dos autos a afirmação da autora de que tenha assinado o termo de consentimento informado, ressalta-se que, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.263/96, "é condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes". 5. O termo de consentimento informado consiste apenas na formalização da observância ao dever de informação, representando parte do processo de informação, que inclui esclarecimentos prestados de forma verbal. Ademais, levando-se em consideração o grau de instrução da autora e o conhecimento geral da possibilidade de falha do método contraceptivo, situação que se aproxima a fato notório, não se revela crível a alegação de desconhecimento quanto à margem de ineficácia da cirurgia de esterilização cirúrgica a que foi submetida. 6. Assim, ainda que o termo de consentimento não tenha sido assinado pela paciente, tal quadro, por si só, não induz à presunção de ofensa ao dever de informação sobre a falibilidade do procedimento cirúrgico de laqueadura a que foi submetida a autora após o nascimento da segunda filha e a possibilidade de recanalização espontânea. 7. A par de tal quadro, não se deve considerar a gravidez, na hipótese, como hábil à violação de atributos da personalidade, inexistindo dano efetivo, moral e/ou material, com a chegada da terceira filha, de modo que não se justifica a reparação pretendida. Ainda, não há que se falar em danos ocasionados à criança, terceira filha da primeira autora, haja vista não ter ocorrido comprometimento de seu desenvolvimento físico e saudável durante a gestação e após o nascimento. 8. Ausentes o ato ilícito culposo e o resultado danoso, elementos caracterizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais e pensionamento mensal até que a segunda autora complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. 9. Recurso da médica requerida não conhecido. Recurso do hospital requerido conhecido e provido. (APC 0006687-35.2016.8.07.0010, Rel. Desembargadora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, julgado em 22/7/2020, DJE: 27/7/2020) No caso, portanto, não há que se falar, em ofensa ao dever legal de informação, visto que a autora afirmou de forma inequívoca ter recebido a comunicação de que a laqueadura tubária não era um método 100% eficaz. Como visto, nada há nos autos que autorize concluir-se, com certeza, que tenham os réus agido com negligência, imprudência ou imperícia durante a realização do procedimento médico discutido, ou mesmo que tenham omitido informações relevantes acerca de tal procedimento, assim não sendo possível reconhecer a ocorrência de qualquer falha médica no caso dos autos. A falha ocorrida quanto ao objetivo de garantir a esterilização da Autora é inerente ao método, não tendo sido comprovado segundo a visão técnica pericial que tenha ocorrido erro médico, imperícia, imprudência ou negligência pelo Médico Requerido, ou deficiência no atendimento hospitalar realizado nas dependências da instituição Requerida. Ademais, é sabido que na realização da cirurgia de laqueadura de trompas, considerando se tratar de obrigação de meio e não de resultado, a gravidez posterior, a priori, não configura por si só um erro médico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. CIRURGIA DE LAQUEADURA DE TROMPAS. GRAVIDEZ POSTERIOR. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. 1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e tem como pressupostos o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. 2. Não restando comprovado ter o médico agido com culpa, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, não há de se falar em dever de indenizar. 3. Na realização da cirurgia de laqueadura de trompas, considerando se tratar de obrigação de meio e não de resultado, a gravidez posterior não configura erro médico, mormente quando previamente esclarecida a possibilidade de falibilidade do referido procedimento cirúrgico. 4. Demonstrado nos autos a inocorrência de erro médico, resta afastada a presença de qualquer tipo de omissão, negligência, imprudência ou imperícia que pudesse justificar a imposição do dever de indenizar ou de pagar alimentos provisórios. 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, considerando inútil ou protelatória a prova solicitada, deixa de deferi-la, mormente estando a causa madura para julgamento, sob seu escrutínio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50270546420198090032 CERES, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Não se vislumbra, pois, in casu, falha médica, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova mais robusto capaz de demonstrar que o primeiro Requerido tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência durante o procedimento médico discutido ou tenha omitido informações relevantes a respeito de tal procedimento. Portanto, não se apurando na instrução do processo nada que possa comprovar a falha na prestação da assistência médica adequada, não há lugar para imputar-se responsabilidade indenizatória, muito menos prestação alimentícia.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ISIS DE MORAES MENDES em desfavor de RICARDO SAAD e HOSPITAL BENEFICENTE SANTA HELENA. CONDENO a parte Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Requerida equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito