LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
07/05/2026, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1026869-81.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO MENDONCA CAMPOS
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com as partes nominadas e qualificadas acima, com os fundamentos dispostos no pedido inicial. 2. Instado a se manifestar, o patrono do exequente quedou-se inerte, deixando de dar o efetivo andamento ao feito. 3. Intimado pessoalmente a dar o devido impulso processual, com a advertência de extinção do feito, o exequente deixou de se manifestar, tampouco tomou as providências cabíveis no feito. 4. In casu, não pode o feito ficar aguardando indefinidamente a manifestação da credora, sob pena de eternizar a solução da lide, eis que a intimação da parte ocorreu há mais de 30 (trinta) dias. 5. Assim, em vista da desídia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7. Custas pagas na distribuição. Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 8. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026869-81.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO MENDONCA CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o requerimento de Id. 152739881, observo que existe bem dado em garantia (Id. 9668642 - Pág. 5) devendo este ser perseguido para satisfação do débito admitindo a realização de pesquisa aos órgãos conveniados só depois de comprovado que os semoventes não são suficientes para garantir a presente lide. Assim expeça-se carta precatória com prazo de 90 dias visando a penhora e demais atos expropriatórios dos semoventes dados em garantia (74 NOVILHOS NELORE 7/8 da cor branca com 30 meses de idade), a ser cumprido na Fazenda Coruja – Poconé/MT Intime-se a Instituição Financeira via DJEN, para apresentar planilha de débito atualizada e para recolher as custas de distribuição e demais diligências nos autos da missiva, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo manifestação, intime-se a parte ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 15:37
Expedição de documento
27/08/2024, 15:37
Outras Decisões
27/08/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 15:36
Decurso de Prazo
03/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:39
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:58
Publicação
22/04/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa RENAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 07:32
Expedição de documento
17/04/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:04
Publicação
09/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026869-81.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO MENDONCA CAMPOS K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, em atenção a manifestação de Id. 129982827 quanto ao desbloqueio de valores "ao arrepio da lei", vale ressaltar que as ordens de penhora de ativos financeiros são realizadas por meio da plataforma do PJE, cabendo a intervenção deste magistrado apenas no momento de protocolá-las. Para melhor esclarecimentos, diante da tecnologia do PJE e supervisão do CNJ, os atos de desbloqueio/transferência são realizados automaticamente pelo sistema e, após respondida, resta analisar o desdobramento dela já que, o resultado da tentativa de penhora de ativos financeiros é indexado ao feito com o título “CERTIDÃO AUTOMÁTICA”. Portanto, o desbloqueio dos valores encontrados na conta do Réu foi efetuado pelo sistema PJE que, analisando o valor indicado como pretensão da constrição, entendeu que o disponível na instituição que ele possui saldo não seria suficiente para quitar/abater ao débito, fato exposto na certidão de Id. 128063874. Assim, diante de toda a explicação acima, evidente que o argumento de "arrepio da lei e agindo este Nobre juízo com reprovável ativismo ao determinar sua liberação", deve se dar por falta de conhecimento da Instituição Financeira das normas correspondentes do Sisbajud, de fácil acesso, pelo interessado, sendo de total desvalia atacar ao juízo, por fato dessa natureza. Assim, intimo o Exequente para cumprir a interlocutória de Id. 127622388, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Autor via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento
05/04/2024, 15:34
Outras Decisões
05/04/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 17:11
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:21
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026869-81.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO MENDONCA CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros (Id. 118190253). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 1.513,52 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 128063874). De conseguinte intimo o banco, via DJEN e SISTEMA, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 14:51
Expedição de documento
05/09/2023, 14:51
Documento
04/09/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:29
Decurso de Prazo
02/06/2023, 06:28
Decurso de Prazo
31/05/2023, 08:10
Publicação
25/05/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de endereços, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:03
Expedição de documento
23/05/2023, 13:03
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 04:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:38
Decurso de Prazo
19/05/2023, 23:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:20
Publicação
28/04/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026869-81.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO MENDONCA CAMPOS K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 96110157 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Portanto intimo a instituição financeira, via DJE e SISTEMA, para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento
26/04/2023, 14:01
Expedida/certificada
26/04/2023, 14:01
Expedição de documento
26/04/2023, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 15:16
Decurso de Prazo
24/11/2022, 02:15
Petição (Impugnação aos embargos)
04/11/2022, 14:59
Publicação
29/10/2022, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal. Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento
25/10/2022, 14:56
Expedição de documento
25/10/2022, 14:56
Expedição de documento
25/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:08
Expedição de documento
05/08/2022, 13:54
Decurso de Prazo
01/06/2022, 10:13
Decurso de Prazo
21/05/2022, 14:03
Decurso de Prazo
19/05/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:24
Publicação
11/05/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 04:22
Expedição de documento
06/05/2022, 12:55
Ato ordinatório
06/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:16
Publicação
28/04/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:14
Expedição de documento
26/04/2022, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:15
Decurso de Prazo
26/03/2021, 06:11
Publicação
19/03/2021, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 03:24
Expedição de documento
16/03/2021, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2020, 21:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:58
Mandado
16/09/2020, 14:19
Expedição de documento
16/09/2020, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)