Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005774-92.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), EMBALAGENS NOVO HORIZONTE LTDA - CNPJ: 07.848.417/0001-58 (APELADO), MAURICIO SA VELOZO - CPF: 651.683.805-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO NA DATA DA MIGRAÇÃO PARA A CARTEIRA DE INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. REFORMA DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória com fundamento na prescrição, reconhecendo como termo inicial a data de vencimento original da obrigação (10/01/2011). II. Questão em discussão 2. Discute-se o prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em contrato bancário para desconto de título. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para ação monitória, com base em contrato bancário para desconto de título, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, contado da data em que a obrigação se tornou exigível. 4. O contrato em exame teve sua relação obrigacional mantida até 2016, com sucessivas renovações, sendo a consolidação do débito e o inadimplemento caracterizados em 06/03/2016, quando houve vencimento antecipado e migração para a carteira de inadimplência. 5. A propositura da ação monitória em 24/02/2017 revela a tempestividade da pretensão, pois não transcorrido o prazo de cinco anos. 6. O contrato, a proposta de crédito, o extrato da operação e o demonstrativo de encargos, são suficientes para constituir título executivo, conforme art. 700 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. Em contratos bancários de desconto de título, com renovações sucessivas e inadimplemento posterior, o termo inicial do prazo prescricional da ação monitória é a data da exigibilidade da dívida consolidada. 2. A documentação bancária que indica o vínculo contratual, a evolução da dívida e o inadimplemento atende aos requisitos legais para constituição de título executivo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2308995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 11.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.939.890/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 11.10.2021. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, na Ação de monitória em face de EMBALAGENS NOVO HORIZONTE EIRELI – ME e MAURICIO SA VELOZO. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral e condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 334389919). O apelante sustenta que o contrato original foi firmado em 15 de janeiro de 2010, com vencimento para 10 de janeiro de 2011, e celebrado termo aditivo em 01 de agosto de 2013, pelo qual foram modificadas as condições originalmente pactuadas para aumento do limite do crédito. Afirma que o aditivo possui o condão de interromper o prazo prescricional, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a data de sua celebração, 01/08/2013. Ressalta que cabe aos réus a obrigação de manterem atualizados seus endereços perante a instituição financeira, razão pela qual não poder ser responsabilizada por eventual paralisação do feito ou pela frustração na citação. Requer reforma a sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito (id. 334389930). Os apelados defendem a manutenção da sentença (id. 334389936). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA SRA DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: O recurso discute a alegada prescrição da pretensão relativa à operação vinculada ao Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Gerais n.º 349.904.310 (id. 334388907). A sentença reconheceu a prescrição com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tomando como termo inicial o vencimento original, em 10/01/2011 e a inaplicabilidade do dispositivo do art. 240, § 1º, do CPC, pela não adoção de providências céleres para localizar os réus. Em contratos bancários, a exigibilidade da dívida, para fins de prescrição, surge com o vencimento da obrigação ou com o vencimento antecipado por inadimplemento, conforme os arts. 189e206, § 5º, I do Código Civil, que trata de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O STJ já consolidou que, em ação monitória baseada em contrato bancário, o prazo prescricional é de cinco anos a partir do vencimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO. ÚLTIMA PARCELA. SÚMULA Nº 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. LAPSO TEMPORAL. TRANSCURSO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata. Precedentes.[...] (STJ - AgInt no AREsp: 2308995 SP 2023/0057109-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo deprescriçãoda ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) Os demonstrativos anexados à inicial(id. 334388910)indicam que a operação 349.904.310 não se encerrou na data de vencimento original em 10/1/2011, nem mesmo quando da celebração do aditivo em 01/08/2013, poisa relação obrigacional seguiu ativa até 2016, com renovações e uso da linha de crédito. As cláusulas gerais do Contrato para desconto de títulos dispuseram expressamente que, o vencimento poderá ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos (id. 334388907). Veja-se: “DECIMA SEGUNDA- RENOVAÇÃO DO CONTRATO - NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO EM CONTRÁRIO DE QUALQUER DAS PARTES, O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO, QUE SE ESTENDE DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ A DATA DO PRIMEIRO VENCIMENTO, EXPRESSO NAS CLÁUSULAS ESPECIAIS DESTE INSTRUMENTO - COM PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS - PODERÁ SER SUCESSIVAMENTE PRORROGADO POR IGUAIS PERÍODOS, RESPEITADA A POLÍTICA DE CRÉDITO DO BANCO E MANTIDAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES PACTUADAS. PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS PRORROGAÇÕES SERÃO COMUNICADAS AO FINANCIADO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E/OU ATRAVÉS DO SEU EXTRATO DE CONTA CORRENTE, SENDO QUE QUALQUER UTILIZAÇÃO DO LIMITE SERÁ ENTENDIDA COMO ANUÊNCIA ÀS NOVAS CONDIÇÕES” Tal cláusula registra que, independentemente do vencimento indicado no contrato, ele se renovaria automaticamente, como ocorreu na espécie, pois os descontos dos títulos continuaram ocorrendo, até a inadimplência ocorrida em 2016. Em 06/03/2016 houve migração do saldo para a carteira de inadimplência,com consolidação do débito e incidência dos encargos moratórios previstos em contratoaté 28/02/2017, data-base do demonstrativo juntado. Diante desse cenário, a prescrição deve ser contada a partir de 06/03/2016, quando configurado o inadimplemento e a exigibilidade integral da dívida. Assim, considerando que a ação monitória foi ajuizada em 24/02/2017, conforme petição inicial (id. 334388904), não se verifica o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTO DE TÍTULOS - PRESCRIÇÃO - TÍTULO NÃO PRESCRITO - VENCIMENTO PACTUADO NO BORDERÔ - - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO ADMITIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE. I. Nas Cédulas de Crédito Bancário da espécie "Desconto de Títulos", o fato gerador não é a data da assinatura do contrato, mas sim a data de vencimento impressa em cada borderô emitido. II. O art. 2º do CDC dispõe que consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final. Os contratos que visam a capitalização da pessoa jurídica não caracterizam relação de consumo. III. O Código de Processo Civil adotou como regra a distribuição estática do ônus da prova, na qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC). Desnecessária se faz a inversão do ônus da prova quando já cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.229097-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) Assim, deve ser afastadaa prescrição em relação àoperação 349.904.310,subsistindo apretensão monitória quanto a esse contrato. Considerando o afastamento da prescrição, cumpre agora examinar a possibilidade de conversão da ação monitória em título executivo judicial, nos moldes do artigo 701 do Código de Processo Civil. A ação monitória, proposta com base no Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Gerais n.º 349.904.310, comprova que os réus contrataram crédito rotativo com o Banco do Brasil para desconto de títulos, e a inadimplência é demonstrada pelos extratos, com saldo consolidado em 28/02/2017 e detalhamento dos encargos, o que atende ao art. 700 do CPC e autoriza a constituição do título executivo. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento da pretensão monitória quanto à operação contratual n.º 349.904.310, com a respectiva constituição de título executivo judicial. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, pois a ação monitória é procedente e os Embargos são rejeitados, razão pela qual, nos termos do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, os apelados devem arcar com as custas e honorários advocatícios em favor do apelante. Diantedo exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença e julgar procedente a Ação monitória para constituir título executivo em favor do Banco do Brasil S.A. quanto aos saldos da operação 349.904.310, conforme demonstrativo juntado. Inverto o ônus sucumbencial e condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/01/2026