Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
De início, importante consignar que, apesar da tentativa de intimação do executado acerca dos valores constritos em sua conta bancária ter restado frustrada (ID 181686029), verifica-se que ele foi devidamente citado por meio eletrônico (ID 132031425), reputando-se, portanto, válida a sua intimação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, uma vez que incumbia ao devedor informar a este juízo a sua eventual mudança de endereço. Infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida, por meio do SISBAJUD e RENAJUD, a parte autora, intimada para indicar bens da parte executada, apenas postulou pela realização de buscas por este Juízo no sistema SNIPER. Desta feita, percebe-se que a parte autora se limitou a postular diligências do judiciário, sem apresentar, no mínimo, a existência de bens ou elementos concretos acerca da existência de patrimônio da devedora. Os genéricos pedidos constritivos não possuem lastro probatório para o seu manejo, notadamente porque já utilizadas as ferramentas SISBAJUD, em que houve a busca de ativos pertencentes à parte executada, em todas as suas contas bancárias na modalidade teimosinha (13/03/2024 – 13/04/2024 – ID 144454052), o que também alcança eventuais investimentos; e RENAJUD (ID 156805475), com a consulta de todos os veículos em nome da parte devedora. Todas estas diligências sinalizaram pela ausência de bens, ao passo que a parte exequente também demonstrou desconhecê-los, motivo pelo qual, uma vez não indicado com precisão as razões ou qualquer elemento concreto para o genérico pedido de consulta nos sistemas disponíveis para localização e constrição de bens, sem a demonstração da alteração patrimonial, não há como se acolher o pedido da exequente. Ressalte-se que, na Decisão proferida no ID 143447095 já houve a determinação de intimação da exequente para indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. Outrossim, conforme asseverado no julgado retro mencionado, a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Diante de tais premissas, ante a ausência de qualquer elemento concreto no sentido da alteração patrimonial da executada e eventual existência de bens passíveis de penhora, INDEFIRO o pedido da exequente. Isto posto, tendo em vista que as diligências foram infrutíferas, não poderá a execução tramitar ad infinitum, notadamente quando a parte exequente não apresentou bens ou indicou, de forma efetiva, novas diligências. Assim, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, razão pela qual, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente, liberando as cifras encontradas por meio do SISBAJUD, devendo a secretaria observar os ditames da CNGC no que concerne ao ato, bem como os poderes do causídico que representa os interesses da exequente. Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que a parte exequente promova o protesto do nome da executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular