Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004555-89.2021.8.11.0013..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
REU: SANDRA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS NUNES
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT, em face de SANDRA CRISTINA TEIXEIRA SANTOS NUNES. Partes qualificadas no feito. As partes informam a celebração de uma transação e pugnam pela homologação, com a suspensão da ação pelo prazo de 36 meses até o cumprimento da obrigação, ID. 133514533. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto ao adimplemento da dívida. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. Sobre o pedido de suspensão dos autos até o cumprimento da obrigação, necessário destacar que não há falar em aplicação do art. 922, do CPC, ao caso em comento, vez que a dívida cobrada pelo autor não tem força executiva. De igual forma, não há falar em suspensão por acordo de vontade das partes com um prazo que suplante o máximo legal (art. 313, §4º, do CPC). Assim, entendo que o pedido de suspensão do processo não procede, ao passo que o feito deverá ser extinto. Por fim, destaco que a extinção não trará prejuízos às partes, uma vez que em caso de descumprimento do entabulado, basta ingressar com cumprimento de sentença. Precedentes: “AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. PLEITO DE SUSPENSÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. DEMANDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 313, II, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA DISPOSTO NO ART. 922 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível desprovida. (TJ-PR - APL: 00113301420168160001 Curitiba 0011330-14.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2022)” APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que, diante da homologação de transação, julgou por encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil, observando que, em caso de eventual descumprimento, poder a parte postular o cumprimento de sentença. Ação monitória. Transação (composição amigável) homologada. Monitória que não chegou a ser convolada em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade das disposições constantes dos artigos 921 e 922 do Código de Processo Civil. Ausência de prejuízo ao condomínio autor, até porque eventual descumprimento da transação poderá ser alvo de cumprimento de sentença. Sem majoração de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 10202649220228260602, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200 e art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID. 67227284) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Escoado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, ARQUIVE-SE, com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito