Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
EXECUTADO: SANDRA DO NASCIMENTO PAZ LTDA, SANDRA DO NASCIMENTO PAZ
Processo nº 1001245-32.2023.8.11.0037.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em face de SANDRA DO NASCIMENTO PAZ LTDA e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos. No ID nº 197630191, a excipiente/executada SANDRA DO NASCIMENTO PAZ LTDA apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da execução fiscal por ausência de procedimento administrativo prévio que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Instado, o excepto/exequente manifestou-se no ID nº 197675365. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Hipótese em que constam da CDA os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo de instrumento provido em parte para, conhecendo da exceção de pré-executividade, rejeitá-la. (TRF-4 - AG: 50319771420164040000 5031977-14.2016.404.0000, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/10/2016, SEGUNDA TURMA). O ponto controvertido central trazido pela excipiente/executada refere-se à nulidade da execução fiscal por suposta ausência de procedimento administrativo prévio, violando o contraditório e a ampla defesa, maculando a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Compulsando os autos, verifico que a matéria trazida pela executada já foi objeto de análise e julgamento no processo nº 1009620-22.2023.8.11.0037. Conforme se extrai da cópia da sentença proferida naqueles autos, a questão da necessidade de processo administrativo prévio foi expressamente enfrentada e rechaçada por aquele Juízo, que fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Primeiro no que tange à ausência de processo administrativo h que se lembrar de que o imposto sobre serviços ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação sendo que tal é caracterizado pelo cumprimento inicial da obrigação tributária pelo próprio contribuinte que efetua o cálculo do valor devido e realiza o pagamento espontâneo antes da intervenção direta do Fisco. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que no lançamento por homologação a ausência de pagamento pelo contribuinte já configura a constituição da dívida e permite a sua cobrança direta pela via executiva independentemente de um processo administrativo prévio para formalizar o crédito. Ou seja a inscrição do débito em dívida ativa constitui-se em ato administrativo necessário e suficiente para dar início à execução fiscal prescindindo de prévia instauração de processo administrativo de lançamento." A referida sentença transitou em julgado em 27/05/2025, conforme certidão anexada aos autos, configurando coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A coisa julgada constitui óbice intransponível à rediscussão da matéria já decidida, conforme art. 485, V, do CPC, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Ademais, conforme já reconhecido na sentença transitada em julgado, as CDAs que embasam a execução fiscal contêm todos os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, gozando de presunção de certeza e liquidez. Da litigância de má-fé: O excepto/exequente requereu a condenação da excipiente/executada por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, I, do CPC, por deduzir pretensão contra matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. No caso dos autos, a excipiente/executada opôs a presente exceção de pré-executividade para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada material, da qual tinha plena ciência, uma vez que foi parte na ação anulatória transitada em julgado. Tal conduta revela nítido caráter protelatório e deslealdade processual, ao movimentar a máquina judiciária com uma tese sabidamente improcedente e já rechaçada em decisão definitiva. Configurada, portanto, a litigância de má-fé, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID nº 197630191. Condeno a excipiente/executada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, c/c art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução fiscal para a sócia-administradora SANDRA DO NASCIMENTO PAZ, verifico que já houve deferimento do pleito no ID nº 196668040. Deste modo, promova-se a citação da sócia executada SANDRA DO NASCIMENTO PAZ no endereço RUA MANDAGUARI, Nº 1848, PRIMAVERA II, PRIMAVERA DO LESTE/MT, CEP 78850-000, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida com juros, multa de mora e encargos ou garanta a execução, conforme preceitua o artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito