Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1000625-23.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: SHIRLLEY DE SOUSA ALVES WELTER
EXECUTADO: FABIANA CARDOSO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Sem delongas, INDEFIRO o pedido de id. 132578025, concernente a avaliação realizada via pesquisa na tabela FIPE, assim como a penhora do veículo automotor identificado no CRLV-e anexo, por termo nos autos, eis que inexiste amparo legal no rito dos juizados especiais, tampouco há de falar em aplicação subsidiária do CPC neste ponto. Por sua vez, observa-se que a presente ação foi distribuída em 2022 e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito na integralidade, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, via SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. Ademais, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Inclusive, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor. E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese. Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”. Somado a isso, as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento do valor bloqueado pelo juízo. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. P. I. C. Data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE