Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0003969-27.2019.8.11.0082..
REQUERENTE: SANDRO LUIZ GRESPAN
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo proposta por Sandro Luiz Grespan em face do Estado de Mato Grosso, a qual retorna a este Juízo de primeiro grau após o v. acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que afastou o reconhecimento da prescrição punitiva e determinou o prosseguimento da instrução probatória para análise do mérito. Conforme se depreende da análise detalhada da fase atual do procedimento, a controvérsia central reside na fixação dos honorários para a realização da perícia técnica indireta e multitemporal, medida considerada indispensável pelo tribunal superior para verificar a existência e a extensão do dano ambiental atribuído ao autor em fato ocorrido no ano de 2009. Para contextualizar adequadamente o presente estágio processual, é importante observar que a empresa JC Consultoria e Projetos Agroambientais, por intermédio do engenheiro florestal Danilo Alonso, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 57.904,62, estimando o dispêndio de 106 horas técnicas para a execução dos trabalhos, o que incluiu estudos documentais, processamento de imagens e deslocamento até o imóvel rural. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação ao valor proposto, sustentando que a quantia é manifestamente excessiva e incompatível com a complexidade da demanda. Em sua defesa, o ente público invoca a aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e sugere que o valor seja adequado aos patamares ali estabelecidos, argumentando ainda que o tempo estimado pelo expert para atividades acessórias não possui justificativa detalhada que ampare tal ônus financeiro às partes. Diante disso, o requerido postula a redução drástica do montante, enquanto o autor, que é o principal interessado na produção da prova para desconstituir a multa milionária que lhe foi imposta, ainda não se manifestou especificamente sobre a viabilidade de arcar com os custos apresentados. Analisando a questão sob o prisma jurídico e técnico, verifica-se que a fixação de honorários periciais deve pautar-se pelo binômio da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o aviltamento da dignidade profissional do perito quanto o enriquecimento sem causa ou a inviabilização do acesso à justiça. O instituto da perícia técnica em matéria ambiental, especialmente quando envolve a análise multitemporal de imagens de satélite de períodos remotos, pode ser compreendido como um procedimento de alta especialização que demanda softwares e conhecimentos específicos para reconstruir o cenário ecológico de anos anteriores. No entanto, considerando que o tribunal determinou a realização de prova pericial preferencialmente indireta, surge a necessidade de esclarecer se o deslocamento físico até a propriedade é estritamente essencial para o cumprimento do encargo ou se as tecnologias de sensoriamento remoto são suficientes para a conclusão do laudo. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que o magistrado deve exercer um controle rigoroso sobre a estimativa de horas e a necessidade de despesas de custeio, buscando o equilíbrio que garanta a qualidade técnica sem onerar o processo de forma impeditiva. Esse entendimento se baseia na compreensão de que a prova deve servir ao convencimento do juízo de forma eficiente. Por conseguinte, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige que o perito nomeado seja ouvido sobre as razões da impugnação estatal, oportunidade em que deverá justificar a necessidade de cada etapa do seu plano de trabalho, em especial o item referente ao deslocamento, visto que a redução ou eliminação de vistorias presenciais em perícias puramente indiretas tem o condão de reduzir drasticamente os custos operacionais. Examinando o conjunto dos interesses em jogo, constata-se que a determinação de novos esclarecimentos é a medida mais prudente para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa ou de nulidade processual. Caso o expert confirme a impossibilidade de realizar o trabalho sem o deslocamento ou sem a carga horária proposta, caberá ao autor Sandro Luiz Grespan manifestar-se sobre a aceitação do valor, considerando que o ônus da prova técnica, neste contexto de interesse privado em anular penalidade administrativa, recai sobre quem a pleiteou. Diante de todo o exposto, e visando conferir máxima celeridade e transparência à gestão das provas, concluo que a dilação dialética sobre o valor da perícia é o passo processual necessário para o saneamento do feito.
Ante o exposto, determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso e esclareça formalmente se a perícia pode ser realizada de forma puramente indireta, mediante o uso exclusivo de recursos tecnológicos e análise de base de dados, sem a necessidade de deslocamento físico ao imóvel, apresentando, se for o caso, nova planilha de custos adequada a essa realidade. Outrossim, transcorrido o prazo para o expert ou apresentada nova proposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o valor dos honorários e sobre a impugnação do ente público, ciente de que a inércia ou a recusa injustificada ao custeio poderá resultar na preclusão da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. Emerson Luis Pereira Cajango Juiz de Direito